Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003893-79.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS.
- A preliminar arguida deilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser conhecida
em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser afastada.
- A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a
análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social,
a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída
pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.
- Nos termos dodisposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303 do Decreto
3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto.
- O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a
autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Precedentes desta corte regional.
- À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que
mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito,
nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência
jurisdicional absoluta.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Remessa oficial e à apelação providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003893-79.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR ROSA CLAUDIO
Advogado do(a) APELADO: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003893-79.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR ROSA CLAUDIO
Advogado do(a) APELADO: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, nos
autos de mandado de segurança, concedeu a ordem e extinguiu o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que
aautoridade coatoraproceda à análise conclusiva do requerimento administrativo NB
42/195.618.331-8,sem andamento desde 09/12/2020, no prazo de 30(trinta) dias.Custasex
lege.Sem condenação ahonorários advocatícios por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o apelante, em síntese, que (ID 151201952):
a) há ilegitimidade passiva do gerente executivo do INSS, porquanto o Conselho de Recursos
da Previdência Social é órgão externo à da estrutura do INSS, eis que é vinculado ao Ministério
da Economia (artigos 126 da Lei nº 8.213/91 e 32, inciso XXXI, da Lei nº 13.844/2019;
b) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
c) aausência de ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela jurisdicional,
na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
d) oque se pretende é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação
do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em consideração os critérios inerentes
ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
e) dúvidas não há quanto ao direito-dever da recorrente de apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que éa sua função essencial definida pelo
legislador,dentro da seara de competência do Poder Executivo;
f) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive énecessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades, nas situaçõesde intercorrências que fogem do controle do
gestor;
g) incide no caso o princípio da reserva do possível, dado que a apelantesofreu as
consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestoresadotar medidas
capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos dessas questões;
h) aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito espalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a inserção
como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
i) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
j) garantir via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar doscidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla àfila cronológica de
análise(precedente);
k) aimposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto
nos artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
l) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
m) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG.
Prequestiona-seos artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Contrarrazõesapresentadas pela parte adversa, nas quais deduz preliminar de preclusão da
matéria relativa à ilegitimidade passiva, uma vez que não foi alegada no momento oportuno.
Quanto ao mérito, sustenta a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de seja dado regular prosseguimento ao
feito (ID 157853858).
É o relatório.
apcastro
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RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR ROSA CLAUDIO
Advogado do(a) APELADO: DORIS MEIRE DE SOUZA CAMPANELLA - SP419853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, ressalto que a preliminar arguida deilegitimidade passiva é matéria de ordem pública
que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a alegaçãode
preclusão deve ser afastada.
O presente writ foi impetrado contra o gerente executivo do INSS, a fim de que fosse dado
andamento aorecurso administrativo cujo julgamento é da competênciada Junta de Recursos. A
autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a
análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência
Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação
atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.
Nos termos dodisposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303
do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto, verbis:
“Art. 303. O ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.”
“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)”
De acordo com a norma, o INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes,
razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em autos de
mandado de segurança que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI,
do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
2.A ilegitimidade passiva foi alegada pelo INSS, o que restou acolhido pelo Juízo de origem,
não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 10 do CPC, nos termos do qual não
pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar.
3. Outrossim, diante da manifestação contrária externada pela impetrante, ainda que de forma
sucinta, logo após a alegação de ilegitimidade suscitada pela autarquia previdenciária, mostrou-
se desnecessária a sua intimação, não se verificando, portanto, violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
4. No que se refere à necessidade de dar oportunidade para a impetrante retificar o polo
passivo, priorizando-se assim a prolação de decisão de mérito nos autos, em se tratando de
mandado de segurança, há que se atentar para os requisitos necessários para a aplicação da
teoria da encampação. Assim, quando constatada a inaplicabilidade da teoria, fica afastada a
possibilidade de correção do vício pelo impetrante.
5. À época da impetração do presente mandamus, o processo administrativo ainda não havia
sido devolvido ao INSS. Encontrava-se na 23ª Junta de Recursos. Assim, a mora administrativa
não poderia ser atribuída, naquele momento, a autoridade vinculada ao INSS.
6. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005156-36.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 14/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.O gerente executivo do INSS não detém competência para
figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise
de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a
qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída
pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.Na forma do
disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de
01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social
integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão
no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse
mesmo diploma normativo.Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do
processamento do recurso perante a Junta de Recursos do
ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial, a legitimidade passiva do writ é da respectiva
Junta.Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora,
que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.Apelação e remessa oficial providaspara extinguir o feito
sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora,
termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador
Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
27/05/2020)
À vista das circunstâncias mencionadas, no caso não incide a teoria da encampação, que
mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do
mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de
competência jurisdicional absoluta.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões e dou provimento
à remessa oficial e à apelação, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do
mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI
do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS.
- A preliminar arguida deilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser
conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser
afastada.
- A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a
análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência
Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação
atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao ConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocial – CRPS.
- Nos termos dodisposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal (art. 303
do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse decreto.
- O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a
autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva. Precedentes desta corte regional.
- À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que
mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do
mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de
competência jurisdicional absoluta.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Remessa oficial e à apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões e dar
provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar a sentença e extinguir o feito sem
resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do
artigo 485, VI do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed.
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
