
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005072-65.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: IONE KANASIRO MIYAHIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005072-65.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: IONE KANASIRO MIYAHIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A
APELADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Ione Kanasiro Miyahira contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil, ao fundamento de que: "Entendo que o impetrante não possui interesse processual, tendo em vista que no RE 1.171.152 foi homologado acordo no qual foram estabelecidos os prazos para o INSS analisar os pedidos administrativos de benefícios, inclusive os prazos para realizar a perícia médica e avaliação social. (itálicos meus). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 182936270).
Aduz, em síntese, que:
a) o acordo realizado no RE 1.171.152 foi publicado em 09.12.2020, com vigência em 09.06.2021, e o protocolo do requerimento administrativo ocorreu no dia 21.08.2020, ou seja, antes da celebrado do referido acordo, de modo não se aplicam ao caso concreto os novos prazos estabelecidos ao INSS;
b) se se levar em consideração o prazo de 90 dias previsto no acordo para análise dos pedidos de aposentadoria, igualmente ter-se-ia esgotado, uma vez que já transcorreram mais de 11 meses desde a DER, e até o presente momento não foi concluída a análise do processo administrativo;
c) a recorrente interpôs apelo a fim de reformar a sentença no que se refere aos itens acima descritos e reconhecer o direito líquido e certo, diante de ato coator representado pela desídia da autoridade impetrada no processo administrativo previdenciário (PAP), para conceder a tutela de urgência e determinar que se conclua a análise do PA no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, e, ao final, reconhecer o interesse de agir e julgar procedentes os pedidos da exordial, de maneira que se conceda a segurança definitiva;
d) alternativamente, requer a nulidade da sentença ou remessa dos autos para a origem e determinado o julgamento do mérito do processo pelo juízo, à vista do direito líquido e certo de ter seu processo administrativo analisado e concluído no prazo máximo de 60 dias.
O Ministério Público Federal opinou fosse desprovida a apelação (ID. 192941315).
ID. 192969740, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 199638362, decisão que recebeu o apelo.
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005072-65.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: IONE KANASIRO MIYAHIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A
APELADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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V O T O
Apelação interposta por Ione Kanasiro Miyahira contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil, ao fundamento de que: "Entendo que o impetrante não possui interesse processual, tendo em vista que no RE 1.171.152 foi homologado acordo no qual foram estabelecidos os prazos para o INSS analisar os pedidos administrativos de benefícios, inclusive os prazos para realizar a perícia médica e avaliação social. (itálicos meus). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 182936270).
O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse a análise do processo administrativo previdenciário, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente anulasse a sentença ou, ainda, para determinar que o juiz de primeiro grau julgasse o mérito.
O apelo deve ser parcialmente provido. O juízo de primeiro grau denegou a ordem, ao fundamento de que: a impetrante não tinha interesse processual, em razão do RE 1.171.152 que homologou acordo no qual foram estabelecidos os prazos para o INSS analisar os pedidos administrativos de benefícios.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, à vista do RE 1.171.152. Comprovado que o impetrante requereu a conclusão do processamento do recurso administrativo contra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso com a medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença fundada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que prossiga no exame do mérito da causa.
Inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A autoridade coatora não foi intimada sequer para apresentar informações.
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTODAPETIÇÃO INICIAL DO MANDADODESEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.
3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações.
4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL 5007896-69.2017.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADODESEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança, que extinguiu o feito nos termos do artigo 330, inciso III, c/c o artigo 485, inciso I, do CPC, por falta de interesse de agir, na vertente da inutilidade da tutela pretendida.
2. Há utilidade na prestação jurisdicional buscada nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora na apreciação de requerimento pela Administração Pública. Assim, presente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC a fim de que se prossiga no exame do mérito da causa.
3. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito.
4. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes.
5. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL 5000132-34.2020.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TÉRCEIRA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/12/2020).
Destarte, deve ser reformada a sentença e determinada a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda com a análise do pedido formulado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a devolução dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse a análise do processo administrativo previdenciário, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, anulasse a sentença ou, ainda, para determinar que o juiz de primeiro grau julgasse o mérito.
- O juízo de primeiro grau denegou a ordem, ao fundamento de que: a impetrante não tinha interesse processual, em razão do RE 1.171.152 que homologou acordo no qual foram estabelecidos os prazos para o INSS analisar os pedidos administrativos de benefícios.
- Não há que se falar em ausência de interesse processual, à vista do RE 1.171.152. Comprovado que o impetrante requereu a conclusão do processamento do recurso administrativo contra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso com a medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença fundada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que prossiga no exame do mérito da causa.
- Inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A autoridade coatora não foi intimada sequer para apresentar informações (Precedentes).
- Impõe-se a reforma da sentença fundada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que prossiga no exame do mérito da causa.
- Deve ser reformada a sentença e determinada a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda com a análise do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida.
