Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006146-49.2016.4.03.6120
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO JUDICIALMENTE
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da
concessão ao autor de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, o que foi
posteriormente convertido em juízo, bem como o ressarcimento dos valores pagos ao patrono, a
título de honorários contratuais.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os
quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício e mantido o auxílio-doença, por si só, não gera o
dano moral, sobretudo quando, sob a ótica autárquica, o segurado não preenchia os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elementos objetivos se trata de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de
ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso.
6. O autor, ademais, permaneceu recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença até a
concessão judicial da aposentadoria por invalidez e a diferença de valor relativa às prestações
anteriores – desde a data do requerimento administrativo - foi devidamente paga ao segurado,
inexistindo, assim, ato ilícito por parte da autarquia ré.
7. Inversão do ônus de sucumbência.
8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006146-49.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GALATTI
Advogados do(a) APELADO: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A, CAMILA
CHRISTINA TAKAO - SP186722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006146-49.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GALATTI
Advogados do(a) APELADO: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A, CAMILA
CHRISTINA TAKAO - SP186722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Luis Carlos Galatti em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, decorrente da concessão de
auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, o que foi posteriormente convertido em
juízo, bem como o ressarcimento dos valores pagos ao seu patrono, a título de honorários
contratuais.
Da decisão que determinou que as expressões e frases de baixo calão/ofensivas, utilizadas pelo
patrono do autor, fossem riscadas da petição, com o encaminhamento das cópias à OAB local
para que adotasse as providências adequadas (ID 45881827 - Pág. 108), o autor interpôs agravo
de instrumento, cujo seguimento do recurso foi negado (ID 45881827 - Pág. 129-132).
A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao
autor o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e correção
monetária pelo IPCA-E, a partir da prolação da sentença. Diante da sucumbência mínima da
parte autora, o réu foi condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 45881827 - Pág. 244-249).
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que:
a) simplesmente cumpriu o disposto na Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) e no Regulamento da
Previdência Social, pois a medicina não é uma ciência exata e o fato de o perito da autarquia ter
considerado como temporária a incapacidade do autor, não lhe garante direito à indenização
pleiteada;
b) o autor recebeu benefício durante todo o período, em valor suficiente para a manutenção de
sua subsistência, não sendo crível, portanto, que uma diferença de 9% (nove por cento) no valor
mensal do benefício seja suficiente para gerar dano moral, até mesmo porque ele foi ressarcido
dessa diferença, com juros e correção monetária, no processo judicial que lhe concedeu a
aposentadoria por invalidez;
c) caso mantida a condenação, ao menos seja reduzida a indenização para montante não
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como seja reformada a parte que fixou os
consectários legais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006146-49.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GALATTI
Advogados do(a) APELADO: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A, CAMILA
CHRISTINA TAKAO - SP186722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o
fito de obter indenização por danos morais, decorrente da concessão ao autor de auxílio-doença
ao invés de aposentadoria por invalidez, o que foi posteriormente convertido em juízo, bem como
o ressarcimento dos valores pagos ao patrono, a título de honorários contratuais.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os
quais não estão presentes na hipótese dos autos.
O fato de o INSS ter revisado o benefício e mantido o auxílio-doença, por si só, não gera o dano
moral, sobretudo quando, sob a ótica autárquica, o segurado não preenchia os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória.
Com efeito, somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva
lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por
parte da Administração, o que não é o caso.
Note-se, ademais, que o autor permaneceu recebendo o benefício previdenciário de auxílio-
doença até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez e a diferença de valor relativa às
prestações anteriores – desde a data do requerimento administrativo - foi devidamente paga ao
segurado, inexistindo, assim, ato ilícito por parte da autarquia ré.
A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do
serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu
irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado
do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de
regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY
JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes desta Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO
JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova,
o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando
obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - O art. 37,
§6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos
causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa. - O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação
de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa.
Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício.
Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do
benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi
obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência. Primeiramente, não há
que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos
materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia
que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial
Federal. O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos
materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no
caso concreto, como dito, já foram percebidas. No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito
em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre
elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só,
não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento
no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica. Além disso, a posterior existência de decisão judicial em
contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Preliminar rejeitada.
Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-76.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA
AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
(grifei)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO
JUDICIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, pleiteia indenização, por danos materiais e morais, em decorrência da
suspensão administrativa de seu benefício previdenciário. 2. O apelante alega ter conseguido o
restabelecimento do benefício judicialmente, a partir da data da cessação, com a inclusão dos
valores atrasados (fls. 34). 3. A título de danos materiais, argumenta que teve que suportar o
pagamento de honorários advocatícios, para pleitear o restabelecimento do benefício. 4. A
alegação não tem pertinência, porque a escolha de profissional remunerado foi opção do autor.
Precedentes. 5. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial de revisão de benefício, por si
só, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida”. (TRF
3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750967 - 0008982-30.2008.4.03.6102,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2018 ) (grifei)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO
DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do
Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus
agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda
objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o
nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese
de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. O reconhecimento da
responsabilidade in re ipsa no caso debatido implicaria no deferimento do direito à reparação
moral a todos aqueles que tiveram seus benefícios negados ou cassados pelo INSS, mas
posteriormente reverteram essas decisões na Justiça. 4. A situação dos autos afasta-se daqueles
casos em que a conduta contrária ao direito do agente da autarquia previdenciária exterioriza-se
inconteste, como na cessação do benefício previdenciário sem o devido processo administrativo,
ou ainda na hipótese de ausência de motivação do ato ou erro em caso de óbito de homônimo, ou
qualquer outra situação correlata que imponha a devida reparação civil. 5. A regularidade do ato
do INSS que cassou o benefício do autor, a despeito da posterior análise judicial favorável ao
segurado, em grau recursal apenas, eis que a sentença manteve a interpretação conferida pela
autarquia, afasta a pretensão indenizatória diante da conclusão de que a privação da renda não
ocorreu efetivamente de forma indevida. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800142 - 0008476-62.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018)
(grifei)
Logo, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para declarar a inexistência de ato
ilícito e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO JUDICIALMENTE
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da
concessão ao autor de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, o que foi
posteriormente convertido em juízo, bem como o ressarcimento dos valores pagos ao patrono, a
título de honorários contratuais.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização
objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os
quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício e mantido o auxílio-doença, por si só, não gera o
dano moral, sobretudo quando, sob a ótica autárquica, o segurado não preenchia os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
elementos objetivos se trata de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de
ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso.
6. O autor, ademais, permaneceu recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença até a
concessão judicial da aposentadoria por invalidez e a diferença de valor relativa às prestações
anteriores – desde a data do requerimento administrativo - foi devidamente paga ao segurado,
inexistindo, assim, ato ilícito por parte da autarquia ré.
7. Inversão do ônus de sucumbência.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação para declarar a inexistência de ato ilícito e afastar
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
