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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FILHA INVÁLIDA. ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:29

E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FILHA INVÁLIDA. ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, filha inválida maior de 21 (vinte e um) anos de ex-combatente, ao recebimento da pensão especial, em razão da norma vigente à época da morte do instituidor ocorrida em 21/06/2006. 2. Para fins de apreciação dos requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, necessário verificar o preenchimento destes na data do óbito do instituidor, ou seja, o cumprimento para a concessão da benesse será regido pelas leis vigentes à época do falecimento do instituidor. 3. No caso dos autos, tem-se que a data do óbito do instituidor, pai da autora, ocorreu em 21/06/2006 (Num. 5464187), assim, como o falecimento se deu em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 4. Da leitura da legislação de regência e da jurisprudência em cotejo, verifica-se que para fazer jus ao benefício vindicado, a parte autora, ora agravante, precisa preencher cumulativamente o requisito de ser solteira e menor de 21 anos, exceto se inválida. Do exame dos documentos dos autos principais (AO nº 5003051-97.2018.403.6105) se infere que em diversas oportunidades foram comprovadas a situação de invalidez da autora, como é possível verificar da declaração emitida pelo próprio INSS (Num. 5464258) através da qual o órgão previdenciário reconhece o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 30/08/2002, ou seja, antes da data do óbito do seu pai em 2010. Assim como consta do Resultado de Exame Médico realizado pelo INSS que concluiu que “existe incapacidade para o trabalho: a data da realização do próximo exame será comunicada ao segurado por ocasião do pagamento do benefício” (Núm. 5464258). 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012825-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012825-36.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FILHA INVÁLIDA. ARTIGO 5º, INCISO III DA
LEI Nº 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, filha inválida maior de 21 (vinte e um) anos de ex-
combatente, ao recebimento da pensão especial, em razão da norma vigente à época da morte
do instituidor ocorrida em 21/06/2006.
2. Para fins de apreciação dos requisitos para a concessão da pensão especial de ex-
combatente, necessário verificar o preenchimento destes na data do óbito do instituidor, ou seja,
o cumprimento para a concessão da benesse será regido pelas leis vigentes à época do
falecimento do instituidor.
3. No caso dos autos, tem-se que a data do óbito do instituidor, pai da autora, ocorreu em
21/06/2006 (Num. 5464187), assim, como o falecimento se deu em data posterior à entrada em
vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela
prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou
ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos
menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito"
(art. 5º, parágrafo único).
4. Da leitura da legislação de regência e da jurisprudência em cotejo, verifica-se que para fazer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

jus ao benefício vindicado, a parte autora, ora agravante, precisa preencher cumulativamente o
requisito de ser solteira e menor de 21 anos, exceto se inválida. Do exame dos documentos dos
autos principais (AO nº 5003051-97.2018.403.6105) se infere que em diversas oportunidades
foram comprovadas a situação de invalidez da autora, como é possível verificar da declaração
emitida pelo próprio INSS (Num. 5464258) através da qual o órgão previdenciário reconhece o
direito à concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 30/08/2002, ou seja, antes da data
do óbito do seu pai em 2010. Assim como consta do Resultado de Exame Médico realizado pelo
INSS que concluiu que “existe incapacidade para o trabalho: a data da realização do próximo
exame será comunicada ao segurado por ocasião do pagamento do benefício” (Núm. 5464258).
5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012825-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SONIA MARIA CARIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA - SP242230

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012825-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SONIA MARIA CARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA - SP242230
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA CARIAcontra decisão que, nos

autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega a agravante que apresenta a condição de inválida desde 2002, antes, portanto, do óbito de
seu genitor que ocorreu em 2006 e afirma que o artigo 5º, III da Lei nº 8.050/90 considera
dependente de ex-combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21
anos ou inválidos, não exigindo que os requisitos da solteirice e invalidez sejam simultâneos.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, por entender que a invalidez
foi reconhecida anteriormente ao óbito do instituidor da pensão.
Com contrarrazões.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012825-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SONIA MARIA CARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA - SP242230
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cinge-se a controvérsia no direito da autora, filha inválida maior de 21 (vinte e um) anos de ex-
combatente, ao recebimento da pensão especial, em razão da norma vigente à época da morte
do instituidor ocorrida em 21/06/2006.
Para melhor compreensão da lide, cumpre traçar um breve relato histórico sobre a legislação
afeta aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, com o fim de se estabelecer a legislação
aplicável à espécie.
Primeiramente, a Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de
forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente
das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios
de subsistência, e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos
seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças
Armadas. Deste modo, se faz imprescindível a leitura do art. 30 da Lei n.º 4.242/63 e do art. 26 da
Lei n.º 3.765/60, verbis:

“Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,

sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765,
de 4 de maio de 1960.”

“Lei 3.765/60 Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e
filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto
de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução
acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de
setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento,
na forma do art. 15 desta lei.”

A Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo- Sargento.
Todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os
requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado
ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira – FEB e
de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a
impossibilidade de prover sua própria subsistência. Vale dizer, ele só receberia o benefício se
considerado incapaz de prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal, muito
menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações
bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como:
estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso,
aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica,
hospitalar e educacional:

“Art. 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de
operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º; c)
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da
previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.”

Por seu turno, a Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178
da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir,
dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e
segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

No entanto, apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a
concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-
combatestes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63:

“Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do do artigo 178 da Constituição
do Brasil , todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda
Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da
Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar,
haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos
Ministérios Militares.
§2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para
fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da
Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de
Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por
acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou
de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do
presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por navios de guerra. (...)” (g.n.)

O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no
país, só passou a ser concedido ao “ex-combatente do litoral” (art. 1.º, § 2.º, “a”, inciso II, da Lei
n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78:

“Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e
necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente
ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras
vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica
comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
§2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a
cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito
de opção.” (sem grifos no original)

Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível e
inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto
beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era
restrito ao “ex-combatente do litoral”, passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores,
interditos ou inválidos, in verbis:

“Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de
novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade
com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões
Militares.
§2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus
à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesm
Art. 3º - Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos
beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial
referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.”

Todavia, a matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu sensível
alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do
ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão
especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art.
53, II, parágrafo único, do ADCT). Sendo assim, a partir da vigência da atual Carta Magna, a
viúva e os dependentes do ex-combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial
deixada por um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos
termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988, verbis:

“Art. 53 – Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas,
que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de
valor igual à do inciso anterior;
(...)
Parágrafo único.
A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra
pensão já concedida ao ex-combatente.”

Posteriormente, com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente, com
espeque na Lei n.º 5.315/67, e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III, do ADCT), foi editada

a Lei n.º 8.059/90, que, em seu art. 5º, estabeleceu quais as pessoas poderiam ser consideradas
dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do beneficio:

“Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e
aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
(...)
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos;
e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.”

Por conseguinte, importante destacar que no caso de ocorrência do óbito do instituidor, em data
posterior ao advento da Constituição da República de 1988, mas anterior à edição da Lei
8.059/90, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, e, deve-se adotar
um regime misto de reversão, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
(EREsp 1.350.052/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe
21/8/2014), aplicando-se a esses casos as regras previstas nas Leis 4.242/63 e 3.765/60,
reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT.

Nesse sentido se encontra pacificada a jurisprudência do C. STJ, que possui entendimento em
casos análogos, nos termos dos precedentes abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PENSÃO.
REVERSÃO. REGIME MISTO. EX- COMBATENTE. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE
E VÁLIDAS. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS
COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão da pensão especial
de ex-combatente deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor, na
mesma direção que preceitua a Súmula 340 desta Corte, segundo a qual "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". III
- Em razão do falecimento do ex-combatente ter ocorrido entre a promulgação da Constituição da
República e a entrada em vigor da Lei n. 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, decorrente
da conjugação das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que permite a reversão às filhas maiores de 21 anos
e válidas, desde que incapacitadas de prover o próprio sustento e que não percebam nenhum
valor dos cofres públicos, observado, ainda, o benefício estabelecido no art. 53 do ADCT. IV - As
Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada. V - Agravo Regimental improvido".

(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.345.515/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe 19/04/2016, unânime)"

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 23/10/1988. REGIME MISTO
DE REVERSÃO. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE
DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e
em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são
recebidos como agravo regimental. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal
consagra entendimento segundo o qual, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão (ex-
combatente) tiver ocorrido entre a data da promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da
Lei 8.059/1990, ou seja, entre 5.10.1988 e 4.7.1990, adota-se um regime misto de reversão,
caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, bem
como que "o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de
Segundo Tenente ao 2'dependente', não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960,
de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional
aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui
incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio
sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos (EREsp 1350052/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). 3. Nessa linha de raciocínio,
apenas fará jus à pensão especial de ex-combatente, a filha maior de 21 anos e válida que
comprovar a condição de ex- combatente do instituidor, bem como a sua incapacidade de prover
o próprio sustento e não percepção de quaisquer importância dos cofres públicos, na forma do
art. 30 da Lei 4.242/1963, ante a natureza assistencial do benefício (AgRg no REsp
1.436.659/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2014). 4. Devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que proceda à análise dos requisitos previstos do art. 30 da Lei n.
4.242/1963. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento".
(STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1.392.129/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
09/11/2015, unânime)"

Deste modo, para fins de apreciação dos requisitos para a concessão da pensão especial de ex-
combatente, necessário verificar o preenchimento destes na data do óbito do instituidor, ou seja,
o cumprimento para a concessão da benesse será regido pelas leis vigentes à época do
falecimento do instituidor.
No caso dos autos, tem-se que a data do óbito do instituidor, pai da autora, ocorreu em
21/06/2006 (Num. 5464187), assim, como o falecimento se deu em data posterior à entrada em
vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela
prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou
ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos
menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito"
(art. 5º, parágrafo único).
Da leitura da legislação de regência e da jurisprudência em cotejo, verifica-se que para fazer jus
ao benefício vindicado, a parte autora, ora agravante, precisa preencher cumulativamente o
requisito de ser solteira e menor de 21 anos, exceto se inválida.
Do exame dos documentos colacionados nos autos principais (AO nº 5003051-97.2018.403.6105)

se infere que em diversas oportunidades foram comprovadas a situação de invalidez da autora,
como é possível verificar da declaração emitida pelo próprio INSS (Num. 5464258) através da
qual o órgão previdenciário reconhece o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a
contar de 30/08/2002, ou seja, antes da data do óbito do seu pai em 2010. Assim como consta do
Resultado de Exame Médico realizado pelo INSS que concluiu que “existe incapacidade para o
trabalho: a data da realização do próximo exame será comunicada ao segurado por ocasião do
pagamento do benefício” (Núm. 5464258).
Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, restou constatada a invalidez da parte
agravante, ocorrida anteriormente ao óbito do genitor de forma que deve ser concedida a tutela
de urgência para o fim de viabilizar a percepção da pensão especial de ex-combatente até a
decisão final dos autos principais.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar reversão
da pensão de ex-combatente à agravante, até decisão final dos autos originários, nos termos da
fundamentação desenvolvida.
É como voto.








E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FILHA INVÁLIDA. ARTIGO 5º, INCISO III DA
LEI Nº 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, filha inválida maior de 21 (vinte e um) anos de ex-
combatente, ao recebimento da pensão especial, em razão da norma vigente à época da morte
do instituidor ocorrida em 21/06/2006.
2. Para fins de apreciação dos requisitos para a concessão da pensão especial de ex-
combatente, necessário verificar o preenchimento destes na data do óbito do instituidor, ou seja,
o cumprimento para a concessão da benesse será regido pelas leis vigentes à época do
falecimento do instituidor.
3. No caso dos autos, tem-se que a data do óbito do instituidor, pai da autora, ocorreu em
21/06/2006 (Num. 5464187), assim, como o falecimento se deu em data posterior à entrada em
vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela
prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou
ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos
menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito"
(art. 5º, parágrafo único).
4. Da leitura da legislação de regência e da jurisprudência em cotejo, verifica-se que para fazer
jus ao benefício vindicado, a parte autora, ora agravante, precisa preencher cumulativamente o
requisito de ser solteira e menor de 21 anos, exceto se inválida. Do exame dos documentos dos
autos principais (AO nº 5003051-97.2018.403.6105) se infere que em diversas oportunidades
foram comprovadas a situação de invalidez da autora, como é possível verificar da declaração

emitida pelo próprio INSS (Num. 5464258) através da qual o órgão previdenciário reconhece o
direito à concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 30/08/2002, ou seja, antes da data
do óbito do seu pai em 2010. Assim como consta do Resultado de Exame Médico realizado pelo
INSS que concluiu que “existe incapacidade para o trabalho: a data da realização do próximo
exame será comunicada ao segurado por ocasião do pagamento do benefício” (Núm. 5464258).
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento para determinar reversão da pensão de ex-combatente à
agravante, até decisão final dos autos originários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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