Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010108-10.2011.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/05/2024
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP E LTCAT
CONCLUSIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO
CARCATERIZAÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
- Cabível a concessão de aposentadoria especial a servidor público que comprovadamente
trabalhe exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, bem
como a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum, até
a edição da EC nº 103/2019, com aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social,
na forma do art. 40, §4º, da CRFB/88 com redação dada pela EC 47/2005, da súmula vinculante
nº 33, e da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.
- O reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de
aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base
na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum, sendo pertinente a observância dos diferentes quadros normativos delimitados pela Lei
9.032/95 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de tolerância
vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e
4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve observar a metodologia e procedimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO e/ou as regras
- No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de PPP e LTCAT que estava
exposta a ruído de 88 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme avaliação quantitativa
efetuada pelo Engenheiro subscritor na forma da regulamentação do Anexo 01, da NR 15,
Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando o reconhecimento da
especialidade da maior parte do período laboral, na forma do Decreto 53.831/64 e do Decreto
3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03, respectivamente. Excluída a especialidade do
período de 06/03/1997 a 18/11/2003 porquanto o ruído apurado foi inferior ao parâmetro de 90
dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.
- O tempo total de atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial. Em contrapartida, cabível a conversão do tempo especial em tempo
comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4, tendo em vista que o período ora reconhecido
como sendo de atividade especial no regime estatutário é anterior à vigência da EC 103/19
(13/11/2019), nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.
- O dano moral indenizável é caracterizado por lesão excessiva ou desproporcional a direito da
personalidade que acarrete ofensa concreta à esfera íntima e à estabilidade psíquica da vítima
que extrapole a normalidade dos dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, o
conjunto probatório não permite concluir que o não reconhecimento administrativo da
especialidade do labor desenvolvido pelo autor e da não concessão administrativa da
aposentadoria especial pleiteada tenha lhe causado desequilíbrio psíquico que supera o limiar do
mero aborrecimento.
- Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência
mínima da parte autora, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC/73.
- Remessa oficial não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010108-10.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FLAVIO CARLOS MALUF
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS -
SP98659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010108-10.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FLAVIO CARLOS MALUF
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS -
SP98659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em ação ordinária,
através da qual o autor, servidor público do Ministério da Defesa, lotado no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), pretende o reconhecimento da especialidade do
trabalho exercido entre 22/10/1980 a 11/12/1990 (sob regime celetista) e 12/12/1990 a
01/08/2011 (sob regime estatutário), em razão de sua exposição a agentes nocivos em
ambiente insalubre, com a condenação da União a averbar o período especial e a lhe conceder
aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos. Subsidiariamente, pretende
a condenação da União a converter o tempo especial em comum, com aplicação do
multiplicador 1,4 e a averbá-lo. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos
morais e danos materiais consistentes nas parcelas atrasadas da aposentadoria.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id 85442043
- Pág. 75/76)
Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial, e julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para “declarar como tempo de
serviço exercido sob condições especiais a atividade exercida pelo autor no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, entre 22/10/1980 a 11/12/1990 (sob regime
celetista) e 12/12/1990 a 28/04/1995 (sob regime estatutário)”, bem como para condenar o
INSS e a União a averbar e converter em comum, com acréscimo de 40%, o período laborado
sob regime celetista e sob o regime estatutário, respectivamente. Ademais, reconheceu a
sucumbência recíproca e condenou cada parte a arcar com suas despesas processuais e com
os honorários advocatícios do próprio patrono, na forma do art. 21 do CPC/73.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 85442044 - Pág. 41/45) acolhidos
parcialmente pela sentença integrativa de Id 85442044 - Pág. 47/50, para “alterar, a parte final
do corpo da fundamentação e da parte dispositiva da sentença prolatada, fazendo-se incluir,
respectivamente, as seguintes disposições:
(...)
Malgrado tenha se dado, "in casu", o acolhimento (parcial) do pedido formulado nestes autos,
os efeitos da tutela não devem ser antecipados.
É que, ainda que o órgão julgador tenha se pautado em juízo de certeza acerca da existência
de parte do direito invocado pela parte, tal decisão, ante o princípio da recorribilidade das
decisões judiciais, ainda não é definitiva, impassível de modificação, podendo, portanto,
concretamente, no interregno a percorrer até o respectivo trânsito em julgado, dar azo à
constituição ou desconstituição de relações jurídicas, o que, ante o perigo de irreversibilidade,
revela-se inviável.
(fundamentação)
Pelas razões expostas na fundamentação acima delineada, fica mantido o indeferimento da
antecipação dos efeitos da tutela.
(dispositivo)
Novos embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados por sentença integrativa de
Id 85442044 - Pág. 59/61.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: que juntou aos autos documentos
suficientes (PPP e laudo individual) que comprovam que em todo o período laborado junto ao
DCTA o autor esteve exposto a agentes agressivos a sua saúde e integridade física (ruídos e
químicos); que a exposição ao ruído, mesmo após 28/04/1995, se deu de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente; que houve exposição habitual a ruído e a agentes
químicos durante todo o período laboral, o que resta demonstrado pelo percebimento
ininterrupto de adicional de insalubridade; que a União não fez prova em contrário da
habitualidade da exposição aos agentes agressivos; que faz jus à concessão de aposentadoria
especial em decorrência do reconhecimento da especialidade também do período laboral de
29/04/1995 a 01/08/2011; que faz jus à integralidade e paridade de vencimentos, com fulcro no
art. 57, §1º da Lei 8.213/91, art 2º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/05; que faz jus à
indenização por danos morais e danos materiais. Pleiteia a reforma da sentença, com a total
procedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
Ao Id 85442044 - Pág. 87/104, a parte autora atravessou petição com alegações e documentos
novos, pleiteando a reforma da sentença.
Intimada, a União peticionou ao Id 286536407 aduzindo que “as mesmas condições fáticas
sopesadas na sentença continuam sendo retratadas na documentação nova apresentada pelo
autor, não existindo nada de novo que justifique a especialidade de sua atividade laborativa
após o ano de 1995.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010108-10.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FLAVIO CARLOS MALUF
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS -
SP98659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.
Dos limites objetivos da demanda
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de trabalho prestado sob condições
especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial a servidor público, ou,
subsidiariamente, para a averbação do tempo especial e conversão em tempo comum, com o
pagamento dos efeitos financeiros decorrentes.
A parte autora pleiteou em sua inicial o reconhecimento da especialidade dos períodos de
22/10/1980 a 11/12/1990 (sob regime celetista) e 12/12/1990 a 01/08/2011 (sob regime
estatutário). A sentença reconheceu apenas a especialidade dos períodos de 22/10/1980 a
11/12/1990 (sob regime celetista) e 12/12/1990 a 28/04/1995 (sob regime estatutário).
Intimadas sobre a sentença, apenas a parte autora apelou, restando controversos para análise
a questão da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/08/2011.
Da legislação aplicável
O art. 40, §4º, da CRFB/88, com redação dada pela EC 47/2005, vigente à época dos fatos,
previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que
trabalhassem com atividades de risco ou expostos a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, conforme critérios e requisitos a serem fixados por lei
complementar.
Diante da mora legislativa em regulamentar o referido comando constitucional, o STF passou a
determinar a adoção da disciplina da aposentadoria especial própria dos trabalhadores em
geral, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (Mandados de Injunção 721/DF, 7581DF e
880/).
Foi então editado o enunciado da Súmula vinculante nº 33, que dispõe: “Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.”.
A questão foi pacificada mais recentemente com o julgamento do Tema 942 da repercussão
geral (RE 1.014.286/SP) pelo STF, que, reiterando o entendimento jurisprudencial já
consolidado, fixou a seguinte tese:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum,
do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência
social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a
vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes
federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da
República.
O julgado paradigmático restou assim ementado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU
A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC
103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS
ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA
CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de
serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a
interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca
da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à
submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é
a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da
Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de
contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na
integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o
fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia,
equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como
consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente
federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao
direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local
pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS,
nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Aplicável aos servidores públicos, portanto, a disciplina da Lei 8.213/91 que, em seu art. 57,
prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde que comprovadas as
condições especiais e cumprida a carência; bem como a possibilidade de conversão, a qualquer
tempo, de tempo de serviço especial em comum, cujos critérios foram posteriormente
regulamentados em decreto do Poder Executivo. Confira-se o texto legal:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Da caracterização da atividade especial
Consoante jurisprudência consolidada, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, o
reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de
aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base
na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95 (até 28/04/1995), o reconhecimento da condição
especial da atividade era feito em razão do mero enquadramento da categoria profissional do
segurado, ou pela comprovação de sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40,
sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
Da data da vigência da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172/1997 (29/04/1995 a
04/03/1997), a comprovação da atividade especial se dá com a demonstração da exposição do
segurado, com permanência e habitualidade, aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, mediante a apresentação de formulário padrão fornecido pela empresa (DSS-8030,
antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas
se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie
em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Passou a ser vedado, pois, o reconhecimento da atividade especial com base no mero
enquadramento da categoria profissional, sendo mantida a relação dos agentes nocivos
constante do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, que
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97/97.
Após a vigência do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), que regulamentou a MP nº 1523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser indispensável a apresentação de laudo técnico de
condições ambientais para a comprovação da efetiva exposição do segurado, em caráter
permanente e habitual, aos agentes de risco, que passaram a ser previstos no Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999.
Na linha da jurisprudência do STJ, o rol de atividades nocivas e agentes agressivos previstos
nos variados Decretos não possui natureza taxativa, sendo possível o reconhecimento da
especialidade de atividades não previstas em Regulamento, desde que efetivamente
comprovada a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde (6ª Turma, REsp nº
395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº
651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291).
Por fim, aponto que a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 16, de 23 de dezembro de 2013,
estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de insalubridade ou de
periculosidade, ou de gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, não
comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições
especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, sendo imprescindível a efetiva
comprovação documental.
Do agente nocivo – ruído
O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi
objeto de evolução na legislação e na jurisprudência, culminando na tese vinculante firmada
pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR e do REsp 1.401.619/RS, sujeitos à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 694), com a seguinte redação:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC).
Em suma, tem-se que a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do
trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma:
Até 05/03/1997: ruído superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto 53.831/64);
Entre 06/03/1997 e 18/11/2003: ruído superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto
2.172/97);
A partir de 19/11/2003: ruído superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis (Decreto
3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03).
Já no que diz respeito à técnica a ser adotada para a medição do ruído, o Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048/99) preconiza, desde a sua alteração pelo Decreto 4.882/03
(art. 68, §11, e, posteriormente, §12 após alterações promovidas pelo Decreto 8.123/2013), a
adoção da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
A jurisprudência pátria admite, ainda, a adoção das regras previstas na Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), originalmente editada em junho de
1978, por se mostrar, em muitos casos, mais benéficas aos trabalhadores.
Do caso dos autos
O autor, servidor público do Ministério da Defesa, lotado desde o seu ingresso no cargo no
Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), Divisão de Propulsão
Aeronáutica, pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido entre
22/10/1980 a 11/12/1990 (sob regime celetista) e 12/12/1990 a 01/08/2011 (sob regime
estatutário), em razão de sua exposição a agentes nocivos (ruído e químicos).
O juízo sentenciante reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 22/10/1980 a
11/12/1990 (sob regime celetista) e 12/12/1990 a 28/04/1995 (sob regime estatutário),
entendendo que, após o advento da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, passou a ser imprescindível
a demonstração da habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, o que não
teria sido feito nos autos.
Entretanto, data máxima vênia ao entendimento esposado pelo juízo sentenciante, entendo que
a pretensão autoral merece acolhida.
Foram colacionados aos autos (Id 85442043 - Pág. 142/149) o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), devidamente subscrito por representante legal do órgão (IAE) e com
indicação do responsável pelos registros ambientais, e o Laudo Técnico Individual (LTCAT),
subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que comprova que o autor, desde
22/10/1980, esteve exposto a ruído equivalente a 88 decibéis de modo habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente, conforme avaliação realizada com base na Norma NHO-01 da
Fundacentro.
Ao Id 85442044 – Pág. 93/104, o autor juntou PPP e LTCAT revisados e corrigidos por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedidos em 19/11/2015 (posteriormente à prolação
da sentença), cujo conteúdo reitera as informações já constantes nos documentos anteriores.
Os referidos documentos revisados concluem que o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A),
de forma habitual e permanente, conforme avaliação quantitativa efetuada pelo Engenheiro
subscritor na forma da regulamentação do Anexo 01, da NR 15, Portaria n° 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Consta da conclusão do laudo revisado, ainda, que (Id 85442044 - Pág. 104):
O servidor exerceu e continua exercendo atividades com exposição aos agentes químicos e aos
gases de combustão, ao calor e às vibrações mecânicas. Estes agentes foram avaliados
qualitativamente em função destas exposições terem sido consideradas não relevantes na fase
de reconhecimento de riscos ambientais, tendo em visto o uso dos EPrs e EPCs, e em função
das exposições se verificarem de modo eventual.
(...)
E, finalmente, tendo sido verificado que o enquadramento quanto à perículosidade por eventual
exposição à armazenagem de inflamáveis líquidos e gás liquefeito não foi tipificado em função
de não acessar a área de risco de modo habitual e permanente.
Ademais, restou demonstrado que a situação laboral não se alterou a partir de 29/04/1995,
tendo o servidor permanecido lotado no mesmo Departamento, exercendo as mesmas
atividades e exposto às mesmas condições laborais e ambientais que antes do advento da Lei
9.032/95.
Assim, devido o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor junto ao
Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), também durante o período de
29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/08/2011, em razão da comprovação da sua
exposição, com permanência e habitualidade, à ruído em nível equivalente a 88 dB(A), na forma
do Decreto 53.831/64 e do Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03,
respectivamente.
Excluída a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 porquanto o ruído apurado foi
inferior ao parâmetro de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97. Descabido, ainda, o
reconhecimento da especialidade do referido período em razão de exposição a agentes
agressores químicos, porquanto o PPP e o LTCAT colacionados aos autos concluem que a
exposição a tais agentes se dava de modo eventual.
O tempo total de atividade especial comprovado nos autos (24 anos e 27 dias) é insuficiente
para a concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual deve ser mantida a
improcedência deste pedido. Prejudicado, consequentemente, o pedido de cálculo dos
proventos da aposentadoria com integralidade e paridade.
Em contrapartida, é cabível a conversão do tempo especial em tempo comum, com aplicação
do fator multiplicador 1,4, tendo em vista que o período ora reconhecido como sendo de
atividade especial no regime estatutário é anterior à vigência da EC 103/19 (13/11/2019), nos
termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.
Dos danos morais e materiais
Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, entendo que que não restou demonstrada
a configuração de dano moral a ser indenizado em decorrência do não reconhecimento
administrativo da especialidade do labor desenvolvido pelo autor e da não concessão
administrativa da aposentadoria especial pleiteada
As provas colacionadas nos autos não permitem imputar à Administração Pública a prática de
conduta ilícita ou abusiva tendente a gerar dano moral, não havendo, ainda, qualquer indicativo
de que a Administração tenha incorrido em omissão, abuso ou negligência que tenha gerado
dano indenizável ao autor.
O dano moral indenizável é caracterizado por lesão excessiva ou desproporcional a direito da
personalidade que acarrete ofensa concreta à esfera íntima e à estabilidade psíquica da vítima
a ponto de lhe causar dor, vexame, sofrimento, humilhação aflições, angústia ou desequilíbrio
em seu bem-estar que extrapolem à normalidade dos dissabores e aborrecimentos que todos
estão sujeitos na vida em sociedade.
A caracterização do dano moral in re ipsa (presumido) é excepcionalíssima, admitida pela
jurisprudência em raras hipóteses de contornos fáticos que não encontram acolhimento nos
autos.
Não sendo possível presumir a ocorrência desse dano, o autor deveria ter feito prova suficiente
de que a não concessão administrativa do seu pleito lhe causou desequilíbrio psíquico que
supera o limiar do mero aborrecimento a que todos estão submetidos cotidianamente.
Entretanto, o autor não logrou se desincumbir desse ônus, sendo descabida a condenação da
ré à reparação civil.
Por fim, no que diz respeito aos danos materiais, as razões recursais são silentes sobre tal
pedido, não havendo no corpo da peça recursal nenhuma fundamentação de fato ou de direito
que permita o acolhimento do pedido.
Dos honorários sucumbenciais
Considerando que a sentença foi proferida e o recurso foi interposto na vigência do CPC/73, e
diante da necessária reforma do julgado, reconheço a sucumbência mínima da parte autora e
condeno a União Federal e o INSS ao pagamento de custas em reembolso e de honorários
sucumbenciais que fixo por apreciação equitativa (diante da ausência de condenação
pecuniária) em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser custeado em rateio entre as rés em partes
iguais, na forma do art. 20 §4º, e art. 21, parágrafo único, do CPC/73.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial edou parcial provimento à apelação da parte
autora para, reformando parcialmente a sentença, declarar como tempo de serviço exercido
pelo autor em condições especiais o período de 22/10/1980 a 11/12/1990 (regime celetista) e
12/12/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/08/2011 (regime estatutário), e condenar o INSS
e a União Federal a converter os referidos períodos em tempo de serviço comum, com
aplicação do fato multiplicador 1,40 e a averbá-los em sua integralidade; cabendo ao INSS a
obrigação referente ao período em regime celetista e à União a obrigação referente ao período
sob regime estatutário. Verbas sucumbenciais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP E LTCAT
CONCLUSIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO
CARCATERIZAÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
- Cabível a concessão de aposentadoria especial a servidor público que comprovadamente
trabalhe exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, bem
como a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum,
até a edição da EC nº 103/2019, com aplicação das regras do Regime Geral da Previdência
Social, na forma do art. 40, §4º, da CRFB/88 com redação dada pela EC 47/2005, da súmula
vinculante nº 33, e da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.
- O reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão
de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com
base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus
regit actum, sendo pertinente a observância dos diferentes quadros normativos delimitados pela
Lei 9.032/95 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de
tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97,
3.048/99 e 4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve observar a metodologia e
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e/ou as regras
- No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de PPP e LTCAT que estava
exposta a ruído de 88 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme avaliação quantitativa
efetuada pelo Engenheiro subscritor na forma da regulamentação do Anexo 01, da NR 15,
Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando o reconhecimento da
especialidade da maior parte do período laboral, na forma do Decreto 53.831/64 e do Decreto
3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03, respectivamente. Excluída a especialidade do
período de 06/03/1997 a 18/11/2003 porquanto o ruído apurado foi inferior ao parâmetro de 90
dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.
- O tempo total de atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial. Em contrapartida, cabível a conversão do tempo especial em tempo
comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4, tendo em vista que o período ora reconhecido
como sendo de atividade especial no regime estatutário é anterior à vigência da EC 103/19
(13/11/2019), nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.
- O dano moral indenizável é caracterizado por lesão excessiva ou desproporcional a direito da
personalidade que acarrete ofensa concreta à esfera íntima e à estabilidade psíquica da vítima
que extrapole a normalidade dos dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, o
conjunto probatório não permite concluir que o não reconhecimento administrativo da
especialidade do labor desenvolvido pelo autor e da não concessão administrativa da
aposentadoria especial pleiteada tenha lhe causado desequilíbrio psíquico que supera o limiar
do mero aborrecimento.
- Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência
mínima da parte autora, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC/73.
- Remessa oficial não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte
autora para, reformando parcialmente a sentença, declarar como tempo de serviço exercido
pelo autor em condições especiais o período de 22/10/1980 a 11/12/1990 (regime celetista) e
12/12/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/08/2011 (regime estatutário), e condenar o INSS
e a União Federal a converter os referidos períodos em tempo de serviço comum, com
aplicação do fato multiplicador 1,40 e a averbá-los em sua integralidade; cabendo ao INSS a
obrigação referente ao período em regime celetista e à União a obrigação referente ao período
sob regime estatutário; verbas sucumbenciais na forma explicitada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA