Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007993-30.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/06/2024
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR.
ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
- Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão,
pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.
- As filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de
meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres
públicos, da mesma formacomo se exigia dos instituidores da pensão. APrimeira Seção do
Superior Tribunal de Justiçadebruçou-se sobre o tema, concluindo que “considerando a data do
óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei
4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da
Constituição da República de 1988”. Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-
combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso,
comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas
do instituidor da pensão".
- No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972,
tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente, pensão especial de ex-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
combatente. Após o óbito da genitora, em 25/08/2018, pleiteou a ora apelada reversão da pensão
especial, tendo o referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO FEDERAL.
- Não restou comprovado pela apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo
legal, quais sejam, a incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de
subsistência e o não percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do
militar instituidor.
- Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não
possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade
na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do
entendimento do C. STJ.
- Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido da autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007993-30.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IVETE PRESTO
Advogado do(a) APELADO: FABIO CASSARO CERAGIOLI - SP121494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007993-30.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IVETE PRESTO
Advogado do(a) APELADO: FABIO CASSARO CERAGIOLI - SP121494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):Trata-se de
recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o
pedido da parte apelada para conceder pensão especial por morte de ex-combatente desde a
data do requerimento administrativo.
A apelante sustenta, em breve síntese, a presunção de legitimidade dos atos estatais. Alega
que a pensão de ex-combatente não pode ser transmitida, em atenção ao disposto no art. 17 da
Lei nº 8.059/1990. Afirma que a apelada não preenche os requisitos da Lei n° 4.242/1963. Aduz
que o meio de prova colhido em audiência de instrução é inidôneo, de modo que deveria ter
sido realizada perícia médica na autora para verificar sua eventual incapacidade para o
trabalho. Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Memoriais apresentados pela UNIÃO FEDERAL.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007993-30.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IVETE PRESTO
Advogado do(a) APELADO: FABIO CASSARO CERAGIOLI - SP121494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
FRANCISCO(RELATOR):Discute-se o direito à reversão da pensão por morte deex-combatente
à filha maior em razão do falecimento da viúva, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT,
bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento
de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit
actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de
pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combatente ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão
especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de
falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê
que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e
ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde
que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também
não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver
cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o
filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990),
obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.
Ocorre queas filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a
inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer
importância dos cofres públicos, da mesma formacomo se exigia dos instituidores da pensão.
APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiçadebruçou-se sobre o tema, concluindo que
“considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988”. Restou assentado no
julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão".Veja-se a ementa do
acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052,
verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960
E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de
demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos
cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que
o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a
edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da
Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de
Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer
condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei
3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado
houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer
importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de
prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo,
contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei
3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição,
exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim,
inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com
base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art.
30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais,
estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de
forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será
adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do
ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente
à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à
viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990,
incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-
combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a
promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a
concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha
ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as
restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-
combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a
norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a
partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial
equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão
especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às
Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que
trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos
previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que
incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres
públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão
paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a
comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não
podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos
cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”
(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)
(grifos nossos)
Não destoa a jurisprudência deste Tribunal, verbis:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1.013, § 3º, CPC. APLICAÇÃO. EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. LEI
4.242/63. LEI DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS ÀVERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Constata-se a extinção sem julgamento do mérito pela sentença a ensejar a presença dos
requisitos do art. 1.013, §3º do CPC. O dispositivo legal trata do efeito devolutivo e do efeito
translativo da apelação e amplia as hipóteses anteriormente previstas no art. 515, §3º do
CPC/73 acerca da possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, independentemente do
reenvio dos autos ao Primeiro Grau.
2. A aplicação do §3º do art. 1.013, do CPC, possibilita aos Tribunais enfrentar o mérito desde
logo, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, nas hipóteses de o processo
se encontrar em condições de imediato julgamento nos casos de extinção sem apreciação do
mérito, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de
pronto julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual.
3. Referida norma processual é de ordem pública, de modo que pode ser aplicada de ofício em
segundo grau de jurisdição. (Precedentes: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.11.2008; AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto Martins, STJ,
Segunda Turma, Dje 15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ,
Primeira Turma, DJ 25/05/2006).
4. A controvérsia cinge-se na possibilidade da autora, filha maior de ex-combatente, ao
recebimento do benefício de pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nºs
4.242/63 e 5.315/67.Da leitura dos dispositivos legais referentes, se infere que a Lei n.º
4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento,
todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os
requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado
ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e
de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a
impossibilidade de prover sua própria subsistência.Vale dizer, o militar só receberia o benefício
se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal,
muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
5. Oart. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial, benefícios diversos daquela pensão especial prevista na Lei n.º
4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a
exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção,
assistência médica.
6. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da
Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre
outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
7. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa as
condições para concessão da pensão a ex-combatente, restando referido benefício vinculado,
apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º
4.242/63.Destarte, o direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário
mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º,
"a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.
8. A pensão especial de ex-combatente prevista na referida Lei n.º 6.592/78 era intransferível e
inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto
beneficiário.Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era
restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores,
interditos ou inválidos.
9. Amatéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial
alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do
ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da
pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças
Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
10. Apartir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente
poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo
Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e
parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
11. Com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente, com espeque na
Lei n.º 5.315/67, e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III, do ADCT), foi editada a Lei n.º
8.059/90, que, em seu art. 5º, estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas
dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do beneficio.
12. A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-
combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o
recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a
seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.
13.A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que a apenas
filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem
como sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de qualquer importância
dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63 fará jus à pensão especial de ex-
combatente.
14. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o
preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do
instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do
princípiotempus regit actum(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE
18.11.2014).
15. Dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática de concessão da
pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63 c.c. Lei nº 3.765/60, no caso o óbito tenha se
dado antes da regulamentação da Constituição de 1988, ou pela Lei nº 8.059/90; ou se
subsume-se à disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a
sua vigência.
16. No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 20/11/1981 (fl. 18),
antes, portanto, da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei n.º 8.059/90, há que se
examinar se, no caso concreto, a filha encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios
meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da
natureza assistencial do benefício.
17. Se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a
exigência em relação ao beneficiário em potencial. Desta forma, o regime de reversão da
pensão especial do ex-combatente, cujo óbito antes da entrada em vigor da Constituição de
1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei n.º 4.242/63.
18. Do exame dos documentos acostados pela autora, não houve prova suficiente a comprovar
a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, sem a necessidade de recebimento do
benefício ora em apreço, inexiste nos autos quaisquer documentos tais como, comprovantes de
pagamento de contas de luz, àgua, gás, etc., e não apresenta a parte autora nenhum
demonstrativo de despesas mensais aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais necessários para o direito à obtenção da pensão de ex-combatente, restando por não
demonstradas, a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento e a ausência
de recebimento de outra renda dos cofres públicos.
19. Apelação não provida.”
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0010404-26.2011.4.03.6105; Relator Desembargador WILSON ZAUHY;
Primeira Turma; PUBLICADO ACÓRDÃO EM 12/11/2019.)
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHA. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data
do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981.
Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº
8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente
habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes:(AGRESP
201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016
..DTPB:.).Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de
proverem o próprio sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes
para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do
artigo 30 da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº0004329-36.2014.4.03.6114, Relator Desembargador Cotrim Guimarães;
Segunda Turma; DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO EM 24/04/2020)
No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972
(id. 286924632 – fl. 5) tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente,
pensão especial de ex-combatente (id. 286924632 – fl. 8). Após o óbito da genitora, em
25/08/2018 (id. 286924632 – fl. 6), pleiteou a ora apelada reversão da pensão especial, tendo o
referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO FEDERAL.
A ora apelante aduz que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 30 da
Lei nº 4.242/1963, de modo que, ao contrário do exposto na sentença, a autora não faria jus à
pensão de ex-combatente.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não restou comprovado pela
apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a
incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de subsistência e o não
percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do militar instituidor.
Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não
possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade
na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do
entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. FILHAS MAIORES. INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO
PRÓPRIO. ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E
568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes da vigência da Constituição da República
de 1988, deve-se observar as disposições das Leis n. 3.765/60 e n. 4.242/63, de modo que a
pensão vitalícia do ex-combatente, equivalente à graduação de Segundo Sargento, é devida
aos seus herdeiros, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o
não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de
incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (Art. 30 da Lei n. 4.242/63). Precedentes.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não restar comprovado
o preenchimento dos requisitos de miserabilidade e incapacidade, anteriores ao óbito,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção e
de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.970/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
“ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ
POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional
examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à
época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação
vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de
idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma
das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado
civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte
do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se
tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação
da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art.
5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor
do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida
remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão
recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2015).
Não destoa a jurisprudência deste Tribunal:
“PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova
invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do
benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência
econômica. Precedentes. 2. Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000441-96.2017.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR PEIXOTO
JÚNIOR:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL.
PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em
favor da agravada, por se tratar de filha inválida de ex-combatente.
- O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou companheira ou dependente,
terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez, a Lei nº 8.059/90 trata da
pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes,
conforme se confere no artigo 5º da referida norma.
- Examinando os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-
SIP/2 o Comando da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial
pela sra. Thereza Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi
casada com o ex-combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de
fl. 25 e passou a receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal
em 17.06.2008 (fl. 26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em
12.03.2009, conforme certidão de óbito de fl. 27.
- A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães 06.05.1978, sendo que
em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida em divórcio em
12.08.2009 (fl. 28).
- Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de reversão da pensão especial
apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o fundamento de que a
requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para a concessão do
benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração castrense
reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de saúde
e, ainda, que"A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada"e"A invalidez pré-existia ao
óbito do instituidor da pensão".
- Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento pela administração acerca da invalidez da
agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21 anos e ao óbito do instituidor do
benefício.
- Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem
entendido que havendo comprovação da invalidez do filho do ex-combatente, mostra-se
irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação de dependência tão somente a
comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
Precedentes.
- Considerando, portanto, que a própria administração reconheceu a invalidez da agravada
preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao recebimento da pensão especial
em debate.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017259-27.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Wilson Zauhy; Primeira Turma; D.E. Publicado em 08/02/2017)
(grifos nossos)
Assim, ausente prova da incapacidade da apelada quando do óbito do militar instituidor, não faz
jus à pensão especial de ex-combatente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto para julgar improcedente o pedido da
apelada.
Considerando o provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão recorrida, aplica-
se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85 do CPC, pelo que inverto os
honorários advocatícios fixados na sentença. Verifico, contudo, que embora não tenha sido
apreciado, em primeiro grau, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, entendo
presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o benefício.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA
MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
- Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.
- As filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência
de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos
cofres públicos, da mesma formacomo se exigia dos instituidores da pensão. APrimeira Seção
do Superior Tribunal de Justiçadebruçou-se sobre o tema, concluindo que “considerando a data
do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei
4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da
Constituição da República de 1988”. Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-
combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso,
comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio
exigidas do instituidor da pensão".
- No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972,
tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente, pensão especial de
ex-combatente. Após o óbito da genitora, em 25/08/2018, pleiteou a ora apelada reversão da
pensão especial, tendo o referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO
FEDERAL.
- Não restou comprovado pela apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo
legal, quais sejam, a incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de
subsistência e o não percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do
militar instituidor.
- Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não
possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade
na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do
entendimento do C. STJ.
- Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
