Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000289-06.2021.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 03/09/2019, com
acórdão que julgou recurso administrativo favoravelmente, não concluído até a data da presente
impetração, em 15/01/2021.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança
pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-06.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: AILTON PEREIRA DE SOUSA - SP334756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-06.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: AILTON PEREIRA DE SOUSA - SP334756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO DA LUZ em face do Sr. Gerente-
Executivo daAGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO
DA SRI (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS), objetivando que a autoridade
impetradarealize a imediata implantação do benefício (NB 193.725.259-8), sob pena de
aplicação de multa, uma vez que já deferido administrativamente, não cabendo mais recurso.
A r. sentença monocrática concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade
impetrada que implantasse a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.725.259-8 no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente de haver recurso do INSS.
Inconformado, recorre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a
reforma do julgado.
Requer o reconhecimento daincompetência absoluta do D. Juízo "a quo", anulando-se os atos
praticados e a r. sentença proferida. Aduz, para tanto, que a competência para processo e
julgamento das ações de mandado de segurança é "rationepersonae", em razão da hierarquia
da autoridade coatora,devendo ser impetrado no D. Juízo da sede da autoridade
coatora,excluindo-se, por esse motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
Alega que não se constata qualquer ilegalidade por parte da autoridade apontada coatora pelo
atraso na apreciação do pedido administrativo do impetrante, vez que quando da apresentação
de suas informações, trouxe argumentos arrazoados que demonstram a plausibilidade da
demora na resposta ao pedido do impetrante, afastando a ilegalidade de sua conduta ora
impugnada.
Afirma que o deferimento da pretensão deduzida neste mandado de segurança apenas
acarretaria o efeito "fura-fila", porque outros segurados à frente do impetrante na ordem de
espera por decisão administrativa serão preteridos e terão que esperar pela apreciação mais
célere da pretensão da parte autora deste feito.
Ainda, afirma que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo atenta contra a separação dos poderes.
Por fim, pede o reconhecimento da ausência de arbitrariedade, abuso de poder, ilegalidade ou
má vontade da Autarquia, reformando-se a sentença e denegando-se a segurança.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em ID 157932355, opinando pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-06.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: AILTON PEREIRA DE SOUSA - SP334756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Sempre entendi que a competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em
regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
No entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski, quando do julgamento do RE 736.971 AgR,
esclareceu o alcance do entendimento firmado no Tema 374, estendendo-o ao mandado de
segurança, cujo acórdão foi prolatado nos seguintes termos:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA
CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF,
de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da
Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos
de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária
do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” grifei
(DJe 13/05/2020)
E ainda, a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no RE nº
1.242.422/PR, publicada em 20/11/2019.
Nessa linha, a jurisprudência do e. STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer a
compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias
espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato
de se tratar de ação mandamental não impede o impetrante de escolher, entre as opções
estabelecidas na Constituição Federal, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART.
109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO
DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos
no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do
próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede
funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência
do juízo suscitado.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de
Barueri - SJ/SP, ora suscitado.”
(CC 169.239/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA
AUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: ‘As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.’
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza
do mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg no
CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
03/12/2019, DJe 06/12/2019 3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020)
E, na esteira desse entendimento o e. Órgão Especial deste Tribunal vem assim decidindo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO
DE SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À
JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ E STF – CRITÉRIO TERRITORIAL – SÚMULA 33/STJ -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no
sentido de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do
mandado de segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2. Considerando a regra do art. 109, § 2º, CF, tendo o impetrante optado pela impetração no
foro de seu domicilio, não cabe ao Juízo suscitado declinar da competência, por se tratar de
critério territorial de fixação de competência, encontrando óbice tal declinação na Súmula
33/STJ.
3.Conflito de competência procedente.”
(CC nº 5006746-07.2019.4.03.0000De, Rel. Desemb. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJF3
17/09/2020)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º,
CF. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 627.709/DF
(Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, j. 20/08/2014, DJe 30/10/2014 – Tema
374), fixou orientação no sentido de que o art. 109, §2º, da CF autoriza que o autor escolha o
foro de seu domicílio para a propositura de ação em face da União ou autarquias federais.
II- Ao examinar o AgR em RE nº 736.971/RS, em 04/05/2020, a C. Segunda Turma da Corte
Suprema pronunciou que o referido entendimento também se aplica aos casos de mandado de
segurança: “A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive
em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção
Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.” (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, v.u., DJe 13/05/2020).
III- O posicionamento ora destacado vem sendo adotado de forma pacífica nos julgamentos do
C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça (STF, RE nº 1.242.422/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 12/11/2019, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt
no CC 167.242/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2020, DJe
04/06/2020; STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
IV- Aplicada a orientação firmada pelos C. Tribunais Superiores ao presente caso,
reconhecendo-se a competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do feito,
nos termos do art. 109, §2º, da CF.
V - Conflito de competência procedente.”
(CC nº 5004584-05.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJF3
16/09/2020)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF
3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há
competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e
autarquias federais.
6. Conflito procedente.”
(CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel.Desemb. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF3
05/08/2020)
Deste modo, não há óbice para que o feito seja processado no foro para o qual optou o
impetrante na inicial da ação.
O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar
andamento ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em
03/09/2019, com acórdão que julgou recurso administrativo favoravelmente, não concluído até a
data da presente impetração, em 15/01/2021.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada.
Pois bem.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que:
“(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)”.
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a manutenção do
provimento vergastado.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA
JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO
NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro
de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam
contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia
e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade
passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante
averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoávelduração do processo,
garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta
à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito
pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e
injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é
omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do
Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas
pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a
moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum
deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal
e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da
Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento
administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. ”
(MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe
26/02/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO
DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O
PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de
anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas,
mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora),
sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da
Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de
competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria,
deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí
que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória,
pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se
ultimar o respectivo iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito
pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser
destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a
petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição
não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo
que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega
expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6.
ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as
atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do
Documento: 70288144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de
2 Superior Tribunal de Justiça art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade
administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e
deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva,
podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n.
9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo
de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n.
2001.01.11994. ”
(MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe
27/03/2017)
Destarte, uma vez evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a
Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a
concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 03/09/2019,
com acórdão que julgou recurso administrativo favoravelmente, não concluído até a data da
presente impetração, em 15/01/2021.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA
e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
