
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005287-15.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/03/2015 por João Affonso Descagni, representado por Leonor Sinigalia Descagni, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Data de nascimento da parte autora - 05/08/1937 (fl. 26).
Documentos (fls. 26/53) - com cópia do termo de curatela provisória (180 dias contados a partir de 11/03/2015 - fl. 66).
Assistência judiciária gratuita (fl. 56).
Citação aos 18/05/2015 (fl. 69vº).
O Ministério Público Federal em Primeiro Grau opinou pelo reconhecimento da procedência do pedido inaugural (fls. 93/94).
A r. sentença prolatada em 27/01/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 95/98, 105/107 e 110 e verso), julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o adicional de 25% sobre sua aposentadoria, desde a citação - 18/05/2015 - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso; condenou-se o INSS ao pagamento de verba honorária no importe de 10% sobre o total apurado, isentando-se, contudo, a autarquia das custas processuais; concedeu-se a tutela antecipatória e determinou-se o reexame necessário.
A parte autora apelou (fls. 117/119), pugnando pela fixação do termo inicial em 30/10/2013, isso porque se haveria nos autos relatório médico (fl. 36) demonstrando a indispensabilidade do auxílio de terceiros nos cuidados para consigo (com a parte postulante), desde então; doutra via, pela devolução dos autos à origem, para realização de perícia médico-judicial in loco (tendo em vista que se encontraria internada e, sobretudo, acamada).
Apelou o INSS (fls. 120/125), pela reforma total do julgado, aos seguintes argumentos: a) não se poderia invocar in casu o princípio da isonomia, dada a falta de previsão, não apenas legal como também orçamentária; b) a majoração de 25% - ou seja, o adicional - somente se autoriza em casos de "aposentadoria por invalidez" (benefício previdenciário por incapacidade); c) inexiste a (necessária) correspondência da majoração do benefício com fonte de custeio prévia; e d) a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo - observada, pois, a separação dos poderes.
Com contrarrazões (fls. 129/145), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 149/152), pelo desprovimento dos recursos interpostos, com a manutenção da r. sentença prolatada.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005287-15.2015.4.03.6105/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 27/01/2016 - fl. 98vº, e dos embargos de declaração aos 19/02/2016 - fl. 110vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 01/02/2016 - fl. 101, e dos declaratórios, aos 24/02/2016 - fl. 113; e intimação pessoal do INSS, aos 11/03/2016 - fl. 116).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. A contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Na vestibular, aduz a parte autora ser "aposentada por tempo de contribuição" desde 20/09/1994 (sob NB 025.157.319-2, fl. 32), sendo que, no momento, seria portadora de "Demência com Corpos de Lewy", exigindo-se-lhe o auxílio de terceiros para toda e qualquer atividade da vida cotidiana.
Senão vejamos.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a "aposentadoria por invalidez" aos segurados que, estando ou não percebendo "auxílio-doença", forem considerados - por meio de perícia médica - definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
Além disso, o art. 45, da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
In casu, a parte autora percebe o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Entretanto, perfilho do entendimento de que, independentemente da benesse recebida, o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91 faz-se viável.
Tive oportunidade de externar as razões pelas quais acredito nessa premissa, por ocasião do voto-vista que proferi na Ação Rescisória 10088, proc. nº 0024437-95.2014.4.03.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni (j. 25.02.2016, e-DJF3 09.03.2016, m v.).
Naquela oportunidade, basicamente, asseverei que a extensão do adicional de apoio ao aposentado, ainda que não por invalidez, afigurava-se-me plausível porquanto:
Contudo, tendo ficado vencido naquela ocasião, isto é, tendo prevalecido tese de que não se pode aplicar o art. 45 da Lei nº 8.213/91 para outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez (referida Ação Rescisória 10088, proc. nº 0024437-95.2014.4.03.0000, rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25.02.2016, e-DJF3 09.03.2016), bem como levando-se em consideração que há decisão no Superior Tribunal de Justiça a convergir com o deliberado na actio rescissoria em testilha (REsp 1.533.402/SC, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, v. u., j. 01.09.2015, DJe 14.09.2015), ressalvando meu entendimento, curvo-me à jurisprudência da 3ª Seção desta Corte e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para não admitir a incidência do quantum pecuniário do art. 45 da Lei 8.213/91 na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao apelo do INSS, a fim de reformar, in totum, a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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