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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICABILIDADE. TRF3. 0020082-13.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:07

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICABILIDADE. - Este Tribunal em sua grande maioria passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018. - O conjunto probatório carreado aos autos concluiu que a parte autora, está total e permanentemente incapacitada e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício de aposentadoria por idade. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249622 - 0020082-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020082-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020082-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ARNALDO NONATO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP295242 RODOLFO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ULISSES BORGES DE SOUSA
ADVOGADO:SP295242 RODOLFO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076519120168260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICABILIDADE.
- Este Tribunal em sua grande maioria passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.
- O conjunto probatório carreado aos autos concluiu que a parte autora, está total e permanentemente incapacitada e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício de aposentadoria por idade.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020082-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020082-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ARNALDO NONATO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP295242 RODOLFO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:ULISSES BORGES DE SOUSA
ADVOGADO:SP295242 RODOLFO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10076519120168260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por idade. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade processual.

Em seu recurso, alega estar incapacitado para a vida independente, por ser portador de "doença de Alzheimer" desde 2015, que evoluiu drasticamente. Diz que necessita permanentemente da ajuda de terceiros e por isso faz jus ao adicional de 25% independente de qual tenha sido a sua aposentadoria.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O autor encontra-se em gozo de aposentadoria por idade e pretende que o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, lhe seja concedido, haja vista necessitar da assistência permanente de terceiros. Quanto a esta possibilidade, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado, o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.

Todavia, este Tribunal em sua grande maioria passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.

A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu pela concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por idade, in litteris:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS. 1.(...). 11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 12. A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado "necessitar da assistência permanente de outra pessoa". 13. Dispõe a Lei nº 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." 14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. 15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma. 16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. 17. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional. 18. A referida Convenção, que tem por propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", reconhece expressamente a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social. 19. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que "Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei". Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria". 20. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência. 21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento "invalidez" associado à "necessidade do auxílio permanente de outra pessoa", independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário. 22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez. 23. Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria. 24. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana. 25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. 26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 27. Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU). 28. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 05010669320144058502, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20/03/2015 p. 106/170).

Nesse passo, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora está total e permanentemente incapacitada e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária (fls. 36/38), de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/129.038.185-0).

Fixo o termo inicial do benefício a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015). In casu, 16/09/2016 (fl. 50).

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, incabível a condenação em custas.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado Arnaldo Nonato de Souza, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/129.038.185-0), com data de início - DIB, em 16/09/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância do art. 497 do Código de Processo Civil.

Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 18:26:19



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