Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006203-45.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 14/12/2018, com recurso administrativo
protocolado em 23/04/2019 e não analisado até a data da presente impetração, em 13/05/2020.
2.Os artigos 98 e seguintes do CPC regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
3.“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (art. 99, CPC/2015) e "Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º).
Benefício concedido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência colacionada pelo autor.
4. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme
autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
5. Não há prova de que a parte ora apelante possua condições financeiras de arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Considerando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração de hipossuficiência colacionada, concedo ao autor apelante, o benefício da gratuidade
da justiça.
6. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006203-45.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JONAS FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP200087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006203-45.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JONAS FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP200087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONAS FERRAZ em face do Sr. DIRETOR
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de que seja determinada a conclusão da
análise recursal do processo administrativo pertinente ao benefício previdenciário (
aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.946.573-3/42).
Em decisão de ID 153871030, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido liminare determinou a
notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Em petição de ID 153871484, a autoridade coatora informou que o pedido de recurso
nº44233.827139/2020-97 do sr. Jonas Ferraz foi encaminhado à Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social, para julgamento.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de
interesse processual.
Inconformado, recorre a parte impetrante, requerendo a reforma do julgado.
Pede seja reformada a decisão de primeira instância, concedendo-lhe os benefícios da justiça
gratuita.
Sustenta, para tanto, que a renda mensal por ele recebida revela incapacidade econômica,
consistente em renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, comprovando o
comprometimento do orçamento e a situação de hipossuficiência econômica, através de
comprovantes de folha de pagamento, recibo de pagamento de aluguel e contas de consumo
acostadas aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal em ID 154081263 manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006203-45.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JONAS FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP200087-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, prevê a norma processual de 2015, que “O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso" (art. 99) e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º).
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos
"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade",
conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Não há prova de que a parte ora apelante possua condições financeiras de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Destarte, considerando a
declaração de hipossuficiência colacionada, concedo ao autor apelante, o benefício da
gratuidade da justiça.
O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a
analisar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 14/12/2018, com
recurso administrativo protocolado em 23/04/2019 e não analisado até a data da presente
impetração, em 13/05/2020.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que:
“(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)”.
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA
JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO
NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro
de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam
contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia
e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade
passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante
averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoávelduração do processo,
garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta
à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito
pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e
injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é
omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do
Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas
pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a
moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum
deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal
e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da
Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento
administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. ”
(MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe
26/02/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO
DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O
PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de
anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas,
mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora),
sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da
Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de
competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria,
deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí
que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória,
pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se
ultimar o respectivo iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito
pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser
destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a
petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição
não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo
que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega
expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6.
ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as
atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do
Documento: 70288144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de
2 Superior Tribunal de Justiça art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade
administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e
deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva,
podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n.
9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo
de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n.
2001.01.11994. ”
(MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe
27/03/2017)
In casu,a autoridade coatora informou que o pedido de recurso nº44233.827139/2020-97 do sr.
Jonas Ferraz foi encaminhado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social, para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para deferir a justiça gratuita, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 14/12/2018, com recurso
administrativo protocolado em 23/04/2019 e não analisado até a data da presente impetração,
em 13/05/2020.
2.Os artigos 98 e seguintes do CPC regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos
para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
3.“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (art. 99, CPC/2015) e "Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º).
Benefício concedido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência colacionada pelo autor.
4. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos
"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade",
conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
5. Não há prova de que a parte ora apelante possua condições financeiras de arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Considerando a
declaração de hipossuficiência colacionada, concedo ao autor apelante, o benefício da
gratuidade da justiça.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
