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ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000439-03.2020.4.03.6204, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000439-03.2020.4.03.6204

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN
RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS.
ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-03.2020.4.03.6204
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: TATIANE MARINA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: TACIO DO VALE CAMELO TALAO DOMINGUES - MS18675-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-03.2020.4.03.6204
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL

RECORRIDO: TATIANE MARINA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: TACIO DO VALE CAMELO TALAO DOMINGUES - MS18675-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-03.2020.4.03.6204
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL

RECORRIDO: TATIANE MARINA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: TACIO DO VALE CAMELO TALAO DOMINGUES - MS18675-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
TempestividadeO recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.Mérito.Pretende a ré a
reforma da sentença de procedência do pedido inicial de concessão de auxílio-emergencial.
Entende indevida a condenação de danos morais.A sentença foi proferida nos seguintes
termos:Trata-se de ação para concessão de auxílio emergencial, proposta por TATIANE
MARINA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL.Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9.099/95.-FUNDAMENTAÇÃO-O auxílio emergencial se trata de benefício
assistencial criado de forma temporária para prover renda a pessoas de baixa renda atingidos
pelos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19.A Lei 13.982/2020 estabelece
em seu artigo 2º os requisitos para a concessão do auxílio emergencial. In verbis:Art. 2º
Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio
emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não
tenha emprego formal ativo;III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;IV - cuja renda familiar mensal per capita
seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três)
salários mínimos;V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); eVI -
que exerça atividade na condição de:a) microempreendedor individual (MEI);b) contribuinte
individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I
do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ouc) trabalhador informal, seja
empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo,
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de
março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.§ 1º O
recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. (...)§ 3º
A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. (...)Segundo a
petição inicial, a autora obteve a concessão do benefício por meio do aplicativo próprio, porém
os valores não foram liberados para saque.Citada, a União deixou transcorrer “in albis” o prazo
para contestação. Pois bem.De logo, decreto a revelia da União. Nada obstante, em razão do
interesse público ser indisponível, deixo de reconhecer a incidência dos efeitos da revelia.No
caso em tela, o pedido de auxílio emergencial foi aprovado, tendo sido, inclusive, cancelados os
recebimentos a título de benefício “bolsa família” de abril a julho de 2020 (anexo nº 02, pág.
21/22).Como visto acima, a legislação pátria admite que até duas pessoas da mesma família

sejam beneficiárias do auxílio emergencial. Lado outro, admite que a mulher provedora de
família monoparental receba duas cotas do auxílio emergencial.A parte autora comprovou a
aprovação do benefício e que é a provedora de família monoparental, possuindo três filhos
(anexo nº 07, pág. 03), fazendo jus, assim, a duas cotas de auxílio emergencial. Porém, tais
valores nunca lhe foram pagos. Instada, a União Federal nem mesmo pronunciou-se sobre o
fato.Dito isto, deve se reconhecer o direito da autora de perceber o pagamento do benefício
aprovado, não tendo sido demonstrado pela ré nenhum motivo impeditivo para tanto.Faz jus a
autora ao pagamento de auxílio emergencial no valor de duas cotas, a ser paga pelo período de
vigência do mencionado benefício ou enquanto preencher os requisitos previstos em lei.Passo a
análise do pedido de indenização por danos morais.A Constituição Federal prevê, em seu artigo
5º, V e X, o direito à indenização por danos materiais e morais.Ademais, Carta Magna
estabelece, ainda, em seu artigo 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que
seus agentes, agindo nesta qualidade, causem a terceiros.De outro giro, Código Civil tratou do
tema em seus artigos 186 e 927. In verbis:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.(...)Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará- lo.Desse modo, tem-se que os requisitos para a
responsabilidade civil do Estado exigem, para sua configuração: a) dano; b) conduta do Estado;
e c) nexo causal.A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando -se desde
definições simplistas, como a de Wilson de Melo Silva, que o refere como "o conjunto de tudo
aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano moral e sua reparação. Rio de
Janeiro: Forense, 1993, p.13), até intrincados conceitos como o de Yussef Said Cahali, para
quem dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na
vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade
individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que
molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que
provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro
(dor, tristeza, etc.)" (Dano moral. 2ª ed. São Paulo: RT, 1998, p.20).Preferimos, pela
simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria
Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou
jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998,
p.81).Em regra, o indeferimento de benefício pleiteado, na esfera administrativa, por si só não é
capaz de gerar danos morais, quando embasado em dados e fatos que podem ser
interpretados de maneiras diferentes, dentro dos limites da razoabilidade.Nada obstante, no
presente caso, de maneira excepcional, entendo configurados danos morais. É que a
Administração Pública aprovou o pagamento do benefício auxílio emergencial, no valor de duas
cotas, para provedora de família monoparental, tendo inclusive suspendido o pagamento do
benefício “bolsa família”, porém, sem apresentar qualquer justificativa, ainda que embasada na
inconsistência de dados, não realizou os pagamentos devidos, deixando a família sem
nenhuma renda, nem mesmo a que já fazia jus. Inegável, portanto, existência de dano moral in

re ipsa.Dito isto, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento de danos morais, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se demonstra razoável diante dos fatos acima
ponderados.No caso em tela, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, haja vista que demonstrado o
equívoco no indeferimento do benefício, e a urgência, caracterizada pela própria natureza do
benefício pretendido, que possui caráter alimentar. Assim, DEFIRO o pedido de tutela
antecipada, para determinar à União Federal que conceda ao autor o benefício auxílio
emergencial, no valor de duas cotas.-DISPOSITIVO-Diante do exposto, com fulcro no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido pela parte autora, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de duas cotas do
benefício auxílio emergencial em favor de TATIANE MARINA FERREIRA, CPF nº 004.769.131-
01, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Quanto aos
danos morais, deverão incidir juros de mora desde a data em que deveria ter ocorrido o primeiro
pagamento do benefício, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, além de
correção monetária a partir da data dessa sentença, pelo índice IPCA-E.Deixo de fixar correção
monetária ao benefício, haja vista que o benefício deverá ser implementado e pago a partir do
início do cumprimento da tutela de urgência, não havendo que se falar em valores em
atraso.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei
9.099/95).Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de
urgência. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença,
devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de
apelação ou em razão do reexame necessário.À serventia, para que cumpra a decisão de
anexo nº 09 e providencie a exclusão da CEF e DATAPREV do polo passivo da
demanda.Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais.Considerando a concessão da tutela provisória de
urgência anteriormente concedida, oficie-se à UNIÃO FEDERAL para implantação do benefício
concedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como
OFÍCIO.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.O recurso não merece
prosperar.O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz,
dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do
normal dissabor da vida em sociedade, não um mero aborrecimento.Não basta, para a
configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas
as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar,
justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer
direito da personalidade.Em relação à matéria debatida, é certo que o mero indeferimento do
benefício do Auxílio Emergencial na via administrativa não configura, por si só, ato ilegal ou
abusivo a ensejar a indenização por dano moral.No caso dos autos, entretanto, o auxílio-
emergencial da parte autora fora deferido, gerando uma expectativa do seu recebimento pela
beneficiária, que restou frustrada com a não efetivação dos pagamentos e, mais, a
Administração Pública ainda lhe cortou o Bolsa Família, por se tratar de benefício inacumulável,

deixando a parte autora complemente desamparada em plena pandemia do Covid-19.Inegável,
pois, que a conduta ilícita da Administração Pública lesionou a esfera de direitos da
administrada, inclusive a dignidade da pessoa humana. Isso porque, ante a situação
excepcional vivenciada pela pandemia do Coronavírus, a autora ainda teve o transtorno de ter
sua única fonte de renda cancelada sob o pretexto de receber o benefício que lhe fora deferido
administrativamente, porém não pago. E ao procurar os canais de atendimento para resolução
da questão, não obteve êxito, somente vindo a obter seu direito pela via judicial.Trata-se de
caso, portanto, de caso de deferimento do pedido de indenização por danos morais, consoante
corrobora o julgado abaixo, mutatis mutandi:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO
PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADECIIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE SEGURODESEMPREGO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA DE TERCEIRO. AFERIÇÃO DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA. PRESTAÇÕES
POSITIVAS E MATERIAIS DO ESTADO. UNIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO SOCIAL. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal, interposto
pela União, contra acórdão da Turma Recursal do Rio grande do Sul, que negou provimento
aos recursos inominados da União e CEF, e deu provimento ao recurso da parte autora,
elevando o valor da condenação das requeridas à indenização por danos morais, decorrentes
de negligência da União quanto à fiscalização das empresas, e deficiência na prestação de
serviço por parte da CEF, o que obstou a percepção pela parte autora das parcelas do seguro-
desemprego que lhe cabia. Pretende a uniformização da interpretação de lei federal no sentido
da exclusão da responsabilidade da União nas situações em que o indeferimento do Seguro
Desemprego tenha como origem ato praticado por terceiro na alimentação equivocada dos
sistemas gerenciadores do benefício (CNIS e CAGED), e quanto à indispensabilidade da prova
do dano moral no indeferimento do seguro desemprego. 2. Sustenta que a decisão recorrida
diverge dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do
Sergipe (autos nº 0502544-50.2011.4.05.8500) e do Estado do Rio de Janeiro (autos nº
2013.51.54.003265-0/01). 3. No que tange ao precedente da Turma Recursal do Rio de Janeiro,
não resta demonstrada similitude fática e jurídica para com a decisão impugnada, uma vez que
naquele caso o benefício foi concedido, e não havia nos autos comprovação do ato lesivo
(motivo do indeferimento do benefício), conforme transcrevo: “No caso em tela, a parte autora
recebeu o seguro-desemprego a que fazia jus, após a interposição de dois recursos no
ministério do Trabalho e Emprego. Em momento algum comprovou o motivo pelo qual seu
benefício teria sido indeferido, sendo assim, não é possível visualizar má prestação no serviço
do MTE.” - grifei. Ao contrário, na decisão impugnada, houve comprovação do ato lesivo. Cito
trechos da decisão: “Analisando a prova coletada, assim como os argumentos da contestação,
em especial da União (doc. CONT1, evento 15), verifico que a razão para o indeferimento do
benefício da autora foi 'Vínculo não encontrado ou divergente', após a triagem com o sistema
CNIS da Previdência Social. A autora apresentou, então, dois recursos administrativos, os quais
foram indeferidos pelo motivo 'falta recolhimento para FGTS ou Previdenciário relativo ao mês
janeiro/2013'. Conforme informação do FGTAS, não havia possibilidade de liberação do
benefício antes do recolhimento sobre o mês informado. Considerando os documentos trazidos

aos autos, verifico que a parte demandante manteve vínculo empregatício regular desde 2011,
sendo demitida sem justa causa, e encaminhado o requerimento do benefício devidamente,
conforme comprovado nos autos (evento 1). Assim, estando o vínculo empregatício regular e
havendo demissão sem justa causa, não há razão para o indeferimento do benefício, pois a
segurada não pode ser prejudicada pela desídia do empregador, nem pela negligência da União
em fiscalizar os recolhimentos pertinentes das empresas.” Portanto, não se identifica similitude
fático-jurídica em relação a este segmento do pedido de uniformização. 4. De outra sorte, no
que concerne ao precedente da Turma Recursal de Sergipe, exclui-se a responsabilidade da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (União), e se entende não comprovado o
nexo de causalidade, em virtude de fato de terceiro (INSS), nos seguintes termos:“Destarte, não
se vislumbra, in casu, nexo causal direto e imediato entre a atuação dos servidores da
SRTE/SE haja vista estes não serem responsáveis pelo lançamento das informações dos
recolhimentos no sistema de controle previdenciário do INSS (CNIS).” Tem-se, pois, por
demonstrada a existência de dissenso jurisprudencial a autorizar o exame do pedido de
uniformização interposto, quanto à eventual causa excludente de responsabilidade da União,
qual seja, fato provocado por terceiro. 5. Perquire-se se irregularidade no lançamento de
informações cadastrais acerca dos recolhimentos das contribuições previdenciárias/vínculos
empregatícios, no sistema informatizado do INSS (CNIS), configuraria excludente de
responsabilidade civil por fato de terceiro (autarquia federal), e assim afastaria a existência de
nexo de causalidade entre o ato da administração pública direta e o evento danoso, consistente
este último no óbice à percepção das parcelas de segurodesemprego a que a parte autora faria
jus. 6. Pretende a União valer-se da descentralização administrativa para imputar
responsabilidade exclusiva de terceira pessoa – autarquia federal. 7. Em se considerando o ato
administrativo destinado a fornecer a prestação positiva e material do Estado
(segurodesemprego), concebido sob o aspecto do dever/função estatal de conferir efetividade
aos direitos e garantias sociais, o agir ineficiente da Administração, que culminou na supressão
do fornecimento da prestação estatal a quem de direito, configura dano por omissão do Estado.
Em que pese se parta de ato comissivo de indeferimento de benefício social, este é absorvido
pelo resultado final ou evento danoso, que consiste na omissão do dever estatal de fornecer
adequadamente a prestação positiva material destinada a assegurar a subsistência da pessoa
desempregada, assim também atenuando a desigualdade social advinda da situação de
desemprego. 8. Constatada a existência de omissão no desempenho da função estatal e dano
ao indivíduo que ficou privado dos recursos necessários à sua manutenção, impõe-se a aferição
do nexo de causalidade entre estes dois elementos, visto que se atribui causa concorrente (ou
concausa), atinente à utilização de bancos de dados incorretamente alimentados por ente da
administração indireta (autarquia federal). 9. Neste ínterim, o cotejo da jurisprudência pátria
permite considerar que, nem todo o fator que conflui para a verificação do dano consistirá causa
necessária deste, impondo-se determinar quais fatores se sobrepõem para gerar o evento
danoso, ou, dito de outro modo, sem quais fatores o dano não ocorreria. É o que se evidencia a
partir da decisão proferida pela 1ª.Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp.
686208/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 01/07/2005, visualizando-se a utilização de nuances da
Teoria do Dano Direto e Imediato para se identificar a relação de causalidade. 10. No que

concerne à responsabilidade civil do Estado, por oportuno, cita-se decisão da 2ª. Seção do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no representativo de controvérsia (tema 517), Resp. 1210064/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 31/08/2012, in litteris: “A responsabilidade civil do
Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará
quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na
espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a
consumação do dano.” (grifei).Igualmente, demonstra-se pertinente à espécie o excerto da
decisão proferida pela 2ª. Turma daquela mesma Corte (AgRg no AREsp 585013 / RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23/02/2016), quanto ao exame de excludentes legais
de responsabilidade, no sentido de que “Se a Administração não concorreu com ação ou
omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes” (grifei). 11.
Extrai-se dos precedentes citados residir a conduta danosa da administração no dever legal
atribuído ao Poder Público de obstar a consumação do dano, que, na espécie, ocorreria diante
da ausência da prestação estatal positiva e material, negando-se irregularmente amparo social
ao trabalhador em situação de desemprego. E, a responsabilidade por esta conduta somente
pode ser afastada acaso não tenha a União para com ela concorrido. 12. Não obstante na
decisão paradigmática faça-se menção à inexistência de nexo causal direto e imediato,
remetendo, ao que parece, à Teoria do Dano Direto e Imediato, tem-se que o instituto da
responsabilidade civil deve ser contemplado sob caráter dinâmico na proporção do substrato
fático que maneja, o que exige avaliação dos respectivos elementos diante caso em concreto.
Neste contexto, parte-se do fato de que o ato de concessão do benefício em tela (seguro-
desemprego), dada a essencialidade própria da prestação, é realizado de forma centralizada
pela União (administração direta), não suprimindo esta característica a realização de consultas
pelo ente público em bancos cadastrais de entidade da administração indireta, para fins de
aferição dos requisitos de concessão. No magistério de Yussef Said Cahali (in
Responsabilidade Civil do Estado, São Paulo: Malheiros Ed., 1995), “o reconhecimento da
responsabilidade do Estado como sendo direta perante o administrado lesado vincula-se,
assim, por definição, à concepção organicista do ente público”. Portanto, a administração direta
é o órgão incumbido no fornecimento da prestação material do Estado, encontrando-se
inclusive sob a sua responsabilidade a forma como buscará subsídios e informações para
desempenhar com eficiência o aludido mister. Cumpre referir que a feição organicista de Estado
confere unidade à administração na consecução das funções estatais, não eximindo o ente
público responsável pelo ato eventual inexatidão das informações insertas em cadastros de
outras entidades da administração descentralizada. Por essa forma, a despeito de a
administração valer-se de informações de outras entidades estatais, assim o faz com escopo a
alcançar resultados com maior eficiência, e, por isso, torna-se igualmente responsável pela
eleição dos meios para atingir a finalidade do ato administrativo. Daí advém a visão da
administração em sua unidade, o que impede invocar a cooperação interna entre os respectivos
órgãos e entidades no intento de justificar a ineficiência administrativa. 13. Por conseguinte e
diante das ponderações retro, evidencia-se causa necessária e imprescindível para a
ocorrência do dano o desempenho ineficiente da administração no fornecimento da prestação
positiva material, para o que contribui, inclusive, o procedimento eleito para obtenção dos dados

cadastrais relevantes destinados à aferição do preenchimento dos requisitos de concessão do
benefício em comento. Conquanto a alimentação equivocada do sistema de dados cadastrais
do INSS represente um dos fatores envolvidos no contexto fático que resultou no evento
danoso, ao contrário do entendimento adotado no precedente invocado, não adquire a
relevância de determinar a exclusão da responsabilidade civil da União. Isso porque a causa
direta e imediata situa-se em momento anterior, relativo à responsabilidade da União em eleger
os meios adequados para conferir efetividade às prestações positivas e materiais do Estado,
bem como na unidade existente entre os entes da administração para garantir, de forma
eficiente, a proteção social. 14. Outrossim, destaca-se precedente do Eg. STJ em que realizada
similar análise no que concerne ao exame da existência de nexo causal entre a conduta da
administração e o dano moral, conforme ementas que seguem: “PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL
E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado
acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado,
sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação
por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise
dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que
mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado,
sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no
mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado
avançado que apresentava. 3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o
resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4.Agravo
Regimental do INSS desprovido.”(STJ-1ª.T, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 08/05/2014) – grifei. 15. Voto, então, por conhecer em parte, e, na parte conhecida, negar
provimento ao incidente de uniformização.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50038438620134047111, JUÍZA FEDERAL SUSANA
SBROGIO GALIA, DOU 12/08/2016.)Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do
entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como
razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada.No mais, consigno ser suficiente
que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a
prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer
dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos
argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese,
infirmar a conclusão ora adotada.Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando
a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base
no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.Custas ex
lege.É o voto.










E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL
IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS.
ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO
DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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