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PREVIDENCIÁRIO – ADICIONAL DE 25% – REQUISITOS LEGAIS: NÃO PREENCHIMENTO. TRF3. 5358716-12.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:47:50

PREVIDENCIÁRIO – ADICIONAL DE 25% – REQUISITOS LEGAIS: NÃO PREENCHIMENTO. 1. A lei determina que o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91. 2. No caso concreto, a parte autora gozou de auxílio-doença entre 16/01/2013 e 25/08/2016, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 26/08/2016. Em que pese o reconhecimento da existência de patologias, o laudo pericial produzido no curso desta ação não concluiu pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse quadro, a parte autora não faz jus ao adicional. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5358716-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5358716-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – ADICIONAL DE 25% – REQUISITOS LEGAIS: NÃO PREENCHIMENTO.
1. A lei determina que o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando
há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da
Lei Federal nº 8.213/91.
2. No caso concreto, a parte autora gozou de auxílio-doença entre 16/01/2013 e 25/08/2016,
sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 26/08/2016. Em que pese o
reconhecimento da existência de patologias, o laudo pericial produzido no curso desta ação não
concluiu pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse quadro, a parte
autora não faz jus ao adicional.
3. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358716-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ANA MARIA THOME

Advogado do(a) APELANTE: VANDER MOURE SIMOES - SP57174-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358716-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANA MARIA THOME
Advogado do(a) APELANTE: VANDER MOURE SIMOES - SP57174-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei Federal n.º 8.213/91.

A r. sentença (ID 147172418) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o
benefício da justiça gratuita.

Apelação da parte autora (ID 147172423), na qual pugna pela procedência do pedido inicial.
Argumenta que a perícia reconheceu a incapacidade permanente e total.

Sem contrarrazões.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358716-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANA MARIA THOME
Advogado do(a) APELANTE: VANDER MOURE SIMOES - SP57174-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

*** Adicional de 25% - Aposentadoria por Invalidez ***

A parte autora formulou pedido inicial de adicional de 25% no benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.

A lei determina que o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando
há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da
Lei Federal nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”


O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o
benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando
comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio (STJ, 6ª Turma, REsp 897.824/RS,
j, 20/09/2011, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).

No caso concreto, a parte autora gozou de auxílio-doença entre 16/01/2013 e 25/08/2016,
sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 26/08/2016 (ID 147172357).

Em que pese o reconhecimento da existência de patologias, o laudo pericial produzido no curso
desta ação não concluiu pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos
seguintes termos (ID 147172396).

“Atualmente os sinais e sintomas das patologias a incapacita parcialmente para as atividades
da vida diária. Dispneia acentuada aos esforços físicos. Incapacitada para os afazeres
domésticos (varrer, limpar, lavar). Alimenta-se, higieniza-se e veste-se sem auxílio de terceiros.
De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade parcial para os atos da
vida diária seja desde novembro de 2018.”

Nesse quadro, a parte autora não faz jus ao adicional.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – ADICIONAL DE 25% – REQUISITOS LEGAIS: NÃO PREENCHIMENTO.
1. A lei determina que o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando
há real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da

Lei Federal nº 8.213/91.
2. No caso concreto, a parte autora gozou de auxílio-doença entre 16/01/2013 e 25/08/2016,
sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 26/08/2016. Em que pese o
reconhecimento da existência de patologias, o laudo pericial produzido no curso desta ação não
concluiu pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse quadro, a parte
autora não faz jus ao adicional.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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