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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 500172...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:46:50

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes). - A suspensão de benefício previdenciário, em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos. - O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. - O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício suspenso. - Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, proferida em sede de recurso. - Não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar o benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais. - Não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante. - É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de benefícios decorrente de invalidez. - Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos. - Não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001722-87.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001722-87.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano
moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é
admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes).
- A suspensão de benefício previdenciário, em razão de entendimento no sentido de não terem
sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o
prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de
causalidade entre ambos.
- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se
afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao
convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
- O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico
sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas
aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício suspenso.
- Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que concedido, posteriormente,
por decisão judicial, proferida em sede de recurso.
- Não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar o benefício,
para o fim de amparar indenização por danos morais.
- Não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.
- É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de
benefícios decorrente de invalidez.
- Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e
consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da
Administração, indemonstrado nos autos.
- Não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício
previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a
negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001722-87.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEX RENOVATO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001722-87.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEX RENOVATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária proposta por Alex Renovato dos Santos em face do Instituto
Nacional do Seguros Social, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais
no valor de R$60.000,00, em razão da demora na implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez.
A sentença proferida em 31/01/2020 julgou improcedente a ação. Honorários advocatícios
fixados no patamar mínimo previsto nos incisos I a V, parágrafo 3º do art.85 do CPC/2015,
sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que mesmo munido de todos os documentos que
embasavam fartamente seu pedido, o recorrente teve seu benefício negado pela autarquia, que
cometeu neste ato erro grosseiro quando da análise médica. Ressalta que os mesmos
documentos que acompanharam o requerimento administrativo serviram de base para a ação
judicial que, ao final concedeu o benefício, na esfera recursal. Alega que aguardou o
reconhecimento de seu direito, por 12 anos, situação que lhe acarretou prejuízos financeiros e
psicoemocionais, passíveis de indenização.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001722-87.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEX RENOVATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano
moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é
admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL . EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes
gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução,
porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de
crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra
geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não
comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal
Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Transcrevo julgados desta Corte Regional relativos a casos em que se decidiu que a suspensão
de benefício previdenciário, em razão de entendimento no sentido de não terem sido
preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o
prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo
de causalidade entre ambos:

ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em
virtude da cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que
restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do
cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado

exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano
sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a
continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747335 - 0001251-
11.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 )

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
DESCABIMENTO.
1. Acolhido o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de
indenização por danos materiais, em face da reconhecida ocorrência de erro material na inicial,
pela manifesta ausência de interesse da parte e ausência de prejuízo para a ré, nos termos do
art. 267, VI, do CPC, afastando, por conseguinte, a pena de litigância de má-fé, aplicada ao
autor e ao seu patrono.
2. Quanto ao pedido remanescente, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade
objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes,
que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
3. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado
dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do
agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
4. Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de
benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos
necessários para o seu deferimento ou manutenção.
5. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao
interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e
não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se
impossível, de indenização pecuniária.
6. Muito embora alegue genericamente ter sofrido sentimentos de impotência, descrédito,
humilhação, enorme depressão, angústia e medo, o autor não comprovou a ocorrência de
quaisquer danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado
grave abalo moral.
7. Não se vislumbra, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável,
visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade
específica para o caso, que, embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto
que já reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, não são suficientes a causar prejuízos de
ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
8. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos sofridos pelo
apelante, ante o cancelamento do benefício, ato administrativo da autarquia, não há que se falar

em indenização por danos morais.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por dano material,
afastando a penalidade por litigância de má-fé.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839479 - 0010224-
10.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )

Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não
se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao
convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nesse sentido,
seguem julgados da Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando
indenização por danos morais.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos
autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
28/04/2011)".

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO
TELEFÔNICO. MERO DISSABOR.
1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 606382 / MS- RECURSO ESPECIAL -
Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA- DJ
04/03/2004)."
O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico
sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente
impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício
suspenso.
Nesse caso, pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano
moral, em virtude do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que
concedido, posteriormente, por decisão judicial, proferida em sede de recurso.
No entanto, não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar

o benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
Também não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.
É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de
benefícios decorrente de invalidez.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e
consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte
da Administração, indemonstrado nos autos.
Destarte, não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício
previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com
a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o
dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é
admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes).
- A suspensão de benefício previdenciário, em razão de entendimento no sentido de não terem
sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o
prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo
de causalidade entre ambos.
- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se
afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao

convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
- O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico
sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente
impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício
suspenso.
- Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em
virtude do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que concedido,
posteriormente, por decisão judicial, proferida em sede de recurso.
- Não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar o
benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
- Não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.
- É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de
benefícios decorrente de invalidez.
- Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e
consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte
da Administração, indemonstrado nos autos.
- Não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício
previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com
a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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