
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032580-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Laudo pericial (52-61).
A r. sentença prolatada em 27/01/2016 (fls. 68-73), julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício antes concedido - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso; condenou-se o INSS ao pagamento de verba honorária no importe de 10% sobre o total apurado, isentando-se, contudo, a autarquia das custas processuais; concedeu-se a tutela antecipatória e dispensou-se o reexame necessário.
Apelou o INSS (fls. 87-90). Preliminarmente, alega a nulidade da r. sentença, por ser extra petita, já que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, quando este havia pleiteado a concessão do adicional de 25% em sua aposentadoria por idade. No mérito, aduz a impossibilidade de incidência do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 94-97), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032580-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, embora o autor tenha pleiteado a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, em virtude de necessitar do auxílio permanente de terceiros, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
Senão vejamos.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a "aposentadoria por invalidez" aos segurados que, estando ou não percebendo "auxílio-doença", forem considerados - por meio de perícia médica - definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
In casu, a parte autora percebe o benefício de "aposentadoria por idade" (fls. 13) não fazendo, portanto, jus ao acréscimo disciplinado na referida Lei, sendo devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria por invalidez.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para anular a r. sentença e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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