Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001247-16.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVE. EX-FERROVIÁRIO. FEPASA. INCORPORAÇÃO RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA ENTRE A APOSENTADORIA E A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DAS EMPRESAS SUCESSORAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De início, anoto que no tocante à legitimidade passiva da União nas ações que tratam da
complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da
FEPASA, o C. STJ se pronunciou pelo interesse jurídico da União e pela competência da Justiça
Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual. Precedentes STJ: AgInt
no AgRg no REsp 1521876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp: 1581168 SP 2016/0024133-5, Relator:
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/03/2020.
2. A controvérsia posta nos autos, diz respeito à complementação de aposentadoria e seus
reflexos devida pela Fazenda Federal e Fazenda do Estado de São Paulo, considerando como
paradigma o salário da substituta legal ativa atualmente – VALEC e todos os adicionais a ele
incorporados.
3. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e assegurou aos ex-
ferroviários aposentados até sua edição (13/10/69), a complementação de aposentadoria, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moldes do art. 1º.
4. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Da leitura dos
dispositivos, se dessume que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91
atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa
determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS,
contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
4. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela
referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições que
for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA.
5. Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à
complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na
RFFSA.
6. A FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº. 11.483/2007 foi
sucedida pela UNIÃO. De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA
transferiu os trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os
em carreira especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b").
7. O art. 27 da Lei 11.483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum empregado da extinta
RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão plano de
cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas de acordo com os
mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral.
8. Com efeito, acerca da complementação de aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários da
FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São
Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações
Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da
Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são
bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer
passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
9. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a
União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré,
opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de
2007.
10. A complementação de aposentadoria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 969/69 e pelas Leis nºs
8.186/91 e 10.478/2002 é devida a ex-ferroviários admitidos pela extinta Rede Ferroviária Federal
S/A - RFFSA até o dia 21/05/1991 e não se confunde com aquela devida aos ex-ferroviários da
extinta FEPASA Ferrovia Paulista S/A, eis que, para esta, há legislação Estadual específica, que
estabelece a responsabilidade pelo pagamento ao Estado de São Paulo.
11. Conforme a Lei Estadual nº 9.343, de 22/02/96, art. 4º, caput, §1º, foi mantido aos ferroviários
o direito adquirido à complementação de proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da
legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/96,
esclarecendo o dispositivo que as despesas serão suportadas pela Fazenda do Estado.
12. Deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu
ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do
patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as
companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.). Vale dizer, não tiveram o contrato de
trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de
pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se
falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de
aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.
13. Nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, a paridade garantida aos aposentados tem
como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, a
complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários, é regida pelo plano de cargos e salários
próprios dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados de suas sucessoras. Precedentes STJ.
14. No caso em comento, se infere que o ex-ferroviário, ora apelante, foi admitido na FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A em 2 de agosto de 1976, sendo o seu último cargo o de Ajudante de
Maquinista, tendo se aposentado na FEPASA em 30 de abril de 1996 (Carteira de Trabalho -
96714180 - Pág. 3).
15. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo,
à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto
porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia
ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a
dezembro de 1997.
16. Da simples leitura do constante no Cadastro Nacional de Informação – CNIS, emitida pela
Previdência Social (96716998 - Pág. 5) o Autor nunca prestou serviço à RFFSA, não obstante a
sucessão da FEPASA pela RFFSA, o autor nunca chegou a trabalhar nos quadros desta última,
tendo se aposentado em 1996, antes da sucessão da FEPASA pela RFFSA, ocorrida em 1997.
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o artigo 1.º da Lei n.º 8.186/91 se restringe
"aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA)". Já a Lei n.º 10.478/2002 estende o direito à complementação de aposentadoria "aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA" (art.
1.º), o que não é o caso do autor, ex-ferroviário empregado da Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA,
cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º
35.530/59, sendo irrelevante a cadeia de sucessões ocorrida para efeitos de equivalência salarial
com os empregados da ativa das empresas sucessoras.
18. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001247-16.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS ROBERTO FIORETTO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VIEIRA FARIA - SP407532-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001247-16.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS ROBERTO FIORETTO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VIEIRA FARIA - SP407532-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de
complementação de aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário da substituta legal
ativa atualmente – VALEC e todos os adicionais a ele incorporados como anuênios, horas extras,
gratificação de férias mensal de 5%, com incidência do 13º salário, com a consequente inclusão
em folha de pagamento, bem como pagamento de todas as verbas vencidas e vincendas
respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e correção monetária até a data do
efetivo pagamento, com base na lei 10.478/2001. O autor é beneficiário da justiça gratuita.
Aduz o autor em razões recursais, em suma, os seguintes tópicos:
a) foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A em 2 de agosto de 1976, sendo o seu último
cargo o de Ajudante de Maquinista, tendo seu contrato de trabalho sido rescindido em 30 de abril
de 1996, quando ocorreu a aposentadoria. O artigo 1º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991,
garantiu a “complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência
Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal
S/A - RFFSA, constituída ‘ex vi’ da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias”.
b) não teria sentido a Lei nº 10.478/2002 fazer alguma referência à extinta FEPASA, pois esta,
quando da promulgação da referida Lei, já havia, há alguns anos, sido incorporada pela Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, então em processo de liquidação, não é justo o reconhecimento
do direito apenas dos ferroviários admitidos na gestão da Rede Ferroviária Federal S/A, pois os
funcionários da extinta FEPASA S/A, ora incorporada à extinta Rede Ferroviária Federal S/A,
agora União Federal, implementaram os requisitos exigidos na Lei 10.478/02.
c) às parcelas que compõem a complementação devida, a Lei nº 8.186/91 dispõe que esta será
“constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço” (art.
2º).
d) foi criado um sistema previdenciário híbrido originalmente como forma de atenuar os efeitos da
mudança de regime jurídico dos servidores que passaram a compor a recém-criada sociedade de
economia mista federal: malgrado os benefícios de inatividade passassem a ser mantidos e
pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, seria garantida uma complementação como
forma de garantir o direito à percepção dos proventos de inatividade em paridade à remuneração
paga aos demais funcionários em atividade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001247-16.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS ROBERTO FIORETTO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VIEIRA FARIA - SP407532-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, anoto que no tocante à legitimidade passiva da União nas ações que tratam da
complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da
FEPASA, o C. STJ se pronunciou pelo interesse jurídico da União e pela competência da Justiça
Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual, conforme os arestos
abaixo colacionados:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCESSORA DA
RFFSA. SÚMULA 365 DO STJ. COISA JULGADA.
1. A União interveio no Rede Ferroviária Federal S.A. - processo executivo como sucessora
processual da extinta RFFSA, incorporadora da também extinta Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa.
Destarte, afigura-se incontroverso seu interesse no presente caso. Deve, portanto, a competência
ser deslocada para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). Aplica-se à
espécie o enunciado da Súmula 365 desta Corte Superior, in verbis: "A intervenção da União
como sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) desloca a competência para a Justiça
Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual."
2. Precedentes: AgInt no REsp 1.565.488/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 19/6/2018; AgInt no REsp 1.693.999/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 26/2/2019.
3. Soma-se, ainda, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade passiva da RFFSA, por
decisão definitiva proferida na Apelação n. 298.161.5-2, em que reconheceu a legitimidade
passiva da Rede Ferroviária Federal S.A., empresa incorporadora e sucessora da Ferrovia
Paulista S.A., já que mantinha vínculo com os funcionários, que não estão sujeitos aos efeitos de
relação jurídica de que não participaram.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, "[...] no tocante à
complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da
FEPASA, a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado
contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal" (EDcl
no CC 105.228/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6/5/2011). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1521876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)”
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA E PENSÃO. FERROVIÁRIO.
LEGITIMIDADE. UNIÃO. FEPASA. SUCESSÃO. RFFSA. LEI N.º 11.483/2007. 1 - "A Lei n.
11.483/2007 estabelece a União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A nos direitos,
obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de economia mista seja autora,
ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos
empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A, nos termos do art. 17, II, do
mencionado diploma legal." (AgRg nos EDcl no CC 111.325/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1581168 SP 2016/0024133-5, Relator: Ministro SÉRGIO
KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
30/03/2020)”
Superada a questão da legitimidade, tem-que a controvérsia posta nos autos, diz respeito ao
direito à complementação de aposentadoria - e seus reflexos - devida pela Fazenda Federal e
Fazenda do Estado de São Paulo, considerando como paradigma o salário da substituta legal
ativa atualmente – VALEC e todos os adicionais a ele incorporados.
Acerca da matéria, o Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria
dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e
assegurou aos ex-ferroviários aposentados até sua edição (13/10/69), a complementação de
aposentadoria, nos moldes do art. 1º, vejamos:
"Art. 1º. As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a
respectiva parcela complementar."
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei."
Da leitura dos dispositivos, se dessume que a complementação de aposentadoria prevista pela
Lei 8.186/91 atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários
por expressa determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo
INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
De acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela referente
à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições que for
reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA.
Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à
complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na
RFFSA, in verbis:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , em liquidação, constituída" ex vi "da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
A FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº. 11.483/2007 foi
sucedida pela UNIÃO, conforme determinado nos seguintes dispositivos:
"Art. 2º. A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja
autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso
II do caput do art. 17 desta Lei; e
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados
ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos
assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em
que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;"
De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os
trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira
especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b").
Pertinente destacar que, o art. 27 da Lei 11.483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum
empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas
de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral. In verbis:
“Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.”
Com efeito, acerca da complementação de aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários da FEPASA
de rigor se fixar determinados marcos temporais.
A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de
Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o
Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária
Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo
em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro
de 1997.
A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a
União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré,
opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de
2007.
Como sobredito, a complementação de aposentadoria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 969/69 e
pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 é devida a ex-ferroviários admitidos pela extinta Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA até o dia 21/05/1991 e não se confunde com aquela devida aos
ex-ferroviários da extinta FEPASA Ferrovia Paulista S/A, eis que, para esta, há legislação
Estadual específica, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento ao Estado de São Paulo.
Conforme a Lei Estadual nº 9.343, de 22/02/96, art. 4º, caput, §1º, foi mantido aos ferroviários o
direito adquirido à complementação de proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da
legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/96,
esclarecendo o dispositivo que as despesas serão suportadas pela Fazenda do Estado.
A mesma Lei Estadual nº 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir à RFFSA (Rede
Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital
social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º).
Contudo, conforme § 1º do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do
patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao
TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM
(Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Assim, após a extinção da RFFSA, os
empregados da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A foram
excetuados da transferência à CPTM.
Sob este prisma, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde
o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do
patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as
companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.).
Vale dizer, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da
FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em
suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao
pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela
FEPASA.
Nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, a paridade garantida aos aposentados tem
como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, a
complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários, é regida pelo plano de cargos e salários
próprios dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados de suas sucessoras.
Tal entendimento se encontra em consonância com os julgados do C. STJ em relação ao tema, a
conferir:
"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior,
observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-
ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991,
tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando
parcialmente a sentença de 1º grau.
III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da
parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I -
nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e
Salários da CBTU (PCS90).
IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº
8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por
determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga
pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos
pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da
supracitada norma legal.
VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas
pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela
referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e
condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art.
2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91.
VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de
recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.211.676.
IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de
aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe
27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/08/2014, DJe 02/09/2014.
X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao
recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da
possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao
valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os
trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial.
XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos
funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas
que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido.
XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não
existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos
ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,
passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do
regime geral de previdência social.
XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria
RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao
instituir o benefício previdenciário em tela.
XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria
complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade
entre ativos e inativos.
XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação,
o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em
atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e
os concedidos aos empregados em atividade.
XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos
empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos
empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido.
XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT,
não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do
cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação
prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas
individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de
serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido.
XIX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)"
No caso em comento, se infere que o ex-ferroviário, ora apelante, foi admitido na FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A em 2 de agosto de 1976, sendo o seu último cargo o de Ajudante de
Maquinista, tendo se aposentado na FEPASA em 30 de abril de 1996 (Carteira de Trabalho -
96714180 - Pág. 3).
A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à
época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto
porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia
ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a
dezembro de 1997.
Da simples leitura do constante no Cadastro Nacional de Informação – CNIS, emitida pela
Previdência Social (96716998 - Pág. 5) o Autor nunca prestou serviço à RFFSA, não obstante a
sucessão da FEPASA pela RFFSA, o autor nunca chegou a trabalhar nos quadros desta última,
tendo se aposentado em 1996, antes da sucessão da FEPASA pela RFFSA, ocorrida em 1997.
Não merece reparos a sentença que entendeu pela responsabilidade do Estado em
complementar os proventos dos funcionários aposentados, sendo inaplicável o disposto na Lei n.º
10.478/2001 porque beneficia apenas funcionários admitidos originalmente pela RFFSA e não o
autor, empregado exclusivo da FEPASA, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo
artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, sendo irrelevante a cadeia de sucessões ocorrida,
porquanto a responsabilidade pela complementação continuou afeta ao Estado de São Paulo,
afastando-se, portanto, a possibilidade da aplicação de um “sistema híbrido”, conforme
denominou o apelante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVE. EX-FERROVIÁRIO. FEPASA. INCORPORAÇÃO RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA ENTRE A APOSENTADORIA E A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DAS EMPRESAS SUCESSORAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De início, anoto que no tocante à legitimidade passiva da União nas ações que tratam da
complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da
FEPASA, o C. STJ se pronunciou pelo interesse jurídico da União e pela competência da Justiça
Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual. Precedentes STJ: AgInt
no AgRg no REsp 1521876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp: 1581168 SP 2016/0024133-5, Relator:
Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/03/2020.
2. A controvérsia posta nos autos, diz respeito à complementação de aposentadoria e seus
reflexos devida pela Fazenda Federal e Fazenda do Estado de São Paulo, considerando como
paradigma o salário da substituta legal ativa atualmente – VALEC e todos os adicionais a ele
incorporados.
3. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores
públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e assegurou aos ex-
ferroviários aposentados até sua edição (13/10/69), a complementação de aposentadoria, nos
moldes do art. 1º.
4. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Da leitura dos
dispositivos, se dessume que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91
atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa
determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS,
contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
4. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela
referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições que
for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA.
5. Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à
complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na
RFFSA.
6. A FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº. 11.483/2007 foi
sucedida pela UNIÃO. De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA
transferiu os trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os
em carreira especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b").
7. O art. 27 da Lei 11.483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum empregado da extinta
RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão plano de
cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas de acordo com os
mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral.
8. Com efeito, acerca da complementação de aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários da
FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São
Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações
Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da
Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são
bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer
passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
9. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a
União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré,
opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de
2007.
10. A complementação de aposentadoria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 969/69 e pelas Leis nºs
8.186/91 e 10.478/2002 é devida a ex-ferroviários admitidos pela extinta Rede Ferroviária Federal
S/A - RFFSA até o dia 21/05/1991 e não se confunde com aquela devida aos ex-ferroviários da
extinta FEPASA Ferrovia Paulista S/A, eis que, para esta, há legislação Estadual específica, que
estabelece a responsabilidade pelo pagamento ao Estado de São Paulo.
11. Conforme a Lei Estadual nº 9.343, de 22/02/96, art. 4º, caput, §1º, foi mantido aos ferroviários
o direito adquirido à complementação de proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da
legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/96,
esclarecendo o dispositivo que as despesas serão suportadas pela Fazenda do Estado.
12. Deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu
ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do
patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as
companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.). Vale dizer, não tiveram o contrato de
trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de
pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se
falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de
aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.
13. Nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, a paridade garantida aos aposentados tem
como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, a
complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários, é regida pelo plano de cargos e salários
próprios dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados de suas sucessoras. Precedentes STJ.
14. No caso em comento, se infere que o ex-ferroviário, ora apelante, foi admitido na FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A em 2 de agosto de 1976, sendo o seu último cargo o de Ajudante de
Maquinista, tendo se aposentado na FEPASA em 30 de abril de 1996 (Carteira de Trabalho -
96714180 - Pág. 3).
15. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo,
à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto
porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia
ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a
dezembro de 1997.
16. Da simples leitura do constante no Cadastro Nacional de Informação – CNIS, emitida pela
Previdência Social (96716998 - Pág. 5) o Autor nunca prestou serviço à RFFSA, não obstante a
sucessão da FEPASA pela RFFSA, o autor nunca chegou a trabalhar nos quadros desta última,
tendo se aposentado em 1996, antes da sucessão da FEPASA pela RFFSA, ocorrida em 1997.
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o artigo 1.º da Lei n.º 8.186/91 se restringe
"aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA)". Já a Lei n.º 10.478/2002 estende o direito à complementação de aposentadoria "aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA" (art.
1.º), o que não é o caso do autor, ex-ferroviário empregado da Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA,
cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º
35.530/59, sendo irrelevante a cadeia de sucessões ocorrida para efeitos de equivalência salarial
com os empregados da ativa das empresas sucessoras.
18. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
