Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030125-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAMILITAR. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO DO INSS. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. DEMORA
NA ANÁLISE DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DO INSS.
- O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
vigente na data do óbito do instituidor (04/09/2003), permite a cumulação entre a pensão militar e
apenas um benefício previdenciário ou a pensão militar e proventos decorrentes de
disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria.
- Instada, a agravada declarou perante o Comando da Aeronáutica o recebimento de dois
benefícios previdenciários (pelo Regime Geral da Previdência Social) e uma pensão militar.Após
essa declaração, foi realizada sindicância, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades
no recebimento de rendimentos dos cofres públicos. Por meio da apuração, foi constatada a
irregularidade em virtude do acúmulo de três rendimentos provenientes do Estado.
- Em 04/09/2020, foi enviado à agravada comunicado, informando-a sobre o acúmulo ilegal da
pensão militar com outros dois benefícios previdenciários. Resta claro que não pereceu o direito
de a administração pública proceder ao cancelamento de um dos três benefícios, já que, somente
em 21/01/2019, o Comando da Aeronáutica foi formalmente informado acerca da existência da
indevida cumulação. Pelos mesmos motivos, não há decadência nos termos do art. 54 da Lei
9.784/1999, já que a existência de fontes de pagamento de benefícios distintas impediu que a
administração pública tivesse conhecimento da ilegal cumulação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O conteúdo daCarta nº 143/SAIP-44-M/7870 informa que aagravada tem a faculdade de
comprovar a cessação de um dos benefícios previdenciários, para se adequar ao previsto no art.
29 da Lei nº 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar), com as alterações da Medida Provisória nº 2.215-
10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Ou seja, constou a existência da possibilidade de a agravada
renunciar a uma das pensões pagas pelo INSS, por meio de pedido formal, apresentando o
respectivo comprovante, contendo a exclusão do benefício, até a data aprazada de 24/09/2020.
- A agravada requereu perante o INSS a desistência da aposentadoria por idade em 16/09/2020,
não podendo a autoridade administrativa exigir que ela apresentasse o comprovante de exclusão
do benefício previdenciário em tão curto período de tempo, uma vez que o pedido demanda o
exame pela Agência da Previdência Social, o que está fora da esfera de possibilidades da
agravada.
- Registre-se que a pensão militar percebida tem natureza alimentar e a recorrida aguarda o
resultado do pedido já realizado de cancelamento da aposentadoria por idade, não podendo a ela
ser imputada a demora causada pela autarquia previdenciária. É fato notório, porque noticiado na
mídia, que o INSS vem enfrentando problemas e lentidão na análise dos pedidos efetuados,
especialmente,em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus.
- Ressalte-se que a agravada recebe a pensão militar desde 04/09/2003, data do óbito de seu
esposo, e os benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, com
datas de início, respectivamente, em 04/09/2003 e 30/07/2004, de forma cumulativa há muitos
anos. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030125-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: DINAH APPARECIDA DE MORAES DELVAUX
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030125-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: DINAH APPARECIDA DE MORAES DELVAUX
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão que deferiu o pedido liminar,
para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de suspender ou cancelar a pensão
militar da impetrante, até posterior deliberação do juízo.
Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) é possível a cumulação da pensão militar e apenas
um benefício previdenciário; (ii) o acúmulo da pensão militar e dois benefícios previdenciários
viola o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/1960; (iii) está presente o risco de dano grave de
difícil reparação à administração, uma vez que os valores recebidos pela agravada, no caso de
improcedência da ação originária, dificilmente retornarão aos cofres públicos, por se tratar de
verba de natureza alimentar, devendo ser deferida a tutela de urgência.Pugna pela atribuição
de efeito suspensivo ao presente recurso.
Houve decisão da lavra deste Relator (id 151923887), que indeferiu o pedido de tutela de
urgência.
A parte-agravada apresentou contraminuta, aduzindo que deve ser mantida a decisão agravada
e desprovido o presente recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030125-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: DINAH APPARECIDA DE MORAES DELVAUX
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:
O deferimento da tutela de urgência tem como requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, de
um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
Assim,impende verificar se restam presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
No que tange à acumulação da pensão militar com benefício previdenciário, consta
expressamente do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001, vigente na data do óbito do instituidor (04/09/2003):
Art.29.É permitida a acumulação:
I-de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou
aposentadoria;
II-de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Assim, o aludido art. 29 da Lei nº 3.765/1960 permite a cumulação entre a pensão militar e
apenas um benefício previdenciário ou a pensão militar e proventos decorrentes de
disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria.
Inicialmente, rejeito a possibilidade de ocorrência de decadência ou de prescrição. No caso dos
autos, consta que a agravada foi instada pela administração a declarar a percepção de
benefícios do INSS, e de uma pensão militar paga pela União Federal (percebida em razão do
óbito de seu esposo, o Coronel Paulo Delvaux, ocorrido em 04/09/2003). Em 21/01/2019, a
agravada declarou perante o Comando da Aeronáutica o recebimento de dois benefícios
previdenciários (pelo Regime Geral da Previdência Social) e uma pensão militar.
Após essa declaração, foi realizada sindicância, instaurada pela Portaria nº GAP-SJ nº 10/SIJ-
SEC, de 21/01/2020, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades no recebimento de
rendimentos dos cofres públicos. Por meio da apuração, foi constatada a irregularidade em
virtude do acúmulo de três rendimentos provenientes do Estado.
Em 04/09/2020, foi enviado à agravante (sic – agravada) comunicado (Carta nº 143/SAIP-44-
M/7870), informando-a sobre o acúmulo ilegal da pensão militar com outros dois benefícios
previdenciários. Portanto, resta claro que não pereceu o direito de a administração pública
proceder ao cancelamento de um dos três benefícios, já que, somente em 21/01/2019, o
Comando da Aeronáutica foi formalmente informada acerca da existência da indevida
cumulação. Pelos mesmos motivos, não há decadência nos termos do art. 54 da Lei
9.784/1999, já que a existência de fontes de pagamento de benefícios distintas impediu que a
administração pública tivesse conhecimento da ilegal cumulação.
Indo adiante, o conteúdo daCarta nº 143/SAIP-44-M/7870 informa que aagravante (sic –
agravada) tem a faculdade de comprovar a cessação de um dos benefícios previdenciários,
para se adequar ao previsto no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar), com as
alterações da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Ou seja, constou a
existência da possibilidade de a agravada renunciar a uma das pensões pagas pelo INSS, por
meio de pedido formal, apresentando o respectivo comprovante, contendo a exclusão do
benefício, até a data aprazada de 24/09/2020.
Em resposta à comunicação enviada pela Aeronáutica, a agravada fez constar que, embora a
carta estivesse datada de 04/09/2020, somente chegou ao seu conhecimento em 15/09/2020,
restando apenas 6 dias úteis para o esgotamento do prazo dado pela autoridade administrativa
para a regularização da situação, com a comprovação da exclusão de um dos benefícios
previdenciários.
Está nos autos o pedido de cancelamento do benefício de aposentadoria por idade (NB nº
135.646.287-9), em 16/09/2020, perante a Agência da Previdência Social de São José dos
Campos.
Segundo alega a agravada, embora se trate de benefícios com fatos geradores distintos, optou
por renunciar a sua aposentadoria por idade, para atender às exigências da Aeronáutica. No
entanto, a recusa da autoridade impetrada em conceder-lhe a extensão de prazo para que o
INSS possa processar o seu pedido, a fim de dar cabal comprovação do cancelamento do
benefício previdenciário, foi o objeto da impetração do mandado de segurança.
Assim, pelos documentos juntados aos autos, consta que a agravada requereu perante o INSS
a desistência da aposentadoria por idade em 16/09/2020, não podendo a autoridade
administrativa exigir que ela apresentasse o comprovante de exclusão do benefício
previdenciário em tão curto período de tempo, uma vez que o pedido demanda o exame pela
Agência da Previdência Social, o que está fora da esfera de possibilidades da agravada.
Registre-se que a pensão militar percebida tem natureza alimentar e a recorrida aguarda o
resultado do pedido já realizado de cancelamento da aposentadoria por idade, não podendo a
ela ser imputada a demora causada pela autarquia previdenciária.
É fato notório, porque noticiado na mídia, que o INSS vem enfrentando problemas e lentidão na
análise dos pedidos efetuados, especialmente,em razão da atual crise sanitária causada pela
pandemia do novo coronavírus.
A recorrida é pessoa idosa que também enfrenta as dificuldades decorrentes dessa crise
sanitária.Verifico, ademais, nos autos do mandado de segurança, que o julgamento foi
convertido em diligência, determinando-se a expedição de ofício ao Gerente Executivo do INSS
em São José dos Campos para que, no prazo de 10 dias, informe sobre o atual andamento de
tal pedido de desistência, bem como se há previsão para que a análise seja concluída naquela
esfera administrativa.
Ressalte-se que a agravada recebe a pensão militar desde 04/09/2003, data do óbito de seu
esposo, e os benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, com
datas de início, respectivamente, em 04/09/2003 e 30/07/2004, de forma cumulativa há muitos
anos.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não foi demonstrada a probabilidade do direito
invocado pela agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, em sede de análise perfunctória, mostra-se correta a decisão agravada.
Diante do exposto,indefiroo pedido de tutela de urgência.
Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, não se há de
prover o presente recurso.
A propósito, deixo anotado não existir óbice na motivação de decisão judicial per relationem.
Confira-se julgado do E. STF:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
APLICABILIDADE – PRECEDENTES – DOUTRINA – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS
FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA
DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. –
Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados
pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por
aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida
pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes.
Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a
propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato
decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças
processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se
expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no
parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se,
com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os
atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(STF, ACO 1304 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
09/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAMILITAR. CUMULAÇÃO
COM PENSÃO DO INSS. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DO INSS.
- O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001,
vigente na data do óbito do instituidor (04/09/2003), permite a cumulação entre a pensão militar
e apenas um benefício previdenciário ou a pensão militar e proventos decorrentes de
disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria.
- Instada, a agravada declarou perante o Comando da Aeronáutica o recebimento de dois
benefícios previdenciários (pelo Regime Geral da Previdência Social) e uma pensão
militar.Após essa declaração, foi realizada sindicância, com a finalidade de apurar indícios de
irregularidades no recebimento de rendimentos dos cofres públicos. Por meio da apuração, foi
constatada a irregularidade em virtude do acúmulo de três rendimentos provenientes do Estado.
- Em 04/09/2020, foi enviado à agravada comunicado, informando-a sobre o acúmulo ilegal da
pensão militar com outros dois benefícios previdenciários. Resta claro que não pereceu o direito
de a administração pública proceder ao cancelamento de um dos três benefícios, já que,
somente em 21/01/2019, o Comando da Aeronáutica foi formalmente informado acerca da
existência da indevida cumulação. Pelos mesmos motivos, não há decadência nos termos do
art. 54 da Lei 9.784/1999, já que a existência de fontes de pagamento de benefícios distintas
impediu que a administração pública tivesse conhecimento da ilegal cumulação.
- O conteúdo daCarta nº 143/SAIP-44-M/7870 informa que aagravada tem a faculdade de
comprovar a cessação de um dos benefícios previdenciários, para se adequar ao previsto no
art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (Lei da Pensão Militar), com as alterações da Medida Provisória nº
2.215-10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Ou seja, constou a existência da possibilidade de a
agravada renunciar a uma das pensões pagas pelo INSS, por meio de pedido formal,
apresentando o respectivo comprovante, contendo a exclusão do benefício, até a data aprazada
de 24/09/2020.
- A agravada requereu perante o INSS a desistência da aposentadoria por idade em
16/09/2020, não podendo a autoridade administrativa exigir que ela apresentasse o
comprovante de exclusão do benefício previdenciário em tão curto período de tempo, uma vez
que o pedido demanda o exame pela Agência da Previdência Social, o que está fora da esfera
de possibilidades da agravada.
- Registre-se que a pensão militar percebida tem natureza alimentar e a recorrida aguarda o
resultado do pedido já realizado de cancelamento da aposentadoria por idade, não podendo a
ela ser imputada a demora causada pela autarquia previdenciária. É fato notório, porque
noticiado na mídia, que o INSS vem enfrentando problemas e lentidão na análise dos pedidos
efetuados, especialmente,em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo
coronavírus.
- Ressalte-se que a agravada recebe a pensão militar desde 04/09/2003, data do óbito de seu
esposo, e os benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade, com
datas de início, respectivamente, em 04/09/2003 e 30/07/2004, de forma cumulativa há muitos
anos. Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA