Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000347-43.2021.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proferir decisão no
recurso protocolado em face do indeferimento do pedido de revisão de benefício de
aposentadoria, em 18/02/2020, sem conclusão até a data da presente impetração, em 24/01/2021
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelaçãonão provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000347-43.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000347-43.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA 14ª JUNTA DE RECURSOS -
SANTO ANDRE SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANILDA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANILDA FERREIRA DE LIMA em face do
o Sr. PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA 14ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando
compelir a Autoridade Coatora aanalisar o recurso ordinário protocolizado pela impetrante
dentro do prazo legal estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurançapara determinar que o INSS apreciasse o recurso
ordinário apresentado na data de 18/02/2020, com um número de protocolo de nº 75312552, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Opostos embargos de declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
os quais foram rejeitados.
Inconformado, recorre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a
reforma do julgado.
De início, alega sua ilegitimidade passiva “ad causam”, ao argumento de que o julgamento do
recurso de todas as decisões administrativas do INSS cabe aoConselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS),órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das
decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,sendoórgão da UNIÃO, vinculado ao
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
No mérito, alega impossibilidade de fixação de prazo para apreciação do requerimento
administrativo de benefício previdenciário por ausência de fundamento legal.
Ainda, afirma que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo atenta contra a separação dos poderes.
Por fim, entende que a imposição pelo Poder Judiciário de ultrapassagem na fila temporal de
análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da
Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos
os brasileiros.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se em ID 160274343 pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000347-43.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA 14ª JUNTA DE RECURSOS -
SANTO ANDRE SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANILDA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a
proferir decisão no recurso protocolado em face do indeferimento do pedido de revisão de
benefício de aposentadoria, em 18/02/2020, sem conclusão até a data da presente impetração,
em 24/01/2021.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada.
Pois bem.
Não há que se falar em ilegitimidade da autoridade coatora, pois o mandamus foi impetrado em
face do Sr. Presidente da 2ª Composição Adjunta da 14ªJunta de Recursos do CRPS /
SEPREV / ME, que prestou informações de ID 158786992, afirmando que em 10/02/2021 o
feito foi incluído em Sessão de Julgamento Ordinária de 09/03/2021.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que:
“(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)”.
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a manutenção do
provimento vergastado.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA
JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO
NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro
de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam
contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia
e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade
passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante
averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoávelduração do processo,
garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta
à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito
pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e
injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é
omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do
Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas
pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a
moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum
deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal
e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da
Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento
administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. ”
(MS 24.141-DF, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe
26/02/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO
DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O
PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de
anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas,
mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora),
sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da
Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de
competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria,
deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí
que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória,
pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se
ultimar o respectivo iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito
pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser
destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a
petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição
não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo
que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega
expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6.
ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as
atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do
Documento: 70288144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 27/03/2017 Página 1 de
2 Superior Tribunal de Justiça art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade
administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e
deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva,
podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n.
9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo
de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n.
2001.01.11994. ”
(MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe
27/03/2017)
Destarte, uma vez evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a
Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a
concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proferir decisão no
recurso protocolado em face do indeferimento do pedido de revisão de benefício de
aposentadoria, em 18/02/2020, sem conclusão até a data da presente impetração, em
24/01/2021
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Apelaçãonão provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
