Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004948-57.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
“ABATE-TETO”. ART. 37, INCISO XI DA CF/88. PRELIMINARES AFASTADAS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRECEDENTES
STJ. DESCONTO INDEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Com relação à decadência da Administração em revisar os seus atos, sedimentou-se no
âmbito do C. STJ entendimento o qual a Administração, anteriormente ao advento da Lei nº
9.784/99, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que servisse de óbice a
tanto o prazo de decadência de cinco anos, que somente passou a vigorar a partir da entrada em
vigor da mencionada legislação. Precedentes STJ.
2. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos
administrados. Conforme a redação do art. 54, foi estabelecido o prazo de cinco anos para
decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos, contados da data em
que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.
3. No caso dos autos, a parte autora se aposentou em 26/12/1995 (3448499 - Pág. 1), e após a
morte do marido passou a receber, na condição de viúva, pensão militar a contar de 23/07/2008,
conforme Título de pensão militar (3448502 - Pág. 1). No entanto, em 13/01/2017 a autora foi
notificada através de Ofício Eletrônico nº 11/2017/SUSEP/DIRAD/CGEAF/CORPE (3448505 -
Pág. 1) que a partir da folha de pagamento do mês de janeiro/2017, seria descontado de seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proventos o valor de R$ 16.914,74 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro
centavos), a título de abate-teto.
4. A parte autora recebia os proventos de pensão por morte de ex-militar desde 2008 e somente
em junho de janeiro de 2017 a autora foi notificada através de ofício dos descontos nos proventos
em razão do teto constitucional, sendo certo que entre a data da concessão da pensão por morte
e a data da notificação da Administração sobre o desconto a título de abate-teto, haviam se
passado mais de nove anos, de modo que, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado,
a Administração decaiu do seu direito.
5. Não merece reparos, no ponto, ao entender que o exercício do poder-dever de autotutela da
Administração, encontra óbice na consumação do prazo decadencial, porquanto transcorrido
prazo superior a 05 anos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a não
permitir que o direito à autotutela seja exercido sem limitação temporal, prevista no artigo 54 da
Lei 9.784/1999.
6. Incabível a argumentação da União sobre a violação aos artigos 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494 /97,
porque a proibição de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública abrange as
hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de
aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito posto nos autos – restabelecimento
do valor integral dos proventos de aposentadoria e pensão por morte de ex-militar - não se
enquadra na hipótese legal, eis que se trata de restabelecimento de situação jurídica
anteriormente existente e não nova concessão de valores.
7. Deve ser refutada a alegação de necessidade de oitiva do réu, em razão do princípio do
contraditório, porquanto a própria Administração determinou o desconto nos proventos da autora,
sem que fosse oportunizada qualquer manifestação acerca da origem dos valores que recebia a
título de aposentadoria e pensão por morte, por conseguinte, não há que se determinar a oitiva
das rés, pois os argumentos que ora se insurgem, podem ser comprovados tão somente pelo
exame dos documentos acostados aos autos durante a instrução processual.
8. A Constituição Federal previu em seu artigo 37, XI o teto máximo para pagamento de
remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros, dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional no
valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
9. Entretanto, ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se
aplica no caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a
agravante é ao mesmo tempo beneficiária de aposentadoria (Num. 1160788 – Pág. 9/10) e de
pensão por morte instituída por militar (Num. 1160794 – Pág. 26/36 e Num. 1160795 – Pág. 1/2)
cujos respectivos valores devem ser considerados isoladamente para aplicação do limite
estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes STJ.
10. No caso dos autos, restou evidenciado que os valores recebidos pela autora decorrem de
benefícios com naturezas jurídicas distintas, sendo a aposentadoria decorrente do exercício no
cargo de Procuradora Autárquica na SUSEP (ID 2284174), e a pensão por morte é decorrente do
falecimento do marido ex-militar, que ocupava o cargo de General de Brigada junto ao Exército
Brasileiro (ID 2284199).
11. Assim, em se tratando de verbas de naturezas jurídicas diversas e de instituidores distintos, a
incidência do teto remuneratório deve ocorrer de forma individualizada sobre cada uma delas, e
não de forma cumulativa como realizada pela SUSEP.
12. não merece reparos a decisão que entendeu pelos índices a serem aplicados aos valores em
atraso: a) a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e
267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; b) os
juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos
termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no
patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou
70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004948-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: STELA ALMEIDA DE VILHENA RESSTEL
Advogados do(a) APELADO: ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI - SP257839-A,
RENATO MANTOANELLI TESCARI - SP344847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004948-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: STELA ALMEIDA DE VILHENA RESSTEL
Advogados do(a) APELADO: ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI - SP257839-A,
RENATO MANTOANELLI TESCARI - SP344847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela SUSEP, em face de sentença de
procedência ao pedido de restabelecimento de seu direito à percepção integral dos somatórios
dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, sem a incidência do desconto do abate teto
constitucional, bem como a condenação das rés ao pagamento dos meses em que os descontos
indevidos foram efetuados. Condenou a Superintendência de Seguros Privados à devolução dos
valores indevidamente abatidos, sobre os quais incidirão, desde a data em que deveriam ter sido
pagos, correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, juros de mora,
desde a data de citação da ré. Condenou a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.
85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC).
A União apelou sustentando, em suma, não se há de falar na ocorrência da decadência em
desfavor da Administração no caso vertente, autora somente passou a receber pensão de seu
falecido marido em 2008 e não desde sua aposentadoria concedida em 1995, a qual,
isoladamente, não supera o teto constitucional, o que afasta qualquer discussão acerca da
questão. Inexiste supedâneo legal a que, em caso de recebimento conjunto de pensão com
proventos de aposentadoria, estas verbas sejam consideradas apenas isoladamente para efeito
de aplicação do teto: o inciso XI do art. 37 da CF/88 é expresso ao revelar que o teto incide sobre
tais verbas, percebidas cumulativamente ou não. Aduz a impossibilidade de concessão de liminar
ou tutela Provisória que esgote no todo ou em parte o objeto da Ação – art. 1.059 do CPC c/c art.
1.º, da Lei 8.437/92.
Acrescenta, ainda que o contraditório e a ampla defesa consubstanciam direitos subjetivos
constitucionais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da CF. Assim, necessária se faz a oitiva do
réu, e ainda, que lhe seja oferecida a oportunidade de comprovar o contrário do alegado pela
parte autora. Afirma, a presunção de constitucionalidade e legitimidade do Ato administrativo e
por fim, pugna pela redução da condenação em honorários advocatícios, considerando o valor da
causa no montante de R$ 118.403,00 (cento e dezoito mil, quatrocentos e três reais e dezoito
centavos, o montante devido de honorários é o de R$ 11.840,31 (onze mil, oitocentos e quarenta
reais e trinta e um centavos), atualizados.
Por sua vez, apelou a SUSEP, alegando, em resumo, que não houve decadência em desfavor da
Administração, no caso dos autos, há que se destacar que a autora somente passou a receber
pensão de seu finado esposo, como ela mesma admite, em 2008, sendo inócuo mencionar os
idos de 1995, quando se aposentou, já que o valor de sua aposentadoria, isoladamente, não
supera o teto constitucional. Ausência de afronta ao devido processo legal, eis que não houve ato
arbitrário e afrontoso, pois foi solicitado da autora o encaminhamento de cópia do contracheque
relativo à sua pensão com base na Portaria Normativa SRH//MP nº 2, de 08/11/2011, foi
instaurado processo administrativo por meio do qual se apurou que o somatório dos benefícios
suplantava o valor limite estipulado pela Constituição, comunicando-se a autora tal circunstância,
bem como a incidência do desconto. não existe nenhum motivo para que, em caso de
recebimento em conjunto de pensão com proventos de aposentadoria, estas verbas sejam
consideradas apenas isoladamente para efeito de aplicação do teto, já que o inciso XI do art. 37
da CRFB inclui expressamente as duas verbas entre as quais estão limitadas pelo subsídio de
Ministro do STF e, mais ainda, determina que o teto incide sobre tais verbas, percebidas
cumulativamente ou não. Por fim, aduz que deve ser aplicado o artigo 1ºF, da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto à correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004948-57.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: STELA ALMEIDA DE VILHENA RESSTEL
Advogados do(a) APELADO: ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI - SP257839-A,
RENATO MANTOANELLI TESCARI - SP344847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preambularmente, com relação à decadência da Administração em revisar os seus atos,
sedimentou-se no âmbito do C. STJ entendimento o qual a Administração, anteriormente ao
advento da Lei nº 9.784/99, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que
servisse de óbice a tanto o prazo de decadência de cinco anos, que somente passou a vigorar a
partir da entrada em vigor da mencionada legislação.
Nesse sentido, os precedentes:
“ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 -
VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Até o
advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos,
quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. 2. A Lei 9.784/99, ao disciplinar
o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração
revogar os seus atos (art. 54). 3. A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem
início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a
Administração em relação ao passado. 4. Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a
impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão,
após a aposentadoria da servidora. 5. Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé
da servidora no recebimento das parcelas. 6. Segurança concedida em parte.
(STJ, MS 9112/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 14/11/2005)”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. O Superior Tribunal de Justiça
possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer
tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e
473/STF. 2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54,
preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". 3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção
de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a
contar de janeiro de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de
dezembro de 2007. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações
vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em 12.11.2012. 4. Observa-se
que, transcorridos mais de 7 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta
que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que
ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a
conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o
ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos
no art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União. 5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "Em relação à rubrica FC Judicial, tenho por
inafastável a decadência. Analisando as fichas financeiras do autor (ev. 1, FINANC7), percebe-se
que seu pagamento no mesmo valor remonta a, pelo menos, janeiro de 2005. Considerando que
o autor somente foi comunicado da necessidade de redução do valor em novembro de 2012,
operou-se a decadência. Restam, portanto, prejudicados os demais argumentos relativos à
legalidade do pagamento da rubrica, que não pode mais ser alterada pela parte ré." (fls. 1.010-
1.011, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1580246 RS 2016/0026960-2, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
18/04/2017)”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS.
ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1.
Ausente lei específica, os comandos normativos contidos na Lei n.º 9.784/99 são aplicáveis no
âmbito das Administrações Estadual e Municipal, os quais estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos
para a Administração rever seus próprios atos. 2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido
praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de
cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a
edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato
tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Na espécie,
trata-se de dois atos de aposentadoria. O primeiro foi levado a efeito antes da edição da Lei n.º
9.784/99, ou seja, em 05/06/1996 e, por via de consequência, o termo final para Administração
alterá-lo se deu em 12/2004. O segundo se deu após a publicação da mencionada lei federal, isto
é, em 17/07/2000, sendo certo que o dies ad quem para a revisão deste se operou em
17/07/2005. Assim, para ambas as hipóteses, restou configurada a da decadência, uma vez que
somente em 03/2006 foi modificado o cálculo de ambos os proventos. Analisando situação
idêntica, o RMS 24.170/RS, da relatoria do i. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 3. Recurso ordinário
em mandado de segurança conhecido e provido.
(STJ, PROCESSO: ROMS: 24423, RELATOR (A): LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, FONTE:
DJE DATA:08/09/2011)”
Com efeito, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a
boa-fé dos administrados. Conforme a redação do art. 54, foi estabelecido o prazo de cinco anos
para decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos, contados da data
em que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.
No caso dos autos, a parte autora se aposentou em 26/12/1995 (3448499 - Pág. 1), e após a
morte do marido passou a receber, na condição de viúva, pensão militar a contar de 23/07/2008,
conforme Título de pensão militar (3448502 - Pág. 1).
No entanto, em 13/01/2017 a autora foi notificada através de Ofício Eletrônico nº
11/2017/SUSEP/DIRAD/CGEAF/CORPE (3448505 - Pág. 1) que a partir da folha de pagamento
do mês de janeiro/2017, seria descontado de seus proventos o valor de R$ 16.914,74 (dezesseis
mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), a título de abate-teto.
Como se nota, a autora recebia os proventos de pensão por morte de ex-militar desde 2008 e
somente em junho de janeiro de 2017 a autora foi notificada através de ofício dos descontos nos
proventos em razão do teto constitucional, sendo certo que entre a data da concessão da pensão
por morte e a data da notificação da Administração sobre o desconto a título de abate-teto,
haviam se passado mais de nove anos, de modo que, nos termos do entendimento
jurisprudencial adotado, a Administração decaiu do seu direito.
Portanto, de ser mantida a sentença, no ponto, ao entender que o exercício do poder-dever de
autotutela da Administração, encontra óbice na consumação do prazo decadencial, porquanto
transcorrido prazo superior a 5 anos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé, a não permitir que o direito à autotutela seja exercido sem limitação temporal, prevista no
artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Igualmente, merece ser afastada a argumentação da União sobre a violação aos artigos 1º e 2º-B
da Lei n.º 9.494 /97, porque a proibição de concessão de medida liminar contra a Fazenda
Pública abrange as hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores,
concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito posto nos autos –
restabelecimento do valor integral dos proventos de aposentadoria e pensão por morte de ex-
militar - não se enquadra na hipótese legal, eis que se trata de restabelecimento de situação
jurídica anteriormente existente e não nova concessão de valores.
Outrossim, deve ser refutada a alegação de necessidade de oitiva do réu, em razão do princípio
do contraditório, porquanto a própria Administração determinou o desconto nos proventos da
autora, sem que fosse oportunizada qualquer manifestação acerca da origem dos valores que
recebia a título de aposentadoria e pensão por morte, por conseguinte, não há que se determinar
a oitiva das rés, pois os argumentos que ora se insurgem, podem ser comprovados tão somente
pelo exame dos documentos acostados aos autos durante a instrução processual.
Superada a análise das questões acima, passemos ao mérito propriamente dito.
Ao tratar das disposições gerais a serem observadas pela administração pública, a Constituição
Federal previu em seu artigo 37, XI o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (...)”
Como se percebe, o dispositivo constitucional é claro ao estabelecer o teto máximo para
pagamento de remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros,
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional no valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal”.
Entretanto, ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se
aplica no caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a
agravante é ao mesmo tempo beneficiária de aposentadoria (Num. 1160788 – Pág. 9/10) e de
pensão por morte instituída por militar (Num. 1160794 – Pág. 26/36 e Num. 1160795 – Pág. 1/2)
cujos respectivos valores devem ser considerados isoladamente para aplicação do limite
estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Perfilhando este entendimento, transcrevo julgados proferidos pelo C. STJ e por esta E. Corte
Regional:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E
BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA
ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO – CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO
SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de
servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto
constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-
sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da
vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de
segurança provido.”
(STJ, Quinta Turma, RMS 30880/CE, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 24/06/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO
CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO TETO DE FORMA ISOLADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. O
entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de o teto constitucional somente se aplica
à soma dos valores recebidos pelos instituidores individualmente, não incidindo, contudo, em se
tratando de valores percebidos de instituidores diversos. Assim, o precedente do Tribunal de
Contas da União, que considera que o "abate-teto" deve incidir, de um lado, sobre o somatório
dos valores recebidos a título de aposentadoria e remuneração e, de outro, sobre a pensão por
morte, por serem verbas de fatos geradores distintos. 3. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 2176614/MS, Relator Desembargador Federal Hélio
Nogueira, e-DJF3 25/04/2017)
No caso dos autos, restou evidenciado que os valores recebidos pela autora decorrem de
benefícios com naturezas jurídicas distintas, sendo a aposentadoria decorrente do exercício no
cargo de Procuradora Autárquica na SUSEP (ID 2284174), e a pensão por morte é decorrente do
falecimento do marido ex-militar, que ocupava o cargo de General de Brigada junto ao Exército
Brasileiro (ID 2284199).
Assim, em se tratando de verbas de naturezas jurídicas diversas e de instituidores distintos, a
incidência do teto remuneratório deve ocorrer de forma individualizada sobre cada uma delas, e
não de forma cumulativa como realizada pela SUSEP.
Quanto aos índices de atualização monetária dos valores indevidamente descontados não
merece reparos a sentença, que determinou a devolução dos valores devidamente corrigidos, a
contar da citação da ré. Tal entendimento se encontra consentâneo com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores que entendem pela incidência de juros e correção monetária pelos índices
que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado (Precedentes STJ: REsp
1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010).
Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de
junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da
Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros
serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao
ano, nos demais casos.
No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir
de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a
redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) se encontra
pendente acerca da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 se alcançaria as condenações outras
impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e os critérios
fixados em momento anterior à expedição de precatórios.
Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de
apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no sentido de que:
"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a
condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na
incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de
2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em
26/6/2013).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com
Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017,
definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas
condenações em face da Fazenda Pública. De acordo com o citado julgado, em voto do Relator
Min. LUIZ FUX, em relação à correção monetária entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi
adotado como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para
representar a variação do poder aquisitivo.
No concernente aos juros de mora, o referido julgado manteve o uso do índice de remuneração
da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de
natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos
débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.
Nessa linha, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores
cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº
11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e
recompor, assim, o poder da moeda.
Diante da motivação lançada, não merece reparos a decisão que entendeu pelos índices a serem
aplicados aos valores em atraso: a) a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF
nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o
IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; b) os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de
agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de
junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de
maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a
partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida
Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, de modo que merece ser mantida a
sentença nos termos em que proferida.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É como voto.
VOTO
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: cuida-se de recurso de apelação interposto em face
de sentença que julgou procedente pedido da autora de restabelecimento da percepção integral
dos proventos próprios de aposentadoria com pensão por morte instituída por seu cônjuge
falecido, afastando a incidência do desconto de “abate teto constitucional”.
O e. Relator apresentou voto reconhecendo a decadência do direito da administração de rever o
ato, visto que superado o prazo de 05 anos desde a concessão da pensão e, prosseguindo no
julgamento, afirmou a regularidade da cumulação.
Acompanho o Relator quanto ao ponto da decadência.
É que passado mais de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação de cumulação de
aposentadoria e pensão, cuja soma supera o teto constitucional, resta inviabilizada a limitação
extemporânea.
Por esse fundamento, entendo devam ser rejeitados os recursos da União e da SUSEP.
Por seu turno, não adito à fundamentação exposta pelo Relator de não submissão da referida
cumulação ao teto constitucional.
É que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, analisando ao RE 602.584, sob o regime da
repercussão geral ficou a seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento
posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão
percebida por servidor".
No caso, tendo o instituidor da pensão falecido no ano de 2008, portanto, sob a vigência da EC
19/1998, a limitação da cumulação é medida que se impõe.
Diante do exposto, acompanho o Relator para negar provimento aos recursos das rés, contudo,
com fundamento apenas na decadência do direito de revisão, de modo a manter a sentença de
procedência da ação, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
“ABATE-TETO”. ART. 37, INCISO XI DA CF/88. PRELIMINARES AFASTADAS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRECEDENTES
STJ. DESCONTO INDEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Com relação à decadência da Administração em revisar os seus atos, sedimentou-se no
âmbito do C. STJ entendimento o qual a Administração, anteriormente ao advento da Lei nº
9.784/99, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que servisse de óbice a
tanto o prazo de decadência de cinco anos, que somente passou a vigorar a partir da entrada em
vigor da mencionada legislação. Precedentes STJ.
2. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos
administrados. Conforme a redação do art. 54, foi estabelecido o prazo de cinco anos para
decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos, contados da data em
que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.
3. No caso dos autos, a parte autora se aposentou em 26/12/1995 (3448499 - Pág. 1), e após a
morte do marido passou a receber, na condição de viúva, pensão militar a contar de 23/07/2008,
conforme Título de pensão militar (3448502 - Pág. 1). No entanto, em 13/01/2017 a autora foi
notificada através de Ofício Eletrônico nº 11/2017/SUSEP/DIRAD/CGEAF/CORPE (3448505 -
Pág. 1) que a partir da folha de pagamento do mês de janeiro/2017, seria descontado de seus
proventos o valor de R$ 16.914,74 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro
centavos), a título de abate-teto.
4. A parte autora recebia os proventos de pensão por morte de ex-militar desde 2008 e somente
em junho de janeiro de 2017 a autora foi notificada através de ofício dos descontos nos proventos
em razão do teto constitucional, sendo certo que entre a data da concessão da pensão por morte
e a data da notificação da Administração sobre o desconto a título de abate-teto, haviam se
passado mais de nove anos, de modo que, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado,
a Administração decaiu do seu direito.
5. Não merece reparos, no ponto, ao entender que o exercício do poder-dever de autotutela da
Administração, encontra óbice na consumação do prazo decadencial, porquanto transcorrido
prazo superior a 05 anos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a não
permitir que o direito à autotutela seja exercido sem limitação temporal, prevista no artigo 54 da
Lei 9.784/1999.
6. Incabível a argumentação da União sobre a violação aos artigos 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494 /97,
porque a proibição de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública abrange as
hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de
aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito posto nos autos – restabelecimento
do valor integral dos proventos de aposentadoria e pensão por morte de ex-militar - não se
enquadra na hipótese legal, eis que se trata de restabelecimento de situação jurídica
anteriormente existente e não nova concessão de valores.
7. Deve ser refutada a alegação de necessidade de oitiva do réu, em razão do princípio do
contraditório, porquanto a própria Administração determinou o desconto nos proventos da autora,
sem que fosse oportunizada qualquer manifestação acerca da origem dos valores que recebia a
título de aposentadoria e pensão por morte, por conseguinte, não há que se determinar a oitiva
das rés, pois os argumentos que ora se insurgem, podem ser comprovados tão somente pelo
exame dos documentos acostados aos autos durante a instrução processual.
8. A Constituição Federal previu em seu artigo 37, XI o teto máximo para pagamento de
remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros, dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional no
valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
9. Entretanto, ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se
aplica no caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a
agravante é ao mesmo tempo beneficiária de aposentadoria (Num. 1160788 – Pág. 9/10) e de
pensão por morte instituída por militar (Num. 1160794 – Pág. 26/36 e Num. 1160795 – Pág. 1/2)
cujos respectivos valores devem ser considerados isoladamente para aplicação do limite
estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes STJ.
10. No caso dos autos, restou evidenciado que os valores recebidos pela autora decorrem de
benefícios com naturezas jurídicas distintas, sendo a aposentadoria decorrente do exercício no
cargo de Procuradora Autárquica na SUSEP (ID 2284174), e a pensão por morte é decorrente do
falecimento do marido ex-militar, que ocupava o cargo de General de Brigada junto ao Exército
Brasileiro (ID 2284199).
11. Assim, em se tratando de verbas de naturezas jurídicas diversas e de instituidores distintos, a
incidência do teto remuneratório deve ocorrer de forma individualizada sobre cada uma delas, e
não de forma cumulativa como realizada pela SUSEP.
12. não merece reparos a decisão que entendeu pelos índices a serem aplicados aos valores em
atraso: a) a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e
267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; b) os
juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos
termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no
patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou
70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento às apelações, nos termos do voto do relator Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado
pelo Des. Fed. Hélio Nogueira com fundamento apenas na decadência do direito de revisão, de
modo a manter a sentença de procedência da ação, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
