Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002942-83.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito
administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de revisão de benefício
previdenciário, apresentado em 17/09/2018e não apreciado até a data da presente impetração,
em 27/06/2019..
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que
devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante
alhures demonstrado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento
vergastado. Precedentes do C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse
apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na
sentença.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002942-83.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002942-83.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em face desentença que concedeu a segurança pleiteada por José Domingos dos Santos,
para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado
seu requerimento formulado na seara administrativa, determinando àautoridade impetrada que
promova a respectiva conclusão do requerimento de revisão referente ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB.: 42/184.974.019, apresentado em 17/09/2018, sob
protocolo n. 1725538577,finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no
prazo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença.
Alega a autarquia, em seu apelo, a ausência de fundamentaçãolegal para a fixação de prazo para
conclusão do procedimento administrativo, a inaplicabilidade, na espécie, dos prazos previstos
nos artigos 49 da Lei nº 9,784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91. Discorre, ainda, sobre os princípios
da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Existentes contrarrazões.
Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002942-83.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
VOTO
O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar
pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de revisão de
benefício previdenciário, apresentado em 17/09/2018e não apreciado até a data da presente
impetração, em 27/06/2019.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada.
Nesse contexto, nenhum reparo há a ser feito na decisão recorrida.
Deveras, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que:
"(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)".
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta)
para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que
devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante
alhures mencionado.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na
Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses
mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento
vergastado.
Confiram, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO
OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro
de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam
contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e
que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade
passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar
culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual
desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em
tempo adequado.
3. 'O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art.
5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir
a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno
exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A
demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições
que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da
CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o
cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta
se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art.
1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009' (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento
administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido."
(MS 24.141/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2018, DJe
26/02/2019)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO
DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O
PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de
anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas
ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora),
sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão
de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência
do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela
necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só
remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua
diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo
iter administrativo.
3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição
Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-
se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo
Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser
destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a
petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição
não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que
ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega
expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6.
ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria
Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições
que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da
CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o
cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta
se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art.
1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n.
9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de
concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n.
2001.01.11994."
(MS 19.132/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/03/2017, DJe
27/03/2017)
Destarte, uma vez evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração
pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito
na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamusimpetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito
administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de revisão de benefício
previdenciário, apresentado em 17/09/2018e não apreciado até a data da presente impetração,
em 27/06/2019..
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que
devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante
alhures demonstrado.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento
vergastado. Precedentes do C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse
apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na
sentença.
6. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos do
voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA
NOBRE e ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
