Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002477-74.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
20/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a promover a
conclusão de seu pedido de aposentadoria por Idade Urbana, protocolado em 25/01/2019 e não
apreciado até a data da presente impetração, em 24/05/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002477-74.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LENI DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002477-74.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LENI DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LENI DO NASCIMENTO OLIVEIRA,
em face do SR. CHEFE DA AGÊNCIA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
de Santo André, objetivando que a autoridade impetrada apreciasse com urgência o pedido
administrativo e consequentemente, reconhecesse o direito da impetrante ao benefício de
Aposentadoria por Idade Urbana.
A r. sentença monocrática concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a omissão
administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado seu requerimento formulado
na seara administrativa, determinando que a autoridade impetrada promovesse aconclusão do
requerimento do benefício previdenciário apresentado em 25.01.2019, sob protocolo n.
602846517, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30
(trinta) dias da intimação da sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a
reforma do julgado.
Alega, em síntese, conquanto efetivamente o prazo legal esteja excedido,com base no princípio
da razoabilidadee visando a manutenção do serviço públicodiante desituação extraordinária, deve
ser observada uma ordem cronológicados pedidos administrativos de prestação previdenciária,
sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia eo da razoabilidade.
Ainda, afirma que caso mantida a segurança concedida, ocorrerá aalteração da ordem de análise
dos pedidos administrativos, gerando certamente prejuízo aos demais segurados que aguardam,
muitos, sem a assistência de um patrono constituído, a conclusão de seus pedidos
administrativos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002477-74.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LENI DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a
promover a conclusão de seu pedido de aposentadoria por Idade Urbana, protocolado em
25/01/2019 e não apreciado até a data da presente impetração, em 24/05/2019.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem concedera segurança pleiteada.
Pois bem.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que:
“(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)”.
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta)
dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que
devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures
mencionado.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na
Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses
mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento
vergastado.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO NÃO
OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro
de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam
contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e
que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade
passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar
culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoávelduração do processo, garantia individual
desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em
tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo
Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada
da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão
violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público
em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento
(nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade
administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve
depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva,
podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento
administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. ”
(MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe
26/02/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO
DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O
PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de
anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas
ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora),
sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão
de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência
do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela
necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só
remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua
diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo
iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo
Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser
destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a
petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição
não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que
ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega
expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6.
ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições
que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do Documento: 70288144
- EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de
Justiça art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque
a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso
que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental,
consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n.
9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de
concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n.
2001.01.11994. ”
(MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe
27/03/2017)
Destarte, uma vez evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração
pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a concessão da
segurança pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a promover a
conclusão de seu pedido de aposentadoria por Idade Urbana, protocolado em 25/01/2019 e não
apreciado até a data da presente impetração, em 24/05/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança
pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto
da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
