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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REAJUST...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:44

E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REAJUSTE CONFORME REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DECRETO Nº 2.172/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A presente ação tem como um dos objetivos obter o pagamento da diferença da correção monetária das parcelas atrasadas pagas administrativamente a título de aposentadoria de anistiado político, com a inclusão dos índices expurgados da correção monetária oficial, utilizando-se como parâmetro a tabela de correção da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, acrescidos dos consectários legais. - O STJ pacificou o entendimento segundo o qual: os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente, razão pela qual torna-se cabível a inclusão dos expurgos inflacionários (AgRg no Ag 461.018/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 399). - Segundo restou demonstrado nos autos, o autor pleiteou na via administrativa a correção monetária do período de 05/10/1988 a 23/04/92, eis que o INSS não obedeceu o prazo previsto em lei para o pagamento do benefício (id 100115653 - fls. 07 e seguintes). A autarquia então pagou a correção, porém sem a incidência de expurgos, conforme afirma na contestação, já que defende tese contrária. Assim, na esteira desse entendimento, as rés devem ser condenadas ao pagamento da diferença da correção monetária, cujo cálculo deverá ser realizado com incidência dos expurgos inflacionários, que deverá incidir mês a mês, desde quando eram devidas, conforme fixado no procedimento administrativo. - Outro ponto da controvérsia diz respeito à manutenção do benefício do impetrante sem as restrições impostas pelo Decreto nº 2.172/97, especialmente no que tange ao seu reajuste. No caso o impetrante foi declarado anistiado e aufere aposentadoria excepcional, concedida com DIB em 05.10.1988 (Benefício nº 58/48.116.313-1), que vinha sendo pago de forma equiparada aos trabalhadores em atividade, inclusive no que tange aos critérios de reajuste. Posteriormente, com fulcro no Decreto nº 2.172/97, o requerido procedeu à revisão do benefício e o equiparou ao dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de reajuste. - O autor foi anistiado em 1989 e, nessa condição, recebe aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, o reajuste do benefício foi revisado com fundamento no artigo 128 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). Note-se que o artigo 8º da ADCT não contém disposição expressa acerca da forma de reajuste das aposentadorias. Assim, embora o Decreto n° 611/92 o tivesse vinculado ao montante que o anistiado receberia se em atividade, o Decreto n° 2.172/97 revogou essa norma e passou a condicioná-lo aos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, de modo que o ato administrativo está amparado em norma vigente, que não viola a norma constitucional citada, na medida em que não havia disposição expressa quanto ao tema, conforme mencionado. Precedentes desta corte regional. - No que tange à regulamentação do citado artigo 8º, promovida pela Lei nº 10.559/2002, não incide na espécie, à vista de que é posterior ao ajuizamento do feito. Ademais, está pendente de decisão pedido feito pelo autor na via administrativa acerca da revisão do benefício com fulcro na referida norma, o qual não é objeto da presente ação. - Sobre o montante apurado incidirá correção monetária, desde o pagamento do benefício na via administrativa, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos deste tribunal, segundo o qual: a título de correção monetária, de jan/92 a dez/2000 incidirá Ufir (Lei nº 8.383/91) e a partir de jan/2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até jun/2009 aplica-se a Selic (art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (art. 1º -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 e a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF, bem como que no período em que incide SELIC, não incide o IPCA-E, uma vez que seu índice engloba juros e correção monetária. - À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, conforme disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005011-66.2000.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005011-66.2000.4.03.6183

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005011-66.2000.4.03.6183

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Editada a Lei nº 7.730/89, que extinguiu o índice de correção monetária aplicável por força da incidência da Lei nº 6.899/81, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à sua falta, por construção de natureza analógica, adotou, para a atualização dos débitos judiciais, então inviabilizada, o índice de correção que melhor repunha as perdas inflacionárias, qual seja, o IPC, aplicando-o no período que vai de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, quando, por força de sua extinção, substituiu-o, ainda uma vez à falta de índice de correção monetária próprio dos débitos judiciais, pelo INPC.

2. A correção monetária, por mera reposição de perdas inflacionárias decorrentes do atraso na solução dos débitos, há de ser única e não apenas devida quando as prestações de natureza pecuniária se constituem em tema de processo e matéria de decisão judicial, fazendo-a a própria Administração Pública, na satisfação dos seus débitos, quando solvidos com atraso, com os mesmos valores.

3. Referentemente ao período de 6 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, não há falar na aplicação do índice de correção monetária instituído pela Lei nº 8.213/91, por isso que é de 24 de julho de 1991, com efeitos retroativos a 5 de abril de 1991 (artigo 145), sendo, em consequência, anterior ao termo inicial de sua eficácia o fato jurídico produtor do direito subjetivo do segurado à correção monetária do débito previdenciário referente ao período em questão.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

(EREsp 338.278/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2003, DJ 23/06/2003, p. 240)

 

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídico.

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiado s pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.

Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistia, se mais vantajosa.

   Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTE CONFORME REMUNERAÇÃO DA ATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.151-3/2001, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 10.559/2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de reajuste do benefício de aposentadoria especial de anistiado político, conforme remuneração que o beneficiário receberia se na ativa estivesse.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante pretende a revisão do valor de aposentadoria como anistiado político, que lhe foi concedida em 17.04.1988, com data de início em 27.12.1979 (fls. 16 e 305).
3. Observa-se que o benefício objeto da discussão foi implementado com lastro nas normas vigentes à época de sua concessão, sendo que a paridade pleiteada pelo apelante somente adveio com a Medida Provisória nº 2.151-3/2001, posteriormente convertida na Lei 10.559/2002, de modo que não alcança o período anterior à sua vigência, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
4. Uma vez que inexiste previsão expressa de retroação dos efeitos quer da Medida Provisória n.º 2.151/01, quer da Lei n.º 10.559/02, resultado de sua conversão, é de ser assegurado ao apelante a revisão do seu benefício de aposentadoria conforme padrão de remuneração do empregado em atividade tão somente a partir do advento da referida Medida Provisória.
5. No tocante aos consectários (atualização e juros), é de rigor a observância dos parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.112.524/DF, ressaltando-se que a taxa Selic, por abranger correção monetária e juros moratórios, não pode ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção.
6. Não atendido integralmente o pleito inicial, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput" e parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.
7. Apelação parcialmente provida. 
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1256711 - 0000113-81.2004.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.197/97.
A utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade, destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio à tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais. Precedentes.
Remessa oficial e apelações, do INSS e da União Federal, providas.
Prejudicado o recurso adesivo ofertado pelo impetrante. 
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 221577 - 0031942-14.1997.4.03.6183, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 05/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2015 )
                                    

No que tange à regulamentação do citado artigo 8º, promovida pela Lei nº 10.559/2002, não incide na espécie, à vista de que é posterior ao ajuizamento do feito. Ademais, está pendente de decisão pedido feito pelo autor na via administrativa acerca da revisão do benefício com fulcro na referida norma, o qual não é objeto da presente ação.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Sobre o montante apurado incidirá correção monetária, desde o pagamento do benefício na via administrativa, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos deste tribunal, segundo o qual: a título de correção monetária, de jan/92 a dez/2000 incidirá Ufir (Lei nº 8.383/91) e a partir de jan/2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até jun/2009 aplica-se a Selic (art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (art. 1º -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 e a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF, bem como que no período em que incide SELIC, não incide o IPCA-E, uma vez que seu índice engloba juros e correção monetária.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

À vista da sucumbência recíproca cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, conforme disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação, a fim de condenar as rés ao pagamento da diferença devida a título de correção monetária incidente sobre o montante recebido como aposentadoria excepcional de anistiado no período de 05/10/1988 a 23/04/92, cujo montante apurado deverá ser acrescido de juros e correção monetária conforme fundamentação, bem como para fixar a sucumbência recíproca.

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REAJUSTE CONFORME REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DECRETO Nº 2.172/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

-  A presente ação tem como um dos objetivos obter o pagamento da diferença da correção monetária das parcelas atrasadas pagas administrativamente a título de aposentadoria de anistiado político, com a inclusão dos índices expurgados da correção monetária oficial, utilizando-se como parâmetro a tabela de correção da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, acrescidos dos consectários legais.

- O STJ pacificou o entendimento segundo o qual: os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente, razão pela qual torna-se cabível a inclusão dos expurgos inflacionários (AgRg no Ag 461.018/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 399). 

- Segundo restou demonstrado nos autos, o autor pleiteou na via administrativa a correção monetária do período de 05/10/1988 a 23/04/92, eis que o INSS não obedeceu o prazo previsto em lei para o pagamento do benefício (id 100115653 - fls. 07 e seguintes). A autarquia então pagou a correção, porém sem a incidência de expurgos, conforme afirma na contestação, já que defende tese contrária. Assim, na esteira desse entendimento, as rés devem ser condenadas ao pagamento da diferença da correção monetária, cujo cálculo deverá ser realizado com incidência dos expurgos inflacionários, que deverá incidir mês a mês, desde quando eram devidas, conforme fixado no procedimento administrativo.

- Outro ponto da controvérsia diz respeito à manutenção do benefício do impetrante sem as restrições impostas pelo Decreto nº 2.172/97, especialmente no que tange ao seu reajuste. No caso o impetrante foi declarado anistiado e aufere aposentadoria excepcional, concedida com DIB em 05.10.1988 (Benefício nº 58/48.116.313-1), que vinha sendo pago de forma equiparada aos trabalhadores em atividade, inclusive no que tange aos critérios de reajuste. Posteriormente, com fulcro no Decreto nº 2.172/97, o requerido procedeu à revisão do benefício e o  equiparou ao dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de reajuste.

- O autor foi anistiado em 1989 e, nessa condição, recebe aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, o reajuste do benefício foi revisado com fundamento no artigo 128 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). Note-se que o artigo 8º da ADCT não contém disposição expressa acerca da forma de reajuste das aposentadorias. Assim, embora o Decreto n° 611/92 o tivesse vinculado ao montante que  o anistiado receberia se em atividade, o Decreto n° 2.172/97 revogou essa norma e passou a condicioná-lo aos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, de modo que o ato administrativo está amparado em norma vigente, que não viola a norma constitucional citada, na medida em  que não havia disposição expressa quanto ao tema, conforme mencionado. Precedentes desta corte regional.

- No que tange à regulamentação do citado artigo 8º, promovida pela Lei nº 10.559/2002, não incide na espécie, à vista de que é posterior ao ajuizamento do feito. Ademais, está pendente de decisão pedido feito pelo autor na via administrativa acerca da revisão do benefício com fulcro na referida norma, o qual não é objeto da presente ação. 

- Sobre o montante apurado incidirá correção monetária, desde o pagamento do benefício na via administrativa, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos deste tribunal, segundo o qual: a título de correção monetária, de jan/92 a dez/2000 incidirá Ufir (Lei nº 8.383/91) e a partir de jan/2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até jun/2009 aplica-se a Selic (art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (art. 1º -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 e a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF, bem como que no período em que incide SELIC, não incide o IPCA-E, uma vez que seu índice engloba juros e correção monetária.

- À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, conforme disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.

- Apelação parcialmente provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, a fim de condenar as rés ao pagamento da diferença devida a título de correção monetária incidente sobre o montante recebido como aposentadoria excepcional de anistiado no período de 05/10/1988 a 23/04/92, cujo montante apurado deverá ser acrescido de juros e correção monetária conforme fundamentação, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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