
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024661-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de retroação do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 à data de início de sua aposentadoria por invalidez, fixada em 31/10/2006, por ausência de pedido expresso no processo que deu ensejo à concessão do benefício.
Nas razões de apelo, a parte autora alega que o laudo psiquiátrico produzido em 17/7/2008, nos autos da ação anterior que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez, comprova sua necessidade de assistência permanente de terceiros desde então, e requer a retroação do adicional à DIB do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação da d. Procuradoria Regional da República da 3ª Região à f. 125.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, interditado, foi aposentado judicialmente por invalidez, com DIB fixada em 31/10/2006 (NB 502.566.303-9).
Nesse contexto, discute-se somente o termo inicial do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, pois os requisitos para sua concessão não são objeto desta ação.
Ocorre que na ação que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez, não houve pedido expresso do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, o qual somente foi concedido pela autarquia em 4/8/2016, por ocasião do requerimento administrativo.
Dessa forma, o magistrado não poderia ter concedido, ex officio, o acréscimo de 25% ora discutido, sob pena de violação ao princípio da congruência.
Nesse passo, somente com o requerimento administrativo o INSS efetivamente teve ciência da pretensão ora aduzida, devendo ser mantido, portanto, o termo inicial do adicional na DER, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já fixados no valor máximo pelo magistrado a quo, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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