Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000030-28.1999.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO
INSS. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS RÉUS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição, eis que é cediço
que o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, o qual só é retomado após a
respectiva decisão administrativa. No caso vertente, veio aos autos documento comprovando que
o apelante formulou tal requerimento às fls. 16/17. Assim, considerando que (i) a aposentadoria
do apelante foi concedida em 17/02/1994, a partir de quando começou a fluir o prazo
prescricional; (ii) que o requerimento administrativo suspendeu referido prazo; e (iii) que não veio
aos autos qualquer resposta a tal requerimento, forçoso concluir que a presente demanda,
ajuizada em 26/11/1999, não foi aforada após o transcurso do prazo prescricional.
II - Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da
legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado
político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS
a análise e o deferimento do benefício.
III - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de
embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de
conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente
rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da
TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a
cargo da União Federal.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida. Honorários,
a cargo da União Federal, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000030-28.1999.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000030-28.1999.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442-A, EDFRAN CARVALHO
STRUBLIC - SP313051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por José Bartolomeu de Sousa Lima em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e da União Federal objetivando o pagamento de correção monetária devida em
razão do atraso no depósito de valores devidos a título de aposentadoria especial de anistiado.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de
condenar os réus a pagar ao autor correção monetária incidente sobre os valores pagos em
atraso a título de aposentadoria especial de anistiado, observadas as disposições do Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, os réus a
pagar honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, observados os patamares
mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Apelação do INSS juntada no documento id 83642438.
Apelação da União Federal juntada no documento id 83642440.
Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000030-28.1999.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442-A, EDFRAN CARVALHO
STRUBLIC - SP313051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.
Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição, eis que é cediço
que o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, o qual só é retomado após a
respectiva decisão administrativa. No caso vertente, veio aos autos documento comprovando
que o apelante formulou tal requerimento às fls. 16/17. Assim, considerando que (i) a
aposentadoria do apelante foi concedida em 17/02/1994, a partir de quando começou a fluir o
prazo prescricional; (ii) que o requerimento administrativo suspendeu referido prazo; e (iii) que
não veio aos autos qualquer resposta a tal requerimento, forçoso concluir que a presente
demanda, ajuizada em 26/11/1999, não foi aforada após o transcurso do prazo prescricional.
Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade
passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o
pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o
deferimento do benefício.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ANISTIADO POLÍTICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. LEI 10.559/02. APLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CPC, ART. 462.
CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. RMI. REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE
EXERCIDA À ÉPOCA DOS ATOS DE EXCEÇÃO. LAUDO PERICIAL. TETO. CUSTEIO.
PARCELAS EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS.
1. Tanto o INSS quanto a UNIÃO são legitimados passivamente para o pedido de
aposentadoria de anistiado político, pois o pagamento de tal aposentadoria deve ser suportado
pela UNIÃO, a quem compete disponibilizar os recursos, e pelo INSS, a quem cometida a
análise e deferimento do benefício, nos termos da Lei 10.559/02. Precedentes do STJ e do TRF
- 3ª Região.
2. Inexistência de sentença "extra petita", visto que o anistiado requereu em juízo o pagamento
da aposentadoria especial prevista na Constituição da República, sem limitações, e não
somente sua revisão a partir de janeiro de 1997.
3. O reconhecimento formal e administrativo da condição de anistiado tem efeito meramente
declaratório, pois a própria Carta Magna conferiu a todos aqueles inseridos na norma do art. 8º
do ADCT a necessária qualidade de anistiado, afastando, assim, eventual decadência do direito
à aposentadoria especial.
4. A edição da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição, cujo prazo não chegou a fluir
no presente caso, pois a ação foi proposta anteriormente, ou seja, em 30/09/99. Precedentes do
STJ.
5. Comprovada a condição de anistiado político com a declaração expedida pela Comissão
Especial de Anistia, a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria especial deve corresponder
à remuneração que o anistiado recebia no "serviço ativo" à época dos atos de exceção (art. 8º
da Lei 10.559/02), sendo incabível a fixação do benefício especial com base na última
remuneração anotada em sua CTPS, a qual não diz respeito ao período revolucionário dos idos
de 1964.
6. Incabível, em grau recursal, reabrir-se a discussão acerca do laudo pericial quando já se
encontra preclusa a matéria.
7. O pagamento de anistia, por estar constitucionalmente previsto, importa em ressalva ao
princípio da prévia existência de custeio (art. 195, § 5º, da CR/88).
8. A sentença adotou o valor fixado pelo laudo pericial para o mês de outubro/2003, e
determinou expressamente que o mesmo fosse corrigido desde "a data da perícia", o que não
implicará "bis in idem" na correção de seu valor.
9. Repasse dos valores referentes às parcelas em atraso sob a responsabilidade da UNIÃO,
nos termos da Lei 10.559/02.
10. Ressalvado o direito de compensar as quantias já pagas administrativamente sob o mesmo
título.
11. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida
(Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
12. Juros moratórios de 1%, contados a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício, sendo inaplicável ao presente caso a limitação dos juros de mora pela MP 2.180, de
24 de agosto de 2001, ou pela Lei 11.960/09. Quanto às parcelas vencidas posteriormente à
citação, são devidos juros somente a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em
que se verificou a mora.
13. Os honorários de advogado, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não
incidem sobre as parcelas vincendas. Inteligência do art. 20, § 3º e 4º do CPC e interpretação
analógica da Súmula 111 do STJ. Precedentes deste Tribunal.
14. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 1ª Região, APELAÇÃO
1999.38.00.034310-4 APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 1999.38.00.034310-4, Relator
Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 DATA:19/05/2010)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides
nas quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei
8.529/1992, uma vez que o ente federal é responsável pelo repasse das verbas à autarquia,
para que esta proceda aos devidos pagamentos, nos termos do art. 7º do Decreto 882/1993.
Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o
instituidor do benefício era ex-servidor estatutário do extinto DCT. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 1.7.2010).
Quanto aos critérios de correção monetária a incidir sobre os valores devidos à parte autora,
tem-se que, em 24/09/2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar
proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em
sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no
processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810
DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º,
DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição
73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62,
Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018
(Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição
39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o
preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de
embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores
Públicos - CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - ANSJ
manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc.
154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos
declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo
1.026, caput e § 1º, in verbis: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão
monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco
de dano grave ou de difícil reparação." Destarte, com fundamento no referido permissivo legal,
procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos
indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em
apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da
ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo
a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a
possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se
relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à
modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se
a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de
leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a
proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva
existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo
pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que,
para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida.
Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3.
Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral.
Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do
paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negativa de provimento ao agravo regimental." (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito
julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que
versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas
instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.” Publique-se. Brasília, 24 de setembro de
2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.
No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de
modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E
como índice de correção monetária. Confira-se:
“Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
No tocante aos juros de mora, ficam mantidos os termos estabelecidos pela r. sentença.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da União
Federal, devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento à
apelação do INSS, a fim de delimitar a responsabilidade de cada um dos réus, bem como
majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da União
Federal, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO E DO INSS. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS RÉUS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição, eis que é cediço
que o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, o qual só é retomado após a
respectiva decisão administrativa. No caso vertente, veio aos autos documento comprovando
que o apelante formulou tal requerimento às fls. 16/17. Assim, considerando que (i) a
aposentadoria do apelante foi concedida em 17/02/1994, a partir de quando começou a fluir o
prazo prescricional; (ii) que o requerimento administrativo suspendeu referido prazo; e (iii) que
não veio aos autos qualquer resposta a tal requerimento, forçoso concluir que a presente
demanda, ajuizada em 26/11/1999, não foi aforada após o transcurso do prazo prescricional.
II - Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da
legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado
político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao
INSS a análise e o deferimento do benefício.
III - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de
embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando
entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de
conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram
recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela
inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção
monetária.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo,
a cargo da União Federal.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida.
Honorários, a cargo da União Federal, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da União Federal, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
