Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:22

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000072-36.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000072-36.2021.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000072-36.2021.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000072-36.2021.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A recorrente alega, em síntese, que deveria ser realizada a perícia médica e que faz jus ao
adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, incidente sobre o seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, por necessitar da assistência permanente de
terceiros, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000072-36.2021.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora revisar seu benefício,
distinto de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o INSS não lhe concedeu o
percentual adicional de 25% ( vinte e cinco por cento), embora o autor necessite de assistência
constante de outra pessoa. O benefício pleiteado está amparado no artigo 45 da Lei 8.213/91,
que prevê: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu
origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor
da pensão. Nos termos do artigo 45 do Regulamento da Previdência, deve ser observada a
relação constante do Anexo I, que dispõe em quais situações o aposentado por invalidez terá
direito à majoração de 25%, in verbis: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros
inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de
dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior,
quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação
da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária. No caso concreto, a parte autora é titular
benefício cuja legislação não prevê o adicional de 25% em nenhuma hipótese. O artigo 45 da
Lei 8.213/91 é claro no sentido de que somente se concederá o referido adicional ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez (espécie 32), quando este necessitar da assistência
permanente de terceiro em razão da sua invalidez, não sendo o caso de se estender o favor
legal às demais espécies de aposentadoria. Com efeito, a pretendida aplicação analógica do
artigo 45 da Lei de Benefício, tendente a estender seu alcance para outras espécies de
aposentadoria, afronta o disposto no artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, eis que
implica na criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Nesse âmbito, cabe
citar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1095: “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens

previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a
todas as espécies de aposentadoria”. (RE 1221446/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento
virtual finalizado em 18/06/2021). Nesse contexto, incabível o acolhimento do pedido por
manifesta ausência de amparo legal”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1095, com a seguinte redação:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”

Dessa forma, não se faz necessária a realização de perícia médica, tendo em vista que a
constatação da necessidade de auxílio de terceiros não possibilita a concessão do adicional
pleiteado.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora