Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004756-33.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito
administrativo formulado peloimpetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício
previdenciário, apresentado em 22/11/2018e não apreciado até a data da presente impetração,
em 18/09/2019.
2.Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem denegara segurança pleiteada, ao
argumento de que "em que pese de fato haver previsão legal no sentido de que a Administração
proceda à análise dos pedidos em prazos legais, e nada obstante esteja sujeita ao cumprimento
dos princípios acima citados, certo é que a estrutura deficitária da autarquia constitui realidade da
qual não se pode descurar", tendo concluído que "eventual concessão de ordem judicial acaba
por influenciar na ordem das análises dos requerimentos administrativos, de forma que segurados
que não possuem ação judicial e que estejam aguardando há mais tempo a tramitação do seu
processo, serão penalizados".
3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".Desta feita,
nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para
apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que
devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante
alhures demonstrado.
4. O fato de a estrutura da autarquia previdenciária ser deficitária, não tem o condão de legitimar
a desobediência às normas legais, não podendo o cidadão ser penalizado pela falha de gestão
existente na Administração Pública.
5.Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento
vergastado. Precedentes do C. STJ.
6. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse
apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a concessão da segurança,
para o fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,aprecie, de forma
conclusiva, o pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pelo impetrante.
7.Por fim, em sede de mandado de segurança, não há que se excogitar de condenação em
honorários advocatícios, ex vi das disposições do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004756-33.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004756-33.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Raimundo Nonato Gonçalves Ribeiro em face de sentença
que denegou a segurança por ele pleiteadaem face de ato omissivo praticado pelo Gerente
Executivo do INSS de Santo André, consubstanciado na ausência deandamento a pedido de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o impetrante/apelante que ingressou com pedido de benefício previdenciário em
22/11/2018, sendo certo que, em consulta efetuada, em 29/07/2019, no site "MEU INSS", constou
que o procedimento administrativo ainda não havia sido concluído, estando aguardando
deprovidência a ser adotada pelaautoridade coatora.
Aduz que não deve prosperar o argumento externado no provimento recorrido, no sentido de que
a carência de recursos humanos nas agências da Previdência Social e a estrutura deficitária da
autarquia previdenciáriajustifica o retardamento na análise dos pedidos administrativos
formulados pelos cidadãos.
Argumenta que devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.784/99, em especial o artigo 49
que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade administrativa decida o processo
administrativo.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de que seja concedida a segurança, nos
termos em que pleiteada, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios , nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Existentes contrarrazões.
Manifestação ministerial, pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004756-33.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
VOTO
O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar
pleito administrativo formulado peloimpetrante, consubstanciado em pedido de concessão de
benefício previdenciário, apresentado em 22/11/2018e não apreciado até a data da presente
impetração, em 18/09/2019.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem denegara segurança pleiteada, ao
argumento de que "em que pese de fato haver previsão legal no sentido de que a Administração
proceda à análise dos pedidos em prazos legais, e nada obstante esteja sujeita ao cumprimento
dos princípios acima citados, certo é que a estrutura deficitária da autarquia constitui realidade da
qual não se pode descurar", tendo concluído que "eventual concessão de ordem judicial acaba
por influenciar na ordem das análises dos requerimentos administrativos, de forma que segurados
que não possuem ação judicial e que estejam aguardando há mais tempo a tramitação do seu
processo, serão penalizados".
E, em que pese os argumentos externados pelo magistrado a quo, tenho que o provimento
recorrido comporta reforma.
Deveras, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que:
"(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)".
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta)
para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que
devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante
alhures demonstrado.O fato de a estrutura da autarquia previdenciária ser deficitária, não tem o
condão de legitimar a desobediência às normas legais, não podendo o cidadão ser penalizado
pela falha de gestão existente na Administração Pública.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na
Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses
mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a reforma do provimento vergastado.
Confiram, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO
OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro
de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam
contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e
que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade
passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar
culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual
desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em
tempo adequado.
3. 'O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art.
5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir
a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno
exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A
demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições
que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da
CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o
cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta
se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art.
1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009' (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento
administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido."
(MS 24.141/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe
26/02/2019)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO
DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O
PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de
anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas
ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora),
sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão
de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência
do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela
necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só
remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua
diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo
iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo
Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser
destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a
petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição
não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que
ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega
expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6.
ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições
que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da
CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o
cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta
se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art.
1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n.
9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de
concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n.
2001.01.11994."
(MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe
27/03/2017)
Destarte, uma vez evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração
pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a concessão da
segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,aprecie, de
forma conclusiva, o pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pelo impetrante.
Por fim, em sede de mandado de segurança, não há que se excogitar de condenação em
honorários advocatícios, ex vi das disposições do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito
administrativo formulado peloimpetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício
previdenciário, apresentado em 22/11/2018e não apreciado até a data da presente impetração,
em 18/09/2019.
2.Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem denegara segurança pleiteada, ao
argumento de que "em que pese de fato haver previsão legal no sentido de que a Administração
proceda à análise dos pedidos em prazos legais, e nada obstante esteja sujeita ao cumprimento
dos princípios acima citados, certo é que a estrutura deficitária da autarquia constitui realidade da
qual não se pode descurar", tendo concluído que "eventual concessão de ordem judicial acaba
por influenciar na ordem das análises dos requerimentos administrativos, de forma que segurados
que não possuem ação judicial e que estejam aguardando há mais tempo a tramitação do seu
processo, serão penalizados".
3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".Desta feita,
nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para
apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que
devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante
alhures demonstrado.
4. O fato de a estrutura da autarquia previdenciária ser deficitária, não tem o condão de legitimar
a desobediência às normas legais, não podendo o cidadão ser penalizado pela falha de gestão
existente na Administração Pública.
5.Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento
vergastado. Precedentes do C. STJ.
6. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse
apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a concessão da segurança,
para o fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,aprecie, de forma
conclusiva, o pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pelo impetrante.
7.Por fim, em sede de mandado de segurança, não há que se excogitar de condenação em
honorários advocatícios, ex vi das disposições do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
