Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0204653-10.1993.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO.
REAJUSTES. ALEGAÇÃO DE MORA DO INSS NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEVIDOS
POR LEI. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC/73. PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Agravo retido, não reiterado em sede de recurso de apelação, não conhecido.
- Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de correção monetária incidente sobre as
parcelas recebidas supostamente em atraso pelo INSS, referentes à aposentadoria especial de
anistiados.
- Sustentam os autores receberem benefícios de caráter excepcional, sendo que, por lei, para a
elaboração dos cálculos do valor mensal, deveria ser tomado por base a remuneração do cargo a
que teria direito se na ativa estivesse.
- Ocorre que, segundo argumentam, o INSS teria deixado de implementar as modificações dos
vencimentos dos autores na mesma oportunidade em que recebe as declarações da respectiva
empresa. Por este motivo, os autores receberiam os vencimentos com meses de atraso, sem a
aplicação da devida correção monetária.
- No entanto, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova de que estaria recebendo os
reajustes a destempo. E, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC/73, cabe ao autor o ônus da prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- O que os autores juntaram, com a inicial, foram os comprovantes de pagamento pelo órgão
previdenciário (ID 104613694 - Págs. 29/84, mas não há qualquer especificação ou prova de que
as ex-empregadoras teriam encaminhado as tabelas e o INSS demorado para calcular e pagar os
valores.
- Ademais, houve determinação de prova pericial para o esclarecimento da questão, tendo os
autores requerido reconsideração da decisão, por entenderem desnecessária a sua realização.
- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0204653-10.1993.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOSE DELFIM LOURO, LEONEL CORREA FILHO, LUIZ CARLOS ROQUE DA
SILVA, MARIO DA SILVA SOARES, MANOEL IZAIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILINO MACHADO - SP53704
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILINO MACHADO - SP53704
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILINO MACHADO - SP53704
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILINO MACHADO - SP53704
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILINO MACHADO - SP53704
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0204653-10.1993.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOSE DELFIM LOURO, LEONEL CORREA FILHO, LUIZ CARLOS ROQUE DA
SILVA, MARIO DA SILVA SOARES, MANOEL IZAIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILINO MACHADO - SP53704
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de correção monetária incidente sobre as
parcelas recebidas supostamente em atraso pelo INSS, referentes à aposentadoria especial de
anistiados.
Sustentam os autores receberem benefícios de caráter excepcional, sendo que, por lei, para a
elaboração dos cálculos do valor mensal, deveria ser tomado por base a remuneração do cargo
a que teria direito se na ativa estivesse.
Ocorre que, segundo argumentam, o INSS teria deixado de implementar as modificações dos
vencimentos dos autores na mesma oportunidade em que recebe as declarações da respectiva
empresa. Por este motivo, os autores receberiam os vencimentos com meses de atraso, sem a
aplicação da devida correção monetária.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do
CPC/73, em relação ao autor Manoel Isaias da Silva. Quanto aos demais autores, julgou
improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, os autores sustentam seu direito à correção monetária, tendo em vista
a mora injustificada do INSS.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0204653-10.1993.4.03.6104
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOSE DELFIM LOURO, LEONEL CORREA FILHO, LUIZ CARLOS ROQUE DA
SILVA, MARIO DA SILVA SOARES, MANOEL IZAIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILINO MACHADO - SP53704
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
V O T O
De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual
aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código
revogado.
Inicialmente, não conheço do agravo retido apresentado pelos autores (ID 104612380 – Págs.
04/08, visto que não reiterado em sede de apelação.
O recurso não comporta provimento.
Os autores recebem aposentadoria excepcional de anistiado político.
Como tal, nos termos da legislação, obtiveram revisão de seus benefícios previdenciários, com
fundamento na Emenda Constitucional n.º 26/85, quedeterminou a atualização da
aposentadoria dos ex-empregados da Administração Pública Indireta, aposentados nos termos
da Lei n.º 6.683/79.
Os benefícios passaram a serreajustados de acordo com a evolução salarial da categoria
profissional dos aposentados, nos termos da regulamentação prevista no Decreto n.º 611/92.
A aposentadoria de anistiado passou a ter garantia de reajusteno mesmo patamar e época dos
trabalhadores da ativa, cômputo do tempo de serviço para fins de cálculo da aposentadoria,
promoções e adicional por tempo de serviço.
Assim, para fins de cálculo e, tendo em vista a existência de inflação considerável no período
em questão (início dos anos 90), os aumentos salariais eram fornecidos pela ex-empregadora e
encaminhados ao órgão previdenciário, que procedia ao reajuste e pagamento do benefício.
No entanto, sustentam os autoresque, a despeito de as ex-empresas empregadoras fornecerem
no prazo o cálculo citado, o INSS estaria pagando a destempo o reajuste dos benefícios, o que
acarretaria prejuízos econômicos pela ausência da devida correção monetária.
Ocorre que, consoante bem citado pelo MM. Juiz a quo, a parte autora não juntou aos autos
qualquer prova de que estaria recebendo os reajustes a destempo.
E, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC/73, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo de seu direito.
O que os autores juntaram, com a inicial, foram os comprovantes de pagamento pelo órgão
previdenciário (ID 104613694 - Págs. 29/84, mas não há qualquer especificação ou prova de
que as ex-empregadoras teriam encaminhado as tabelas e o INSS demorado para calcular e
pagar os valores.
Ademais, houve determinação de prova pericial para o esclarecimento da questão, tendo os
autores requerido reconsideração da decisão, por entenderem desnecessária a sua realização.
Desta forma, por ausência de provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, a r. sentença
deve ser mantida, com a improcedência do pedido inicial.
Por estes fundamentos, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação dos
autores.
É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO.
REAJUSTES. ALEGAÇÃO DE MORA DO INSS NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEVIDOS
POR LEI. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC/73. PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Agravo retido, não reiterado em sede de recurso de apelação, não conhecido.
- Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de correção monetária incidente sobre as
parcelas recebidas supostamente em atraso pelo INSS, referentes à aposentadoria especial de
anistiados.
- Sustentam os autores receberem benefícios de caráter excepcional, sendo que, por lei, para a
elaboração dos cálculos do valor mensal, deveria ser tomado por base a remuneração do cargo
a que teria direito se na ativa estivesse.
- Ocorre que, segundo argumentam, o INSS teria deixado de implementar as modificações dos
vencimentos dos autores na mesma oportunidade em que recebe as declarações da respectiva
empresa. Por este motivo, os autores receberiam os vencimentos com meses de atraso, sem a
aplicação da devida correção monetária.
- No entanto, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova de que estaria recebendo os
reajustes a destempo. E, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC/73, cabe ao autor o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- O que os autores juntaram, com a inicial, foram os comprovantes de pagamento pelo órgão
previdenciário (ID 104613694 - Págs. 29/84, mas não há qualquer especificação ou prova de
que as ex-empregadoras teriam encaminhado as tabelas e o INSS demorado para calcular e
pagar os valores.
- Ademais, houve determinação de prova pericial para o esclarecimento da questão, tendo os
autores requerido reconsideração da decisão, por entenderem desnecessária a sua realização.
- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação dos
autores, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
