Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009030-55.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO
REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à
Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos
advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral,
entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição
Federal. Precedentes.
2. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
3. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é
devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março
de 1994.
4.No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor
não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro
cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999.
Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no
prazo legal, operou-se a decadência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009030-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULIO VITORINO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO - SP34248-A
APELAÇÃO (198) Nº 5009030-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULIO VITORINO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JULIO VITORINO LOPES em face da r. sentença proferida nos autos da
ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando
a declaração de corresponsabilidade da União Federal por sentença declaratória, bem como a
condenação do réu ao pagamento de indenização prevista pela Lei n.º 8.630/93 em valores a
serem calculados, corrigidos monetariamente.
A r. sentença, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal, julgou extinto o feito em
relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, determinando a remessa do feito à
Justiça Estadual de São Paulo, por remanescer no polo passivo o Banco do Brasil. Condenou o
autor ao pagamento de honorários em favor da União, fixados equitativamente em R$ 1.000,00,
nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que laborou como Trabalhador
Portuário no Porto de Santos, e em virtude da alteração da legislação que regia esta relação de
trabalho, a Lei 8.630/93, estes trabalhadores avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos
sindicatos cancelados e foram obrigados a se associar ao Órgão Gestor de Mão de Obra -
OGMO. Aduz que faz jus à indenização de Cr$ 50.000.000,00, nos termos do art. 59 da Lei
8.630/93. Informa que somente após o recebimento da indenização o trabalhador teria o
cancelamento do registro. Alega a legitimidade da União Federal de figurar no polo passivo,
devendo permanecer a demanda na Justiça Federal. Ressalta que o Banco do Brasil é o detentor
de todos os valores recolhidos destinados ao Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso, nos
termos do art. 67 § 3º, da Lei 8.630/93 e a Portaria Interministerial 618/94, motivo que o torna
legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Conclui para inaplicabilidade do
instituto da decadência e da prescrição. Requer o provimento do apelo, “para que a demanda seja
julgada integralmente procedente, determinando-se o pagamento da indenização prevista na
Legislação de Modernização dos Portos ao recorrente, eis que os valores foram recolhidos por
quatro anos, e estão sob o domínio do Banco Apelado”.
Com contrarrazões (ID 6518442 – págs. 5/12 e 19/46), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009030-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULIO VITORINO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO
REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à
Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos
advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral,
entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição
Federal. Precedentes.
2. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
3. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é
devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março
de 1994.
4.No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor
não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado
serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro
cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999.
Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no
prazo legal, operou-se a decadência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada improcedente.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Cuida-se de ação ordinária onde pretende o autor, trabalhador portuário, a condenação da União
e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93, a ser paga
aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão
gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos
prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo
laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da
Constituição Federal, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO COM
BASE NA LEI 8.630/93. TRABALHADOR AVULSO-PORTUÁRIO. PRECEDENTES DESSE STJ.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal a
apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93,
que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a
responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal.
(CC 45.775/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/03/2005).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP. ART. 5º DA LEI
9.469/97. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO INTEGRAR
A LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O
FEITO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuidam os autos de ação de cobrança de complementação de indenização devida a
trabalhadores portuários avulsos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.630/93, ajuizada por
Claudovaldo Farias Barreto, Operador Portuário Rodízio Ltda e outros em face do Banco do Brasil
S.A, na qual a União suscita a sua intervenção na lide na qualidade de assistente simples.
2. Em sendo o Banco do Brasil empresa de economia mista reside o direito da União intervir
como seu assistente, nos termos do art. 5º da Lei. 9.469/97.
3. Com o ingresso da União no feito, na condição de assistente simples, consoante disposto no
art. 50, caput, do CPC, a competência para processar e julgar a presente ação fica deslocada
para a Justiça Federal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1170124/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 10/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93.
1. Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por trabalhadores
portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do cancelamento de seus
registros profissionais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.630/93, revelando-se, assim, a
competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo passivo. Precedente: CC
87.406/CE, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.
(CC 110.879/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 06/04/2010)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas: CC nº 132.059 - PE, Relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2015; CC nº 119.263 - MA, Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, 01/07/2013.
Seguindo essa orientação, trago à colação julgados desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRABALHADOR PORTUÁRIO -
INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 59, DA LEI FEDERAL Nº. 8.630/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. O objeto do agravo regimental confunde-se com o mérito recursal.
3. A pretensão indenizatória, fundamentada no artigo 59, da Lei Federal nº. 8.630/93, independe
da situação laboral atual do interessado, e será suportada pela União, instituidora do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
4. Competência da Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562585 - 0016474-
02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 08/09/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ART. 59, LEI 8630/93. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso vertente, o agravante, trabalhador portuário, ajuizou a ação originária objetivando a
condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento da indenização prevista no artigo 59
da Lei n. 8.630/1993, indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos
trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor
de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
2. O art. 59, do Lei nº 8.630/93 expressamente determinou que o produto arrecadado a título de
adicional (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP) fosse destinado ao
Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, que objetivava a provisão de
recursos para a indenização do cancelamento dos registros dos trabalhadores portuários avulsos
(artigos 66 e 67).
3. Referido adicional possui natureza tributária, classificando-se como contribuição interventiva, a
teor do art. 149, da CF e era administrado pela União (artigo 33), sendo gestor do Fundo de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP o Banco do Brasil (artigo 67, §3º).
4. Resta evidenciada a legitimidade passiva da União, pois competente para instituir e editar
normas que regulavam o tributo em questão.
5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da competência da
Justiça Federal para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de prejuízos decorrentes
do artigo 59 da Lei n. 8.630/1993, na hipótese em que não se discute o vínculo trabalhista.
6. Precedentes do E. STJ e da E. Sexta Turma desta Corte Regional..
7. Agravo de instrumento provido; pedido de reconsideração e agravo regimental prejudicados.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562587 - 0016476-
69.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNDO DE INDENIZAÇÃO
DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP SERVIÇOS. LEI 8630/93. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária onde pretende o agravante, trabalhador portuário, a condenação da
União e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei
8630/93 - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores
portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de
obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à
Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos
advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral,
entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição
Federal.
3. Agravo de instrumento provido, para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP
para processar e julgar o feito.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562586 - 0016475-
84.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
03/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2016 )
Assim, evidenciada a legitimidade passiva da União, deve ser declarada a competência da
Justiça Federal para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de prejuízos decorrentes
da Lei nº 8.630/1993.
Frise-se que referida matéria já foi apreciada por esta E. Sexta Turma no julgamento do Agravo
de Instrumento nº 5009172-60.2017.4.03.0000, ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, com trânsito
em julgado em 19.10.2017.
Destarte, reconhecida a legitimidade passiva da União Federal, não há que julgar extinto o
processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, afastada a extinção sem resolução do mérito, passo à análise do feito, com fulcro art.
1.013, § 3º, I, do CPC/15.
Dispõe a Lei nº 8.630/93:
"Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do
registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga
de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM),
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador
portuário avulso, da indenização.
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União."
O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais. Confira-se:
"Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art.
55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um)
ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
(...)
Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a
atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário
avulso, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do
exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei."
Destarte, tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a
indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro
até 31 de março de 1994.
No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015 (ID 6518440 –
pág. 25), que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro,
tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando
teve seu registro cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
em 05.11.1999 (ID 6518435 – pág. 30).
Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no
prazo legal, operou-se a decadência.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS -
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO. - ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA.
1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há
interesse da União e do Banco do Brasil.
2. Não há prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-
05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO,
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO
PRAZO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO
FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de
indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do
artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como
trabalhador portuário avulso. Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos
durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores
portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram
que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe
de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao
OGMO no prazo legal. Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do
Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93. Aduz que no momento de sua
aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do
artigo 59 da Lei nº 8.630/93. Sentença de improcedência.
2. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos
trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO
(Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Nesse contexto, não consta
dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à
realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no
prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua
apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o
pagamento da indenização ou com a aposentadoria. Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018;
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-
86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017.
3. A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão
de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido
de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59
da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade
de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da
concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123).
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292800 - 0004842-
97.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR
PORTUÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 59, DA LEI FEDERAL Nº. 8.630/93 - LEGITIMIDADE
PASSIVA DECADÊNCIA.
1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há
interesse da União e do Banco do Brasil.
2. A indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do
registro até 31 de março de 1994.
3. Não há prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência.
4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios ficam majorados para 11% (onze por cento) do valor da
causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191508 - 0003927-
48.2015.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/08/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI
8.630/93. DECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Diante do que dispõe a Lei nº 8.630/93, o AITP é administrado pela União Federal, com gestão
do fundo pelo Banco do Brasil, deste ponto se podendo reconhecer a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito.
- O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
- Não houve demonstração de que o autor efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de
seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), havendo
notícia nos autos de que o autor aposentou-se por tempo de serviço em 10 de novembro de 1995,
razão pela qual operou-se na hipótese a decadência. Precedentes.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198316 - 0004264-
37.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
FUNDO DE INDENIZAÇÃO PORTUÁRIO AVULSO - FITP. CANCELAMENTO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Em observância ao disposto pelos artigos 33 e 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93, o adicional (AITP)
por ser administrado pela União Federal, tendo o Banco do Brasil como gestor do fundo (FITP),
atrai a competência da Justiça Federal.
2. A Lei nº 8.630/1993 determinou a criação do Fundo de Indenização Portuário Avulso - FITP
com o intuito de angariar recursos com a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários
avulsos, quando do cancelamento de seus registros.
3. O autor não demostrou a existência de requerimento de cancelamento espontâneo de seu
registro profissional no prazo da legislação, não atendendo, assim, os requisitos legais para obter
a indenização pleiteada, operando-se a decadência.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119753 - 0016553-
14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para reconhecer
a legitimidade passiva da União Federal, e via de consequência a competência da Justiça
Federal, e a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC julgo improcedente a ação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO
REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à
Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos
advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral,
entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição
Federal. Precedentes.
2. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
3. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é
devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março
de 1994.
4.No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor
não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado
serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro
cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999.
Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no
prazo legal, operou-se a decadência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para reconhecer a
legitimidade passiva da União Federal, e via de consequência a competência da Justiça Federal,
e a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC julgou improcedente a ação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA