Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328112-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da
verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, datado de 5/11/19, afirmou o esculápio
responsável pelo exame que a autora, nascida em 25/2/61, é portadora de artrite reumatoide,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a demandante apresenta “sequelas graves da Doença Artrite
Reumatoide, acometendo os 4 Membros e não possui condições para suas atividades habituais,
necessitando de ajuda de terceiros” (ID 142630690 - Pág. 1). Em resposta aos quesitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que, aproximadamente há 5 (cinco) anos, a autora
encontra-se impedida de “participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas”
(quesitos 10.1 e 10.2 – ID 142630690 - Pág. 3).
V- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da artrite
reumatoide, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de
outra pessoa desde a data do requerimento administrativo em 26/4/12 (ID 142630666 - Pág. 1),
motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n°
8213/91, deveria ser concedido a partir desta data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites
do pedido, o termo inicial do referido acréscimo deve ser mantido na data da citação, conforme
determinado na sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328112-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOSHIE JITSUKAWA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLO - SP375018-N, CLEITON
ALEX QUIALE TALPO - SP375045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328112-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOSHIE JITSUKAWA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLO - SP375018-N, CLEITON
ALEX QUIALE TALPO - SP375045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por
invalidez, a partir da data da citação, em razão da necessidade de assistência permanente de
outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o adicional de 25% sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Determinou o
pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, acrescidas de correção monetária pelo
IPCA-E e de juros de mora na forma da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “a análise da presença dos requisitos para
acréscimo do percentual deve ser realizado no momento em que o benefício é deferido, em
obediência ao princípio tempus regit actum aplicável as demandas de natureza previdenciárias”
(ID Num. 142630712 - Pág. 3).
- Caso não seja esse o entendimento, requer “que os efeitos financeiros retroajam a data da
Sentença (27/07/2020), e consectários legais conforme previsto no Manual de Cálculo da Justiça
Federal, incidindo quanto aos honorários o enunciado da Súmula 111 do STJ” (ID 142630712 -
Pág. 4).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328112-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOSHIE JITSUKAWA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLO - SP375018-N, CLEITON
ALEX QUIALE TALPO - SP375045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que
a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial acostado aos autos, datado de 5/11/19, afirmou o esculápio responsável
pelo exame que a autora, nascida em 25/2/61, é portadora de artrite reumatoide, concluindo que
a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a demandante apresenta “sequelas graves da Doença Artrite Reumatoide,
acometendo os 4 Membros e não possui condições para suas atividades habituais, necessitando
de ajuda de terceiros” (ID 142630690 - Pág. 1, grifos meus). Em resposta aos quesitos
formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que, aproximadamente há 5 (cinco) anos, a autora
encontra-se impedida de “participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas”
(quesitos 10.1 e 10.2 – ID 142630690 - Pág. 3).
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da artrite
reumatoide, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de
outra pessoa desde a data do requerimento administrativo em 26/4/12 (ID 142630666 - Pág. 1),
motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n°
8213/91, deveria ser concedido a partir desta data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites
do pedido, o termo inicial do referido acréscimo deve ser mantido na data da citação, conforme
determinado na sentença.
Dessa forma, no presente caso, ficou comprovada a necessidade da parte autora de receber a
assistência de terceiros para as atividades da vida diária, devendo ser mantida a R. sentença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção
monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da
verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, datado de 5/11/19, afirmou o esculápio
responsável pelo exame que a autora, nascida em 25/2/61, é portadora de artrite reumatoide,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a demandante apresenta “sequelas graves da Doença Artrite
Reumatoide, acometendo os 4 Membros e não possui condições para suas atividades habituais,
necessitando de ajuda de terceiros” (ID 142630690 - Pág. 1). Em resposta aos quesitos
formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que, aproximadamente há 5 (cinco) anos, a autora
encontra-se impedida de “participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas”
(quesitos 10.1 e 10.2 – ID 142630690 - Pág. 3).
V- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da artrite
reumatoide, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de
outra pessoa desde a data do requerimento administrativo em 26/4/12 (ID 142630666 - Pág. 1),
motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n°
8213/91, deveria ser concedido a partir desta data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites
do pedido, o termo inicial do referido acréscimo deve ser mantido na data da citação, conforme
determinado na sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA