Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001068-34.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2018
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA.
1.O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, preceitua que: "concluída a instrução de processo administrativo,
a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada."
2. Na espécie, consta que foi concedido ao impetrante benefício previdenciário, conforme decisão
administrativa proferida pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social em 15/12/2015 (v ID 1387502) e que, até a data da presente
impetração, em 14/06/2017, ainda não havia sido cumprida pela autoridade impetrada, sendo
certo, ainda, que, da análise do extrato de andamento do procedimento administrativo onde
restou proferida a decisão (ID 1387502), verifica-se que houve comunicação da decisão de
julgamento em 06/01/2016 e em 28/04/2017, de modo que, ainda que se considere a data mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recente, tem-se que não foi observado o trintídio legalmente previsto para análise e cumprimento
da decisão proferida, cumprindo agregar que nas informações que prestou, a autoridade
impetrada nem mesmo controverteu o excesso de prazo para implantação do benefício.
3. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, nenhum reparo há a ser feito no
provimento recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001068-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
JUÍZO RECORRENTE: JOSE CARLOS ULIANA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001068-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
JUÍZO RECORRENTE: JOSE CARLOS ULIANA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO ANDRÉ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança pleiteada
por José Carlos Uliana, para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda a
implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 169.498.609-5,
concedida ao impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 1387519), demonstrando o
desinteresse em recorrer, considerando o cumprimento da decisão administrativa que concedeu o
benefício ao impetrante.
Manifestação ministerial pelo improvimento da remessa oficial (ID 1535301).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001068-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
JUÍZO RECORRENTE: JOSE CARLOS ULIANA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO ANDRÉ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, preceitua que:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Na espécie, consta que foi concedido ao impetrante benefício previdenciário, conforme decisão
administrativa proferida pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social em 15/12/2015 (v ID 1387502) e que, até a data da presente
impetração, em 14/06/2017, ainda não havia sido implantado pela autoridade impetrada.
Certo, ainda, que, da análise do extrato de andamento do procedimento administrativo onde
restou proferida a decisão (ID 1387502), verifica-se que houve comunicação da decisão de
julgamento em 06/01/2016 e em 28/04/2017, de modo que, ainda que se considere a data mais
recente, tem-se que não foi observado o trintídio legalmente previsto para análise e cumprimento
da decisão proferida.
Agregue-se, ainda, que nas informações que prestou, a autoridade impetrada nem mesmo
controverteu o excesso de prazo para implantação do benefício.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na
Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses
mesmos princípios, e face à legislação de regência, nenhum reparo há a ser feito no provimento
recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA.
1.O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, preceitua que: "concluída a instrução de processo administrativo,
a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada."
2. Na espécie, consta que foi concedido ao impetrante benefício previdenciário, conforme decisão
administrativa proferida pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social em 15/12/2015 (v ID 1387502) e que, até a data da presente
impetração, em 14/06/2017, ainda não havia sido cumprida pela autoridade impetrada, sendo
certo, ainda, que, da análise do extrato de andamento do procedimento administrativo onde
restou proferida a decisão (ID 1387502), verifica-se que houve comunicação da decisão de
julgamento em 06/01/2016 e em 28/04/2017, de modo que, ainda que se considere a data mais
recente, tem-se que não foi observado o trintídio legalmente previsto para análise e cumprimento
da decisão proferida, cumprindo agregar que nas informações que prestou, a autoridade
impetrada nem mesmo controverteu o excesso de prazo para implantação do benefício.
3. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, nenhum reparo há a ser feito no
provimento recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA