Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0002725-08.2016.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR LOCAL. MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. ART. 243 DA LEI N. 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA
NOVA REDAÇÃO DO ART. 67 DA LEI N. 7.501/86. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
E REMESSA DESPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União contra sentença
de fls. 75/78 e 104/105 que concedeu a segurança para determinar o enquadramento o
impetrante como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível
com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse
enquadramento, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O ato de enquadramento constitui em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo. Contudo, não se opera a
prescrição de fundo de direito quando ausente a negativa do próprio direito reclamado, de modo
que a prescrição do fundo de direito pressupõe a existência de um ato comissivo. Precedentes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJ. Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser
aplicado o quinquenal.
3. Conforme entendimento do STJ, tendo os auxiliares locais, contratados por chefes de missões
diplomáticas e repartições consulares no exterior, sido admitidos por contrato de trabalho por
tempo indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados
públicos e estavam vinculados à CLT, de modo que lhes é assegurada a aplicação da legislação
brasileira e o enquadramento no Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90, não
podendo a alteração do art. 67 da Lei n. 7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, retroagir para
prejudicar eventuais direitos adquiridos.
4. Tendo o impetrante sido contratado em 1975, portanto, mais de cinco anos antes da
promulgação da CF/88, e sendo o contrato de trabalho sido firmado por tempo indeterminado, faz
jus ao enquadramento como servidor público federal no regime jurídico da Lei n. 8.112/90, por
força do art. 19 do ADCT da CF/88 e do art. 243 da Lei n. 8.112/90
5. Consoante orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros da concessão
da segurança estão limitados à data da impetração, de modo que caberia a parte interessada
ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data
anterior à impetração do mandado de segurança.
6. Contudo, conforme entendimento do STJ, essa exigência não apresenta nenhuma utilidade
prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da
razoável duração do processo, estimulando ainda o ajuizamento de demandas desnecessárias e
que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma
completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já
se sabe destinada à procedência. Assim, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir
seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos
financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado,
violador do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os efeitos patrimoniais são mera
consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou
remuneração do impetrante.
7. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União
Federal.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002725-08.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA
Advogado do(a) APELADO: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002725-08.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA
Advogado do(a) APELADO: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União contra
sentença de fls. 75/78 e 104/105 que concedeu a segurança para determinar o enquadramento o
impetrante como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível
com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse
enquadramento, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:
a) nulidade da sentença, considerada a impossibilidade de definir, no bojo da ação mandamental,
por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante
prova pré-constituída, em qual cargo, classe e padrão deverá o impetrante ser enquadrado;
b) prescrição de fundo de direito, considerado que o autor fundamenta sua pretensão na inicial,
em razão de não ter sido enquadrado na época própria, conforme previa a Lei n° 8.829/1993,
bom como nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, tendo impetrado a demanda apenas em
2016
c) inexistência de ameaça ou violação ao exercício do alegado direito líquido e certo do
impetrante, tendo a Administração observado as disposições constitucionais e legais que regem a
contratação de auxiliares de serviço local, não havendo amparo legal ou constitucional para o
enquadramento do impetrante na carreira de Assistente de Chancelaria, criada pela Lei n°
8.829/1993, ou ainda ao deferimento do pedido alternativo de enquadramento em outro cargo
público efetivo, com o reconhecimento do vínculo estatutário e a correspondente vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social
d) impossibilidade em sede de mandado de segurança de concessão de efeito financeiro
retroativo decorrente do enquadramento deferido, ainda que respeitada a prescrição quinquenal,
consoante dispõe a súmula 269/STF.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar a
manifestação do parquet, pugna pelo regular prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002725-08.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA
Advogado do(a) APELADO: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
O impetrante Odilon Batista Carrapateira foi contratado por tempo indeterminado pelo Ministério
das Relações Exteriores em 22.09.1975 para exercer as atribuições de auxiliar administrativo no
consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero/PY, impetrou o presente mandado de segurança
visando seu enquadramento na Carreira de Serviço Exterior, no cargo de Assistente de
Chancelaria, como servidor público, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 e do art. 37 da
Constituição Federal e art. 19 da ADCT, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos
à data da Lei n° 8.829/1993, bem como todos os direitos garantidos aos assistentes de
chancelaria. Alternativamente, requereu o enquadramento em cargo e funções compatíveis com
as desempenhadas, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90, inclusive computo do tempo de
serviço público federal prestado sob o regime celetista para fins de anuênios e demais direitos daí
derivados.
Informa que recebe remuneração mensal menor e em moeda distinta da que recebem os
servidores do quadro permanente do pelo Ministério das Relações Exteriores lotados no mesmo
posto, com escolaridade e atribuições equivalentes, bem como não possuir as vantagens
inerentes ao vínculo estatutário.
Afirma ter requerido administrativamente seu enquadramento como servidor público federal, nos
termos do art. 19, do ADCT e do art. 243, da Lei n.º 8.112/90, o que foi indeferido em 29.06.2016.
Assim, impetrou em 25.10.2016 o presente mandado de segurança, apontado como ato coator o
indeferimento do enquadramento funcional como servidor público federal.
Defende ter direito a estabilidade prevista no art. 19, caput, dos ADCT, em razão de ter sido
contratado pela União com base no art. 44, da Lei n.º 3.917/61, posteriormente revogada pela Lei
n.º 7.501/86.
Afirma que em 11 de dezembro de 1990, os servidores dos Poderes da União da Administração
Direta, inclusive aqueles que então eram regidos pela CLT, passaram a ser submetidos ao
Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, nos termos do art. 243, da Lei n.º 8.112/90 e que o
impetrante, na qualidade de auxiliar local que presta serviço para o Brasil no exterior e admitido
antes de 11 de dezembro de 1990 também faz jus ao reconhecimento do direito ao vínculo
estatutário com a Administração Pública Federal.
A sentença concedeu a segurança para determinar o enquadramento do impetrante como
Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por
ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse enquadramento,
observada a prescrição quinquenal.
Da preliminar de nulidade da sentença
A União suscita a preliminar de nulidade da sentença, ao argumento que não há como se definir o
cargo, classe e padrão que o impetrante deverá ser enquadrado, em sede de mandado de
segurança, por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas
mediante prova pré-constituída.
A preliminar é de ser rejeitada.
A r. sentença apelada ponderou que não houve “qualquer demonstração de que o impetrante
desempenhe as mesmas atividades e preencha os mesmos requisitos para enquadramento como
Assistente de Chancelaria, motivo pelo qual deve o mesmo ser enquadrado como servidor
público, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas, nos termos do art. 243, da
Lei n.º 8.112/90”.
Como se observa, o juiz sentenciante apenas reconheceu que o impetrante tem direito líquido e
certo ao enquadramento ao Regime Estatutário, instituído pela Lei 8.112/90, como Servidor
Público Civil da União, determinando que a autoridade impetrada proceda o enquadramento do
impetrante no cargo compatível com as funções por ele desempenhadas.
Assim, o Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de
Pessoas procedeu o enquadramento do impetrante no cargo de Agente Administrativo, Classe
Especial, Padrão III, integrante do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores,
por meio da Portaria SGP/MP n. 7.626, de 31.07.2018, publicado no DOU de 03.08.2018:
PORTARIA Nº 7.626, DE 31 DE JULHO DE 2018
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas competências e em cumprimento à sentença
judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 002725-08.2016.403.6005, da 2ª Vara Federal de
Ponta Porã, 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul (6612807), do Parecer de Força
Executória nº AGU/PU/MS Nº 037/2018-CA, de 7 de maio de 2018, da Procuradoria da União de
Mato Grosso do Sul, da Nota Informativa nº 7499/2018-MP, de 29 de junho de 2018 (6453648),
da Proposta de Enquadramento do Departamento de Serviço Exterior do Ministério das Relações
Exteriores, da Nota Informativa nº 8774/2018 (6623108), da Nota nº
01538/2018/THC/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 27 de julho de 2018, aprovada pelo
Despacho nº 01003/2018/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 29 de julho de 2018 (6668041) e o que
consta dos Processos Administrativos nº 03154.008073/2018-11 e nº 03154.006613/2018-22,
resolve:
Art. 1º Enquadrar, sub judice, no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o Senhor ODILON BATISTA CARRAPATEIRA, no cargo de Agente
Administrativo, Classe Especial, Padrão III, integrante do Plano de Classificação de Cargos - PCC
de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Quadro de Pessoal do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)
Não desconheço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o ato de enquadramento
constitui em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não
caracteriza relação de trato sucessivo.
Contudo, também é pacífico o entendimento no STJ de que não se opera a prescrição de fundo
de direito quando ausente a negativa do próprio direito reclamado, de modo que a prescrição do
fundo de direito pressupõe a existência de um ato comissivo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou
reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de
configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado
ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo
para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou
reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato
sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: AgInt no
AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.8.2016; AgRg no
REsp 1.337.789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; e AgRg
no AREsp 133.913/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1691244/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 02/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR
PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA
QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas discussões de recebimento de vantagens
pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação
de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao
período anterior aos cinco anos da propositura da ação.
3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre a pretendida revisão de enquadramento
funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito
como as prestações decorrentes do enquadramento devido.
4. A situação dos autos não espelha a exceção a tal regra, qual seja, quando o enquadramento
ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria
Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula 85 do STJ.
5. Nos termos do art. 4º da Lei 9.527/97, a titularidade dos honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público,
ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do
procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEIS 5.645/70 E 6.550/78. DOZE
REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que, na
hipótese de insurgência contra ato omissivo consubstanciado na ausência de inclusão dos
autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei n.º 5.645/70, não há
falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo. Precedentes:
REsp 1235984/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 29/03/2011; AgRg
no Ag 1230524/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2011; AgRg no REsp
1189953/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1246801/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)
Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a
ser aplicado o quinquenal.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 25.10.2016, encontram-se prescritas eventuais
prestações anteriores a 25.10.2011.
Do enquadramento como servidor estatutário
Consta dos autos que o impetrante foi admitido por tempo indeterminado no cargo de Auxiliar
Administrativo no Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero/PY em 22.09.1975, conforme
documentação anexada aos autos, quais sejam, declaração subscrita pelo Conselheiro-Chefe do
Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero (fl. 23), termo de admissão (fl. 24v), ficha funcional
do Ministério das Relações Exteriores (fl. 25v), cadastro de funcionários (fl. 26), folha de
pagamento (fls. 26v) e folha de ponto (fls. 27/28v).
A contratação do impetrante se deu com base no art. 44, da Lei n.º 3.917/61, posteriormente
revogada pela Lei n.º 7.501/86, que assim dispunham:
Lei n.º 3.917/61
Art. 44. Os Chefes de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir, a título
precário, auxiliares locais demissíveis “ad nutum".
Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão anualmente atribuídas importâncias globais a
cada Missão Diplomática ou Repartição Consular que submeterão à confirmação da Secretaria de
Estado a relação de seus auxiliares Iocais.
Lei n.º 7.501/86,
Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior
Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei no 3.917, de 14 de julho de 1961.
Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou
desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e
os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em
regulamento, atendidas as seguintes exigências:
I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e
II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de
admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores
conhecimentos da língua portuguesa.
Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as
peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de
trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Como se observa, o regime jurídico dos auxiliares locais que prestavam serviço no exterior era
regido pelas leis brasileiras. Nesse sentido, o Decreto n.º 93.325/86, que aprovou o Regulamento
de Pessoal do Serviço Exterior, manteve tal entendimento:
Decreto n.º 93.325/86
Art. 87. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as
peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de
trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Com o advento da Constituição de 1988, passou-se a exigir a aprovação em concurso público
para ingresso na Administração Direta e Indireta (art. 37, II), ressalvando-se apenas situações
irregulares promanadas daqueles que desenvolviam a atividade respectiva há cinco anos
contínuos, que se tornavam estáveis, por força do art. 19 do ADCT.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Da leitura do citado dispositivo, exsurge claramente a conclusão de que aqueles servidores que,
mesmo admitidos sem concurso, já integravam os quadros da Administração no momento da
promulgação da Constituição Federal/88 há pelo menos um quinquênio ininterrupto foram
estabilizados no serviço público podendo nele permanecer.
O art. 39 da CF/88 era inequívoco no sentido de que a União deveria instituir um regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas, o que ocorreu com o advento da Lei nº 8.112/1990, que previu em seu artigo 243 a
possibilidade de os empregados públicos contratados por prazo indeterminado serem
enquadrados como servidores públicos sob o regime jurídico da lei n. 8.112/90:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
Embora seja de constitucionalidade questionável o art. 243, caput e §1º, do diploma, que
transformou os empregados estáveis em estatutários, visto que o Constituinte tinha como volição
prospectiva que os agentes públicos assim estabilizados posteriormente viessem a se adequar à
exigência do certame, consoante se dessume do § 1º: "O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei", havendo, inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade,
pendente de julgamento, nesse sentido (ADI 2.968)...
Ditos servidores, ainda que estabilizados pelo art. 19 das Disposições Constitucionais
Transitórias, deveriam permanecer nesta situação - caso em que haveriam de ser incluídos em
um "quadro em extinção" - até que, na forma do §1º do mesmo artigo, viesse, a obter suas
"efetivações", mediante concurso público.
(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., p. 255)
A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de
servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando
encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.
(ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014)
... anoto que existem julgados que reconhecem que os agentes públicos abrangidos pelo art. 19
do ADCT estão hodiernamente regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Alega a União que a Lei n. 8.745/93, alterou o disposto no artigo 67 da Lei n. 7.501/86 para
prever que “as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão
regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”. Sustenta ainda que
a atualmente a matéria é regida pela lei n. 11.440/2006, que prevê que “as relações trabalhistas e
previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país
em que estiver sediada a repartição”:
Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou
desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e
os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em
regulamento, atendidas as seguintes exigências:
I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e
II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de
admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores
conhecimentos da língua portuguesa.
Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão
regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade
brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país
de domicílio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de
representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.
Contudo, conforme entendimento do STJ, tendo os auxiliares locais, contratados por chefes de
missões diplomáticas e repartições consulares no exterior, sido admitidos por contrato de trabalho
por tempo indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados
públicos e estavam vinculados à CLT, de modo que lhes é assegurada a aplicação da legislação
brasileira e o enquadramento no Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90, não
podendo a alteração do art. 67 da Lei n. 7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, retroagir para
prejudicar eventuais direitos adquiridos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUXILIAR LOCAL
CONTRATADO EM DATA ANTERIOR A 11/12/1990. ENQUADRAMENTO NO RJU. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do
trânsito em julgado da decisão rescindenda), em razão da proteção constitucional à coisa julgada
e do princípio da segurança jurídica.
2. In casu, a ação está fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, hipótese em que a violação
de lei deve ser literal, direta e evidente, o que, contudo, não se verifica nos autos.
3. O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que
admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n.
8.112/1990.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.507/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/02/2019, DJe 12/03/2019)
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO
EXTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Os Servidores Públicos Federais lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no Exterior,
nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes
da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista
Brasileira.
2. Com o advento da Lei 7.501/86, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários do Serviço
Exterior, a categoria dos Auxiliares Locais (prestadores de serviço a órgão público no Exterior) foi
legalmente definida, garantindo-se a estes a aplicação da legislação brasileira; posteriormente, o
Decreto 93.325/86, ao aprovar o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, reforçou a
previsão de submissão às normas nacionais.
3. Assegurada a aplicação da legislação brasileira aos funcionários do Serviço Exterior, deve ser
reconhecido o direito dessa categoria de Servidores ao enquadramento no novo Regime
Estatutário, com a respectiva transmudação dos empregos públicos em cargos públicos, na forma
do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90
4. A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja,
posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares
Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à
legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do
comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou haver sido admitido em maio de 1975, como
Auxiliar Técnico Local, para prestar serviço, por tempo indeterminado, junto à Comissão
Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), sediada em Londres.
6. Com base nas premissas acima fixadas, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do
impetrante ao enquadramento ao Regime Estatutário, instituído pela Lei 8.112/90, como Servidor
Público Civil da União, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas.
(MS 20.397/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 07/11/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO
PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243
DA LEI N. 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de a impetrante, contratado antes da vigência da
Lei n. 8.112/90 (11 de dezembro de 1990), ter direito ao enquadramento no Regime Jurídico
Único.
2. O Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, que presta serviços de forma
ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, consoante o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011;
MS 14.382/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 06/04/2010; MS
12.279/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009; MS 12.766/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe 27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros.
3. No caso em análise, a impetrante foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú
em 1º/7/1986, e vem prestando serviços de maneira ininterrupta.
5. Segurança concedida, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora
estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90.
(MS 20.795/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
14/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
MERO INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO
COATORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido
em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. O art. 243 da Lei n.º 8.112/1990 assegura aos auxiliares locais, contratados por chefes de
missões diplomáticas e repartições consulares, o enquadramento no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por
tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado.
3. O Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo de
mandado de segurança impetrado por auxiliar local de repartição consular brasileira, objetivando
seu enquadramento no Regime Jurídico Único. Precedentes.
4. Afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTABILIDADE E ENQUADRAMENTO
(ARTS. 19 DO ADCT E 243 DA CF/88). REQUISITOS PREENCHIDOS. ?AUXILIARES LOCAIS?.
ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
Este eg. Tribunal tem entendido que são ?auxiliares locais? aqueles servidores que prestam
serviço a órgão público no exterior. Os autores foram contratados por prazo indeterminado, pela
legislação celetista e têm o tempo de serviço necessário à estabilidade (art. 19 do ADCT) e ao
enquadramento requeridos (art. 243 do RJU).
Precedentes.
Recurso provido com a manutenção da decisão singular.
(REsp 707.240/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 341)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL DE ÓRGÃO SEDIADO NO
ESTRANGEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. LEI N. 8.112/90. ART. 243.
IMPETRANTE SUBMETIDA AO RJU. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 8.745/93 submeteu os Auxiliares Locais à incidência de novo regime, dessa vez
sujeitando-os à legislação vigente no país onde se presta o serviço; imperioso ressalvar eventuais
direitos adquiridos.
2. A impetrante iniciou sua carreira de Auxiliar Local integrando o quadro de pessoal demissível
ad nutum, mas logo passou a ser empregada pública regida pela CLT, para, por derradeiro, fazer
parte do serviço público como servidora pública estatutária e estável.
3. Se foi preciso que uma nova legislação (Lei n. 8.745/93) estabelecesse que os Auxiliares
Locais serão regidos pela lei do país onde prestam serviço, é porque no regime anterior estavam
eles sujeitos à legislação brasileira, na hipótese, à Lei n. 8.112/90.
4. Ordem concedida.
(MS 9.952/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 403)
Dessa forma, tendo o impetrante sido contratado em 1975, portanto, mais de cinco anos antes da
promulgação da CF/88, e sendo o contrato de trabalho sido firmado por tempo indeterminado, faz
jus ao enquadramento como servidor público federal no regime jurídico da Lei n. 8.112/90, por
força do art. 19 do ADCT da CF/88 e do art. 243 da Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido se situa a jurisprudência do TRF das 1ª Região:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO SERVINDO NO EXTERIOR.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXILIAR LOCAL.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90.
POSSIBILIDADE. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. EQUIVALÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E
ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta tanto pela parte autora quanto pela União em
face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar o
direito da autora ao vínculo estatutário com a Administração Pública; (b) condenar a União a
enquadrar a requerente no Regime Jurídico Único, transformando o emprego de Auxiliar Local em
cargo isolodado, não integrante de carreira específica, sem alteração de vencimento e sem que
isso resulte em acréscimo salarial ou recebimento de diferenças, exceto o pagamento de
adicional de tempo de serviço, 13º salário e terço de férias desde 01/01/1991 até o cumprimento
da obrigação de fazer. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A
presente ação versa sobre transposição da autora para o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, bem como o respectivo enquadramento no cargo de Assistente de
Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, o que atrai a competência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. 3.
Não corre a prescrição "contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados,
ou dos Municípios" (art. 169, II, CC/1916, reproduzido o teor pelo art. 198, II, do Código Civil
vigente). (AC 0010308-42.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.88 de 25/04/2014). No caso em apreço, como a autora
presta serviço púbico no Exterior desde 1982, não há que se falar em contagem de prazo
prescricional. 4. Em relação à transposição da autora para o RJU, o STJ e o TRF da 1ª Região
possuem entendimento no sentido de que os Auxiliares Locais que prestavam serviços para o
Brasil no exterior, admitidos antes de 11 de dezembro de 1990, submetem-se ao Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/90.
Como a parte autora ingressou no serviço em 1982, faz jus ao enquadramento como servidora
pública federal. Precedentes citados no voto. 5. No que diz respeito ao enquadramento da parte
autora como Assistente de Chancelaria, embora o Juízo de origem tenha decido de modo diverso,
este Tribunal, ao julgar casos semelhantes, adotou o entendimento que os ocupantes de emprego
permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as
carreiras de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, conforme o grau de escolaridade.
Precedentes citados no voto. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possuía os
requisitos para enquadramento no cargo de Assistente de Chancelaria, pois exercia atividades de
apoio técnico e administrativo, que são funções inerentes ao referido cargo, e possuía nível de
escolaridade compatível (nível médio). 7. O enquadramento deve retroagir à data da edição Lei n.
8.829/93 (23/12/1993), que transformou os cargos do Ministério das Relações Exteriores,
enquadrando os servidores de nível médio, com atribuições correlatas à da autora, na carreira de
Assistente de Chancelaria, com a consequente repercussão financeira daí advindas. 8. Na
fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve considerar a complexidade da matéria e o
trabalho despendido pelo advogado, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade
e da equidade, sendo possível ao julgador desvincular-se dos parâmetros estabelecidos no art.
20, § 3º, do CPC/1973 (art. 85, § 2º, NCPC), e adotar como base de cálculo o valor dado à causa
ou mesmo firmar a verba honorária em um valor fixo. O valor dos honorários advocatícios fixados
pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo ou irrisório,
especialmente quando se tem em mira que a ausência de complexidade da matéria que contou
com julgamento antecipado da lide. 9. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o
STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º, F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09. A extensão do julgamento foi objeto de
repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o
IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há
diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa, firmando a orientação de
que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 10. Neste contexto,
tenho que, no ponto, a determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui
plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais
Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 11. Apelação da União e remessa
necessária, tida por interposta, desprovidas. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida
para determinar que a União enquadre a parte autora, a contar de 23/12/1993, no cargo de
Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, pagando as diferenças
decorrentes do enquadramento com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
(AC 0003716-40.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 19 DO
ADCT. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 67 DA LEI N. 7.501/86. DIREITO
ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de
apelação interposto pela União em face da sentença em que se concedeu parcialmente a
segurança para determinar o enquadramento do impetrante como servidor público federal, com
aplicação do regime jurídico estatutário da Lei n. 8.112/90. 2. O art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias assegura a estabilidade no serviço público aos servidores da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios contratados sem concurso público, desde que em exercício
há mais de cinco anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição Federal. O próprio
parágrafo segundo do dispositivo afasta a estabilidade nas situações de ocupantes de cargo,
função ou emprego de confiança ou em comissão ou aos que a lei declare de livre nomeação e
exoneração. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na
forma da Lei n. 3.917/61 e admitido antes de 11/12/1990, faz jus ao enquadramento no regime
jurídico estatutário da Lei n. 8.112/90, por força do que dispõe o art. 243 da lei e o art. 19 do
ADCT. 4. O impetrante foi contratado em 01/07/1977 como auxiliar administrativo da Missão
Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA, nos Estados Unidos,
vínculo que subsistia até, ao menos, a data da impetração do mandado de segurança. 5. As Leis
n. 8.028/90 e 8.745/93, ao conferirem nova redação ao art. 67 da Lei n. 7.501/86, não podem
retroagir para prejudicar o direito adquirido do autor. Sentença mantida. 6. Apelação da União e
reexame necessário não providos.
(AC 0021155-64.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA,
TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SEDE DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUTORES CONTRATADOS PELA FUNDAÇÃO VISCONDE
DE CABO FRIO ATÉ 1990 E CONTRATADOS POR INTERPOSTA EMPRESA APÓS ESTA
DATA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 19 ADCT E LEIS 8.112/90 E 8.829/93. OFICIAL DE
CHANCELARIA. CARREIRA DO MRE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo estatutário com a União, bem como de
declaração de estabilidade como servidores públicos, na Carreira de Assistente de Chancelaria,
com fundamento no art. 19 do ADCT da Constituição Federal/88 e art. 243 da Lei nº 8.112/90. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam
as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme
o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já
proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de
validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei
em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e
aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de
sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a
mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. O enquadramento no Regime Jurídico Único do
Auxiliar Local que trabalhou para embaixada/consulado brasileiro no exterior é matéria já
pacificada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consoante aplicação
conjugada dos citados artigos 19 do ADCT e 243 da Lei 8.112/90. Precedente: AC 0010308-
42.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.88 de 25/04/2014. 4. As normas dos artigos 19 do ADCT e 243 da Lei
8.112/90 não têm aplicabilidade ao caso em apreço. As referidas normas contemplam as
situações nas quais a pessoa fora contratada diretamente pela Administração Pública para lhe
prestar serviço. In casu, os recorrentes foram contratados por interposta pessoa jurídica (empresa
terceirizadora) para prestação dos serviços objeto do contrato entre esta e o poder público. Ora,
eventual desvio das atribuições esperadas desses empregados, que, como a própria natureza do
contrato de tercerização de serviços estabelece, devem ser de simples suporte às atividades
administrativas, não lhes confere o direito à pretendida transposição. 5. Os autores não lograram
demonstrar sua condição de empregados pela Administração Pública nos cinco anos anteriores à
promulgação da Constituição Federal para o desempenho no exterior de atividades que se
equiparem na atualidade às do cargo de Oficial de Chancelaria. A alegação de ter desempenhado
as atribuições relacionadas ao Ministério das Relações Exteriores, não configura a situação fática
amparada pelas normas antes citadas e pela Lei 8.829/93. Precedente: AC 0007284-
06.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES
BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/04/2017. 6. A verba honorária, fixada pelo juízo a
quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada autor, não se mostra desproporcional com
relação aos requerentes, devendo ser mantida. 7. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0016100-69.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS,
TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR LOCAL.
REPRESENTAÇÕES BRASILEIRAS NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO NO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT/88. ART. 243 DA LEI N. 8.112/90.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CARGO COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO
EXERCIDA. PGPE. ANUÊNIOS. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.501/86.
ESTABELECIMETO DO VÍNCULO CELETISTA COM A UNIÃO. CONSECTARIOS LEGAIS. RE
N. 870.947/SE 1. Considerando que o vínculo funcional da parte autora com a ré estava em vigor,
ao menos, até a propositura da ação, sem solução de continuidade, consistindo em prestações de
trato sucessivo, bem ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do
direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional quanto ao fundo de
direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu
à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, legislação que se aplica ao
caso concreto dada a sua especialidade, afastando-se, portanto, o quanto disposto no art. 198, II,
do CC. 2. Afastado o motivo ensejador da extinção do processo com resolução do mérito,
adentra-se ao mérito propriamente dito, com fulcro no art. 1.013, § 4, do CPC. 3. O entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional no sentido de que
os auxiliares locais, admitidos antes de 11/12/1990 e que prestaram serviços de forma
ininterrupta a representações diplomáticas ou repartições consulares do Brasil no exterior,
passaram a integrar o serviço público federal no regime estatutário, após o advento do art. 19 do
ADCT/88, com fulcro no art. 243 da Lei n. 8.112/90, devendo ser enquadrados em cargo
compatível com as funções então exercidas, tendo em vista que, sob pena de ofensa a direitos
adquiridos, a Lei n. 8.754/93, na parte em que alterou o art. 67 da Lei n. 7.501/86, não pode
retroagir (STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015; EDcl no
MS 12.358/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/03/2014, DJe 01/04/2014; MS 14.382/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010; e TRF1, AC 0000033-
24.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, e-DJF1 p.89 de 30/05/2012). 4. Ainda que a contratação tenha sido realizada "a título
precário", com possibilidade de serem os contratados "demissíveis ad nutum", conforme o art. 44
da Lei n. 3.917/61, houve a permanência do contratado no exercício de suas funções, o que
descaracteriza a natureza temporária e precária, resultando em admissão de caráter permanente,
consubstanciando a expressão demissível ad nutum erro de técnica legislativa. 5. Os servidores
públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais,
anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da
Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito
de cômputo de anuênios, licença-prêmio, tendo sido essa questão reconhecida pelo STF, no
julgamento do RE 209.899-0/RN, Relator Ministro Maurício Corrêa. 6. Hipótese em que o autor foi
admitido como auxiliar técnico da Embaixada do Brasil em Londres em 05/05/1980, exercendo
funções de mensageiro, serviços gerais e auxiliar de arquivo, razão porque, preenchidos os
requisitos do art. 19 do ADCT/88 e do art. 243 da Lei 8.112/90, faz jus ao enquadramento no
regime estatutário, em cargo compatível com as funções acima indicadas, com todas as
vantagens e deveres a ele inerentes, aí incluído o direito à contagem do tempo de serviço público
federal prestado sob o regime celetista, antes da passagem para o regime estatutário, para fins
de anuênios, com termo inicial a partir da vigência da Lei 7.501/86, ocasião em que pode ser
reconhecido seu vínculo celetista com a União, e termo final na data de extinção deste direito. 7.
Os auxiliares locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei n. 3.917/61, passaram a integrar o
pessoal dos postos no exterior, com regência pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável,
apenas após a edição da Lei n. 7.501/86, que instituiu o regime jurídico dos funcionários do
Serviço Exterior, razão porque, não sendo titular de cargo público, o vínculo da parte autora com
a União era regido pela CLT, porquanto enquadrada na regra do art. 3º, que considera
empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário (TRF1, AC 0036251-61.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.187 de
01/03/2013). 8. Não é admissível o enquadramento nos cargos de oficial de chancelaria ou de
assistente de chancelaria, não apenas ante a ausência de comprovação de que o autor possuía
nível superior ou mesmo nível médio - não servindo para tal desiderato meras declarações em
curriculum vitae por ele mesmo preenchido -, mas, especialmente, porque as suas atividades
exercidas como auxiliar local não correspondem àquelas prestadas pelos dois cargos
mencionados, sendo compatível com aqueles dispostos no Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, ao qual o Ministério das Relações Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser
neste enquadrado. 9. As diferenças salariais entre a remuneração então percebida e a
remuneração do cargo, em havendo, devem observar a prescrição quinquenal das parcelas, nos
termos da Súmula n. 85/STJ, sendo pagas com correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em consonância com o quanto definido pelo
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 870.947/SE, descontado,
ainda, o recolhimento das contribuições não prescritas para o plano de seguridade social da
respectiva carreira. 10. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no
julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária,
pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E
como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da
utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária
das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 11. Em razão da inversão na distribuição
do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais em
ressarcimento e dos honorários advocatícios em percentual a ser determinado quando da
liquidação da sentença, por força do quanto disposto nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC. 12.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6.
(AC 0032733-87.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1
- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIAR LOCAL.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO OFICIAL DE
CHANCELARIA. CARREIRA DO MRE. ART. 33 DA LEI N. 8.829/93. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. EQUIVALÊNCIA DE
ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE. 1 - A embargante, Auxiliar Administrativo
do Ministério das Relações Exteriores, exerce, na Embaixada do Brasil em Paris-França,
atividades típicas de apoio ao serviço exterior, desde 1983, pretendendo ver reconhecida essa
condição com todos os efeitos financeiros decorrentes. 2 - Com a edição da Lei 7.506/86 e Lei
8.829/93, o critério para o reenquadramento determinado pelo último diploma é a natureza da
atividade desempenhada pelo postulante, observados os demais requisitos exigidos no seu art.
33. Ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro
detêm o direito de integrar as carreiras de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, exigindo-se
para aquela grau superior de escolaridade. Precedentes desta Corte. 3 - Se as funções exercidas
pelo oficial local mais se assemelham às de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, feita a
equiparação, não cabe à União enquadrá-la num cargo genérico, de Auxiliar Administrativo, mas,
sim, na função que efetivamente exercia. É indiferente tenha essa função sido, nominalmente,
criada em momento posterior. 4 - O reconhecimento da condição de servidor pertencente ao
regime jurídico único da União (Lei n. 8.112/90) gera o direito a todos os seus consectários,
dentre estes, a aposentadoria. 5 - Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o imediato cumprimento da
obrigação de fazer, consistente no enquadramento da agravante no cargo de Agente
Administrativo desde a data da vigência da Lei 8.112/1990, com o posterior posicionamento na
nova carreira de Assistente de Chancelaria, nos moldes da Lei nº 8.829/1993, progredindo-a na
carreira na forma prevista na legislação, deferindo-lhe a aposentadoria que fizer jus diante do
preenchimento dos requisitos, desde quando preenchidos.
(EDAC 0032672-08.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2018 PAG.)
Sustenta ainda a apelante a impossibilidade em sede de mandado de segurança de concessão
de efeito financeiro retroativo decorrente do enquadramento deferido, ainda que respeitada a
prescrição quinquenal, consoante dispõe a súmula 269/STF.
Não desconheço a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, no sentido de que os efeitos
financeiros da concessão da segurança estão limitados à data da impetração, de modo que
caberia a parte interessada ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os
valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.
Contudo, conforme entendimento do STJ, essa exigência não apresenta nenhuma utilidade
prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da
razoável duração do processo, estimulando ainda o ajuizamento de demandas desnecessárias e
que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma
completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já
se sabe destinada à procedência. Assim, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir
seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos
financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado,
violador do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os efeitos patrimoniais são mera
consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou
remuneração do impetrante. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA
IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO
DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O
PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO
IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA,
DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE
1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE
21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196;
RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A. TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG
NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE
21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009
E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da
supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio
fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental
renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de
Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula
269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva
da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores
vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não
apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade
processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas
desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos,
de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe
destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de
auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os
efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato
impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais
do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da
Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela
unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu
o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal.
Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato
administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a
Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de
cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo
aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento
efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público
outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo
de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra
o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na
carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou
integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da
concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato
impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas
269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do
alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66,
principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve
verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.
(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2008, DJe 16/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
2. A decisão embargada concluiu pela falta de interesse recursal dos ora embargantes, haja vista
terem obtido provimento jurisdicional favorável à tese da impetração, qual seja o reconhecimento
de seu direito de receber em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada.
3. A parte embargante alega ter interesse recursal, porquanto o Tribunal a quo determinou que o
pagamento da licença-prêmio em pecúnia se faça por ação própria, e é contra isso que se insurge
nesta instância.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus
como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos
impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em
pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera conseqüência do reconhecimento da
ilegalidade do ato praticado pela Administração.
5. Agravo Regimental provido para esclarecer que a pretensão em exame não configura utilização
do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança.
(EDcl no REsp 1236588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 10/05/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL PARA REQUERER A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO
GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. A impetração do mandado de segurança, a fim de se impugnar ato administrativo que indeferiu
a concessão da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, não configura a
utilização do writ of mandamus como substituto de ação de cobrança, porquanto os efeitos
patrimoniais são simples corolário do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela
Administração.
2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria constitucional, o que
é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente estabelecida,
de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1090572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
29/04/2009, DJe 01/06/2009)
Assim sendo, a parte impetrante faz jus a concessão da segurança requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR LOCAL. MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. ART. 243 DA LEI N. 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA
NOVA REDAÇÃO DO ART. 67 DA LEI N. 7.501/86. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
E REMESSA DESPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União contra sentença
de fls. 75/78 e 104/105 que concedeu a segurança para determinar o enquadramento o
impetrante como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível
com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse
enquadramento, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O ato de enquadramento constitui em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo. Contudo, não se opera a
prescrição de fundo de direito quando ausente a negativa do próprio direito reclamado, de modo
que a prescrição do fundo de direito pressupõe a existência de um ato comissivo. Precedentes do
STJ. Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser
aplicado o quinquenal.
3. Conforme entendimento do STJ, tendo os auxiliares locais, contratados por chefes de missões
diplomáticas e repartições consulares no exterior, sido admitidos por contrato de trabalho por
tempo indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados
públicos e estavam vinculados à CLT, de modo que lhes é assegurada a aplicação da legislação
brasileira e o enquadramento no Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90, não
podendo a alteração do art. 67 da Lei n. 7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, retroagir para
prejudicar eventuais direitos adquiridos.
4. Tendo o impetrante sido contratado em 1975, portanto, mais de cinco anos antes da
promulgação da CF/88, e sendo o contrato de trabalho sido firmado por tempo indeterminado, faz
jus ao enquadramento como servidor público federal no regime jurídico da Lei n. 8.112/90, por
força do art. 19 do ADCT da CF/88 e do art. 243 da Lei n. 8.112/90
5. Consoante orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros da concessão
da segurança estão limitados à data da impetração, de modo que caberia a parte interessada
ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data
anterior à impetração do mandado de segurança.
6. Contudo, conforme entendimento do STJ, essa exigência não apresenta nenhuma utilidade
prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da
razoável duração do processo, estimulando ainda o ajuizamento de demandas desnecessárias e
que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma
completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já
se sabe destinada à procedência. Assim, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir
seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos
financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado,
violador do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os efeitos patrimoniais são mera
consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou
remuneração do impetrante.
7. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União
Federal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
