Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067323-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, depreende-se que os requisitos para a concessão
do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, o laudo pericial acostado aos autos não atestou categoricamente que a autora
necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em
4/2/34 e com histórico laborativo de auxiliar de enfermagem, “refere quadro de AVC em 1980,
tendo sido aposentada em 1981. Relata tratamento com clínico geral e faz uso de medicação
específica. Encontra-se na perícia deambulando normalmente sem auxílio de terceiros”. Destacou
ainda o perito que a requerente apresenta cognitivo preservado, sem sinais neurológicos ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perda da função muscular ou tônus. Concluiu: “autora aposentada por invalidez, porém no
momento não necessita de ajuda de terceiros para tarefas básicas do dia-a-dia”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067323-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDA DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067323-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDA DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do
acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a realização de nova perícia médica.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa com necessidade de
assistência de terceiros, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067323-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDA DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo pericial acostado aos autos não atestou categoricamente que a autora necessita
da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 4/2/34
e com histórico laborativo de auxiliar de enfermagem, “refere quadro de AVC em 1980, tendo sido
aposentada em 1981. Relata tratamento com clínico geral e faz uso de medicação específica.
Encontra-se na perícia deambulando normalmente sem auxílio de terceiros”. Destacou ainda o
perito que a requerente apresenta cognitivo preservado, sem sinais neurológicos ou perda da
função muscular ou tônus. Concluiu: “autora aposentada por invalidez, porém no momento não
necessita de ajuda de terceiros para tarefas básicas do dia-a-dia”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, depreende-se que os requisitos para a concessão
do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, o laudo pericial acostado aos autos não atestou categoricamente que a autora
necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em
4/2/34 e com histórico laborativo de auxiliar de enfermagem, “refere quadro de AVC em 1980,
tendo sido aposentada em 1981. Relata tratamento com clínico geral e faz uso de medicação
específica. Encontra-se na perícia deambulando normalmente sem auxílio de terceiros”. Destacou
ainda o perito que a requerente apresenta cognitivo preservado, sem sinais neurológicos ou
perda da função muscular ou tônus. Concluiu: “autora aposentada por invalidez, porém no
momento não necessita de ajuda de terceiros para tarefas básicas do dia-a-dia”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
