Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001771-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE
E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da
cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido
somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por
invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os
quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando
o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de
ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CHAVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOUZA GONCALVES - SP260249-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CHAVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOUZA GONCALVES - SP260249-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Chaves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, decorrente da
cessação indevida do seu benefício previdenciário, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido
somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial proferida nos autos nº 0802152-
07.2017.8.12.0026, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu – MS, com
a concessão da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 130060749 - Pág. 29-34).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) quando o apelante teve seu benefício previdenciário interrompido, encontrava-se e ainda
encontra-se acometido de lesão na coluna lombar com processo degenerativo grave, levado por
fratura de fêmur esquerdo – feito cirurgia com placa de 20 parafusos – associado a processo
osteoartrite joelho com redução espaço articular (já indicado prótese total), mais coxo femural
esquerda, mas, no momento da realização da perícia médica junto ao INSS, teve indevidamente
cessado o benefício, sob o argumento de que estava apto ao trabalho, o que foi posteriormente
rechaçado pelo perito indicado pelo juízo;
b) desde a primeira concessão do benefício por auxílio doença (18.11.2015), até a data da
interrupção do benefício (03.10.2017), a autarquia apelada tinha todo o conhecimento e histórico
evolutivo da saúde do apelante, no entanto, ainda assim, optou por cessar o benefício do
segurado, que ficou sem sua fonte de renda pelo período de 12 (doze) meses;
c) o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar,
situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo
da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta
nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CHAVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOUZA GONCALVES - SP260249-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o
fito de obter indenização por danos morais, decorrente da cessação supostamente indevida do
benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em
julho de 2018, por meio de decisão judicial proferida nos autos nº 0802152-07.2017.8.12.0026,
que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu – MS, com a concessão da sua
aposentadoria por invalidez.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os
quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Cumpre asseverar que o auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser
usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se
afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
Sendo assim, o fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral,
sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não
terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a
ótica autárquica.
A posterior existência de decisão judicial em contrário (ação nº 0802152-07.2017.8.12.0026),
reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o
condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois
a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é,
a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória.
Com efeito, somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva
lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por
parte da Administração, o que não é o caso.
A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do
serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu
irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado
do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de
regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY
JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes desta Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO
JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova,
o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando
obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - O art. 37,
§6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos
causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa. - O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação
de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa.
Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício.
Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do
benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi
obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. Primeiramente, não há
que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos
materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia
que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial
Federal. O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos
materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no
caso concreto, como dito, já foram percebidas. No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito
em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre
elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só,
não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento
no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica. Além disso, a posterior existência de decisão judicial em
contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Preliminar rejeitada.
Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-76.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA
AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
(grifei)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO
JUDICIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, pleiteia indenização, por danos materiais e morais, em decorrência da
suspensão administrativa de seu benefício previdenciário. 2. O apelante alega ter conseguido o
restabelecimento do benefício judicialmente, a partir da data da cessação, com a inclusão dos
valores atrasados (fls. 34). 3. A título de danos materiais, argumenta que teve que suportar o
pagamento de honorários advocatícios, para pleitear o restabelecimento do benefício. 4. A
alegação não tem pertinência, porque a escolha de profissional remunerado foi opção do autor.
Precedentes. 5. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial de revisão de benefício, por si
só, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida”. (TRF
3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750967 - 0008982-30.2008.4.03.6102,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2018 ) (grifei)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO
DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do
Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus
agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda
objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o
nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese
de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. O reconhecimento da
responsabilidade in re ipsa no caso debatido implicaria no deferimento do direito à reparação
moral a todos aqueles que tiveram seus benefícios negados ou cassados pelo INSS, mas
posteriormente reverteram essas decisões na Justiça. 4. A situação dos autos afasta-se daqueles
casos em que a conduta contrária ao direito do agente da autarquia previdenciária exterioriza-se
inconteste, como na cessação do benefício previdenciário sem o devido processo administrativo,
ou ainda na hipótese de ausência de motivação do ato ou erro em caso de óbito de homônimo, ou
qualquer outra situação correlata que imponha a devida reparação civil. 5. A regularidade do ato
do INSS que cassou o benefício do autor, a despeito da posterior análise judicial favorável ao
segurado, em grau recursal apenas, eis que a sentença manteve a interpretação conferida pela
autarquia, afasta a pretensão indenizatória diante da conclusão de que a privação da renda não
ocorreu efetivamente de forma indevida. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800142 - 0008476-62.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018)
(grifei)
Logo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE
E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da
cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido
somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por
invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os
quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando
o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de
ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
