Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5770649-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NO AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebe o auxílio doença n°
618.216.587-5, com data de início em 25/8/15, não havendo que se falar, in casu, em aplicação
do acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770649-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE RODILHA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770649-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% ao benefício de auxílio
doença, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do
artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770649-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE RODILHA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebe o auxílio doença n° 618.216.587-5,
com data de início em 25/8/15, não havendo que se falar, in casu, em aplicação do acréscimo de
25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
Como bem asseverou o Juízo a quo, a “autora recebe o benefício do auxílio-doença desde
25/08/2015 (fls. 40), concedido em virtude do processo nº 1000296-62.2015.8.26.0201 que
tramitou perante a 3ª Vara Local, não sendo aposentada por invalidez. Ademais, a perita
subscritora de laudo pericial de fls.81/88 concluiu que a autora “apresenta dependência parcial de
terceiros, sendo necessária ajuda para locomoção, mas não precisa de ajuda para alimentar-se,
banhar-se ou vestir-se”. Logo, a autora não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao
acréscimo de 25%, pois não é beneficiária de qualquer modalidade de aposentadoria e não
necessita de assistência permanente de terceiros” (ID 71830012).
Assim sendo, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao julgar improcedente o pedido
formulado na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NO AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebe o auxílio doença n°
618.216.587-5, com data de início em 25/8/15, não havendo que se falar, in casu, em aplicação
do acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA