Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021516-73.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2018
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR INATIVO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
IMPRÓPRIA NESTA VIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, ação declaratória de nulidade com pedido de liminar para que seja
restabelecida a aposentadoria a que faz jus até decisão final.
2. Ab initio, a partir da análise dos documentos carreados aos autos não se vislumbram presentes
as nulidade processuais apontadas pelo agravante. Com efeito, as cópias do procedimento
administrativo que culminou com a aplicação de pena de demissão ao agravante revelam, ao
menos em exame próprio desta via processual, que foi assegurado ao investigado o exercício da
ampla defesa e do contraditório.
3. Anoto, neste sentido, que segundo consta do Parecer PGFN/COJED/Nº 2210/2013 (Num.
1345002 – Pág. 94) que serviu de fundamento para a decisão que aplicou a pena de cassação de
aposentadoria (Num. 1345005 – Pág. 21), o agravante foi notificado para acompanhar o processo
administrativo disciplinar, tendo recebido cópia integral dos autos, foram ouvidas testemunhas e
interrogado o agravante, procedendo ao seu indiciamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Segundo este parecer, após sua citação o agravante impetrou mandado de segurança com
pedido de liminar com o objetivo de suspender o indiciamento (processo nº 00001069-
27.2013.4.03.6100), posteriormente indeferido, tendo sido ao final denegada a segurança. Foi
também apresentada defesa escrita pelo agravante, encerrando-se o indiciamento com a
conclusão de que se valeu do cargo para solicitar e receber vantagens para possibilidade a
concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias.
5. Quanto ao mérito da decisão administrativa combatida, a complexidade dos atos investigados,
as diversas provas produzidas no processo disciplinar e o grande número de documentos que o
instruiu desautorizam o reconhecimento, ao menos em análise própria deste momento
processual, das alegadas nulidades processuais e o consequente restabelecimento da
aposentadoria. Com efeito, para a análise de tais alegações a formação do contraditório e a
instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito.
6. Não se está, com isso, reconhecendo a regularidade do processo administrativo que culminou
com a demissão do agravante, mas tão somente a inexistência de elementos, repita-se, neste
momento processual, que autorizem que seja firmada conclusão diversa daquela consignada na
decisão agravada.
7. Anoto, por derradeiro, que a possibilidade de cassação de aposentadoria de servidor público é
expressamente prevista pelo artigo 134 da Lei nº 8.112/90, sendo expressamente reconhecida
sua constitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes STJ.
8. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: HAMILTON FIORAVANTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO DE ALMEIDA - SP166874
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: HAMILTON FIORAVANTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO DE ALMEIDA - SP166874
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAMILTON FIORAVANTI contra decisão que,
nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência
formulado com o objetivo de que fosse restaurada sua aposentadoria até julgamento final do
processo de origem.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que exerceu o cargo de Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil e que depois de aposentado foi instaurado o processo administrativo disciplinar
nº 16302.000046/2010-444 para investigar a suposta participação do agravante em esquema de
liberação de carga mediante recebimento indevido de dinheiro e bens móveis, culminando com a
cassação de sua aposentadoria.
Sustenta, contudo, que o processo administrativo disciplinar é nulo em razão da ocorrência de
cerceamento de defesa, inobservância de prazo para instauração de comissões de inquérito,
ausência de designação de secretário e substituição de membro de comissão sem justificativa,
relatório final assinado por servidora que não integrava a comissão de inquérito e falta de
degravação das gravações telefônicas completas (apenas os resumos) feitas pela Polícia
Federal. Defende, por fim, a inconstitucionalidade da cassação da aposentadoria de servidor
público federal.
Nesta sede, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
Devidamente intimada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC a agravada apresentou contraminuta.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: HAMILTON FIORAVANTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO DE ALMEIDA - SP166874
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
Cuida-se na origem, ação declaratória de nulidade com pedido de liminar para que seja
restabelecida a aposentadoria a que faz jus até decisão final.
Ab initio, a partir da análise dos documentos carreados aos autos não se vislumbram presentes
as nulidade processuais apontadas pelo agravante. Com efeito, as cópias do procedimento
administrativo que culminou com a aplicação de pena de demissão ao agravante revelam, ao
menos em exame próprio desta via processual, que foi assegurado ao investigado o exercício da
ampla defesa e do contraditório.
Anoto, neste sentido, que segundo consta do Parecer PGFN/COJED/Nº 2210/2013 (Num.
1345002 – Pág. 94) que serviu de fundamento para a decisão que aplicou a pena de cassação de
aposentadoria (Num. 1345005 – Pág. 21), o agravante foi notificado para acompanhar o processo
administrativo disciplinar, tendo recebido cópia integral dos autos, foram ouvidas testemunhas e
interrogado o agravante, procedendo ao seu indiciamento.
Ainda segundo este parecer, após sua citação o agravante impetrou mandado de segurança com
pedido de liminar com o objetivo de suspender o indiciamento (processo nº 00001069-
27.2013.4.03.6100), posteriormente indeferido, tendo sido ao final denegada a segurança. Foi
também apresentada defesa escrita pelo agravante, encerrando-se o indiciamento com a
conclusão de que se valeu do cargo para solicitar e receber vantagens para possibilidade a
concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias.
Quanto ao mérito da decisão administrativa combatida, a complexidade dos atos investigados, as
diversas provas produzidas no processo disciplinar e o grande número de documentos que o
instruiu desautorizam o reconhecimento, ao menos em análise própria deste momento
processual, das alegadas nulidades processuais e o consequente restabelecimento da
aposentadoria. Com efeito, para a análise de tais alegações a formação do contraditório e a
instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito.
Não se está, com isso, reconhecendo a regularidade do processo administrativo que culminou
com a demissão do agravante, mas tão somente a inexistência de elementos, repita-se, neste
momento processual, que autorizem que seja firmada conclusão diversa daquela consignada na
decisão agravada.
Anoto, por derradeiro, que a possibilidade de cassação de aposentadoria de servidor público é
expressamente prevista pelo artigo 134 da Lei nº 8.112/90, sendo expressamente reconhecida
sua constitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos autorizadores.
Neste sentido, transcrevo recente julgado proferido pelo E. STF:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.CASSAÇÃODEAPOSENTADORIA. 1. Pena de cassaçãodeaposentadoria
aplicada a ex-Auditor da Receita Federal do Brasil, em razão da prática de improbidade
administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990). 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido daconstitucionalidadeda pena decassaçãodeaposentadoria prevista no art.
127, IV c/c 134 da Lei 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o
benefício previdenciário. 3. Nos termos do art. 201, § 9°, da Constituição Federal, ‘para efeito de
aposentadoria,é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’. 4.
Recurso desprovido.” (STF, Primeira Turma, RMS 34499 AgR/DF, Relator Ministro Roberto
Barroso,DJe 20-09-2017)
Diante da fundamentação expendida, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
argumentação delineada.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR INATIVO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
IMPRÓPRIA NESTA VIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, ação declaratória de nulidade com pedido de liminar para que seja
restabelecida a aposentadoria a que faz jus até decisão final.
2. Ab initio, a partir da análise dos documentos carreados aos autos não se vislumbram presentes
as nulidade processuais apontadas pelo agravante. Com efeito, as cópias do procedimento
administrativo que culminou com a aplicação de pena de demissão ao agravante revelam, ao
menos em exame próprio desta via processual, que foi assegurado ao investigado o exercício da
ampla defesa e do contraditório.
3. Anoto, neste sentido, que segundo consta do Parecer PGFN/COJED/Nº 2210/2013 (Num.
1345002 – Pág. 94) que serviu de fundamento para a decisão que aplicou a pena de cassação de
aposentadoria (Num. 1345005 – Pág. 21), o agravante foi notificado para acompanhar o processo
administrativo disciplinar, tendo recebido cópia integral dos autos, foram ouvidas testemunhas e
interrogado o agravante, procedendo ao seu indiciamento.
4. Segundo este parecer, após sua citação o agravante impetrou mandado de segurança com
pedido de liminar com o objetivo de suspender o indiciamento (processo nº 00001069-
27.2013.4.03.6100), posteriormente indeferido, tendo sido ao final denegada a segurança. Foi
também apresentada defesa escrita pelo agravante, encerrando-se o indiciamento com a
conclusão de que se valeu do cargo para solicitar e receber vantagens para possibilidade a
concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias.
5. Quanto ao mérito da decisão administrativa combatida, a complexidade dos atos investigados,
as diversas provas produzidas no processo disciplinar e o grande número de documentos que o
instruiu desautorizam o reconhecimento, ao menos em análise própria deste momento
processual, das alegadas nulidades processuais e o consequente restabelecimento da
aposentadoria. Com efeito, para a análise de tais alegações a formação do contraditório e a
instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito.
6. Não se está, com isso, reconhecendo a regularidade do processo administrativo que culminou
com a demissão do agravante, mas tão somente a inexistência de elementos, repita-se, neste
momento processual, que autorizem que seja firmada conclusão diversa daquela consignada na
decisão agravada.
7. Anoto, por derradeiro, que a possibilidade de cassação de aposentadoria de servidor público é
expressamente prevista pelo artigo 134 da Lei nº 8.112/90, sendo expressamente reconhecida
sua constitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes STJ.
8. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
