
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001496-47.2001.4.03.6002
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VANDA MONTEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIUCIA BEZERRA INACIO - MS5608
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001496-47.2001.4.03.6002
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VANDA MONTEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIUCIA BEZERRA INACIO - MS5608
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora nos autos de ação ordinária através da qual objetiva a revisão da aposentadoria anteriormente concedida na proporção 24/30 avos, sob o fundamento de ter trabalhado no período de janeiro de 1973 a junho de 1975 no Cartório Eleitoral da 18ª Zona da Comarca de Dourados-MS. Aduz que pleiteou ao órgão previdenciário INAMPS atual INSS, a averbação do tempo para que fossem computados em sua aposentadoria o referido período correspondente a 02 anos e 06 meses, no entanto, teve o pedido negado. Requer que o benefício seja recalculado, para somar os 02 anos e 06 meses à aposentadoria por invalidez com proventos de 24/30 avos, calculado sobre a média do salário quando da aposentadoria, (28.07.1995), com correção monetária mês a mês, nos termos do artigo 202, da Constituição Federal, acrescido o valor da diferença da aposentadoria de correção monetária, apurada nos termos da Lei 6899/81, Lei 8213/91 e legislação superveniente, bem como de juros fixados no teto máximo previsto em Lei, incidentes a partir do requerimento judicial, no que tange aos pagamentos das prestações vencidas e vincendas.
A sentença julgou o pedido improcedente por entender que não restou demonstrada a natureza da atividade prestada pela autora, conforme certidão de fls. 24, a autora não integrava o quadro de funcionários do Cartório Eleitoral, sendo que recebia sua remuneração por meio de incentivos em dinheiro de terceiros, tais como Cartório de Notas. Afirma o Magistrado, que não há prova nos autos das circunstâncias do serviço prestado pela autora junto ao Cartório Eleitoral, de modo que não é possível saber se a autora era funcionária do Cartório Eleitoral ou de outro Cartório ou de empresa privada, ou ainda, servidora pública cedida por outro órgão público. Tal fato reputa-se relevante para se aferir qual o regime jurídico do tempo pleiteado pela autora, especialmente, no que se refere às contribuições previdenciárias, pois deveria a autora comprovar o recolhimento das contribuições, já que ao caso, se aplicaria a contagem recíproca de tempo de serviço. (ID 82757545 – fls. 11/segs.)
A parte autora apelou, sustentando em suma, que restou devidamente comprovada a sua condição de funcionária do Cartório, eis que de acordo com ofício de f. 24 demonstra que prestou serviço naquele Cartório Eleitoral e recebia remuneração por eles, por isso não interessa saber se terceiros se cotizaram para pagar as despesas do Cartório. Ademais, informa que os documentos anteriores a 1986 foram incinerados, deste modo não possui documentos anteriores àquele ano, logo, configurado está o motivo de força maior, devendo, portanto, prevalecer as certidões juntadas ao processo. Ainda, apresenta Parecer do Núcleo de Pessoal Ativo, elaborado pelo chefe de Divisão de Recursos Humanos do INSS que declara que deverá ser registrado em sua ficha funcional 02 (dois) anos e 06 (seis) meses que produzirão efeitos para a aposentadoria e disponibilidade e aponta demais certidões que foram acostadas aos autos assim como destaca trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Acrescenta ainda que o próprio Juízo a quo admite que a autora/apelante prestou serviços pelo período declinado na inicial, vez que admite a subordinação e a remuneração. Assim, não importa quem fornecia o numerário e sim a subordinação e remuneração que são requisitos do conceito do art. 30 da CLT. Demais disso, demonstrado restou que não se trata de contagem recíproca, e sim de contagem em serviço público, sendo um período para o Cartório Eleitoral e outro para a Previdência Social, ambos sendo entes públicos, não se tratando, portanto de contagem recíproca.
Sem contrarrazões.
Os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001496-47.2001.4.03.6002
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VANDA MONTEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIUCIA BEZERRA INACIO - MS5608
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia posta nos autos cinge-se no direito da autora de ter averbado o tempo de serviço no período de janeiro de 1973 a junho de 1975 para fins da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez recebida pela previdência social publicada em 18/08/1997 (ID 82757545 – fl. 42).
Na hipótese, não há que se discutir a natureza do vínculo jurídico da autora, se celetista ou estatutária, assim como não há que se questionar a comprovação dos recolhimentos das contribuições, ou ainda, acerca do reconhecimento ou não da contagem recíproca de tempo de serviço. Isto porque a própria Administração declarou que computou o período nos registros funcionais da autora, vejamos.
Em que pese a declaração emitida pelo Cartório da 18ª Zona Eleitoral (fl. 31 – ID 82757545) afirmando que durante o período em que a servidora prestou serviços recebia incentivos em dinheiro de terceiros como remuneração, o que se verifica dos autos é que a autora à época da prestação de serviço era servidora pública e estava submetida ao Regime Jurídico Único.
Do simples exame do Processo Administrativo nº 33117.006757/92 (fl. 18/19 – ID 82757545), a Administração declara que a autora era servidora pública municipal lotada na Prefeitura Municipal de Dourados e foi cedida à Secretaria da Saúde, conforme consta dos autos administrativos: “a servidora Vanda Monteiro de Moraes, matrícula 4.251.474, Datilógrafo, NI -802, referência NI -30, classe “s”, regida pelo RJU, Lei 8.112/90, lotada no PAM-Dourados, cedida a SES conforme PT/PR-5672/90 publicada no BS/DG-105, de 05.06.90, com início de exercício em 21.08.75.”
Através do referido PA 33117.006757/92 a servidora buscava o reconhecimento da averbação do período de 02 anos e 06 meses a ser computado em seu tempo de serviço total para efeitos de revisão de sua aposentadoria, a decisão – inicialmente - foi pelo deferimento do pedido.
No entanto, a referida decisão foi anulada e conforme esclarece o despacho de anulação, a averbação do tempo de serviço prestado pela autora no Cartório Eleitoral constante da Certidão do TRE/MS (doc. de fls. 02) já havia sido averbado em outro processo administrativo que se encontrava em apenso Processo Administrativo 410-023/2265/81. (fl. 29 – ID 82757545).
Deste modo, restou indene através dos documentos emitidos pela própria Administração que a autora foi servidora pública no cargo de datilógrafa e submetida à Lei 8.112/90, entretanto, o próprio órgão administrativo previdenciário, responsável pela análise dos requisitos necessários para o reconhecimento da averbação do tempo de serviço constatou que o referido período - 2 anos e 6 meses laborados no Cartório Eleitoral - já havia sido inserido no cômputo do tempo total de serviço prestado pela autora.
Por sua vez, não trouxe a autora, nenhum documento hábil a comprovar que o referido período não fora efetivamente incluído no cômputo do tempo de serviço de forma a caracterizar as condições para a revisão da aposentadoria por invalidez.
Logo, diante da declaração do órgão previdenciário competente afirmando que o período pleiteado foi devidamente inserido na certidão de tempo de serviço da servidora para efeitos de aposentadoria e à mingua de documentos suficientes a demonstrar que o período pleiteado não fora efetivamente incluído no tempo de serviço total da autora, não há como reconhecer o direito à averbação, de modo que a sentença merece ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO EM CARTÓRIO ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO TRE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se no direito da autora de ter averbado o tempo de serviço no período de janeiro de 1973 a junho de 1975 para fins da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez recebida pela previdência social publicada em 18/08/1997 (ID 82757545 – fl. 42).
2. Não há que se discutir a natureza do vínculo jurídico da autora, se celetista ou estatutária, assim como não há que se questionar a comprovação dos recolhimentos das contribuições, ou ainda, acerca do reconhecimento ou não da contagem recíproca de tempo de serviço. Isto porque a própria Administração declarou que computou o período nos registros funcionais da autora, vejamos.
3. Em que pese a declaração emitida pelo Cartório da 18ª Zona Eleitoral (fl. 31 – ID 82757545) afirmando que durante o período em que a servidora prestou serviços recebia incentivos em dinheiro de terceiros como remuneração, o que se verifica dos autos é que a autora à época da prestação de serviço era servidora pública e estava submetida ao Regime Jurídico Único.
4. No Processo Administrativo nº 33117.006757/92 (fl. 18/19 – ID 82757545), a Administração declara que a autora era servidora pública municipal lotada na Prefeitura Municipal de Dourados e foi cedida à Secretaria da Saúde, conforme consta dos autos administrativos: “a servidora Vanda Monteiro de Moraes, matrícula 4.251.474, Datilógrafo, NI -802, referência NI -30, classe “s”, regida pelo RJU, Lei 8.112/90, lotada no PAM-Dourados, cedida a SES conforme PT/PR-5672/90 publicada no BS/DG-105, de 05.06.90, com início de exercício em 21.08.75.”
5. O referido PA 33117.006757/92 a servidora buscava o reconhecimento da averbação do período de 02 anos e 06 meses a ser computado em seu tempo de serviço total para efeitos de revisão de sua aposentadoria, a decisão – inicialmente - foi pelo deferimento do pedido. No entanto, a referida decisão foi anulada e conforme esclarece o despacho de anulação, a averbação do tempo de serviço prestado pela autora no Cartório Eleitoral constante da Certidão do TRE/MS (doc. de fls. 02) já havia sido averbado em outro processo administrativo que se encontrava em apenso Processo Administrativo 410-023/2265/81. (fl. 29 – ID 82757545).
6. Restou indene por documentos emitidos pela própria Administração que a autora foi servidora pública no cargo de datilógrafa e submetida à Lei 8.112/90, entretanto, o próprio órgão administrativo previdenciário, responsável pela análise dos requisitos necessários para o reconhecimento da averbação do tempo de serviço constatou que o referido período - 2 anos e 6 meses laborados no Cartório Eleitoral - já havia sido inserido no cômputo do tempo total de serviço prestado pela autora.
7. Não trouxe a autora, nenhum documento hábil a comprovar que o referido período não fora efetivamente incluído no cômputo do tempo de serviço de forma a caracterizar condições para a revisão da aposentadoria por invalidez.
8. Diante da declaração do órgão previdenciário competente afirmando que o período pleiteado foi devidamente inserido na certidão de tempo de serviço da servidora para efeitos de aposentadoria e à mingua de documentos suficientes a demonstrar que o período pleiteado não fora efetivamente incluído no tempo de serviço total da autora, não há como reconhecer o direito à averbação, de modo que a sentença merece ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
