
| D.E. Publicado em 05/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 22/02/2018 19:31:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-24.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvani João de Freitas em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão da demora na concessão de benefício previdenciário.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, e, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e de multa de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (f. 393-400).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) à época em que realizado o protocolo do benefício de aposentadoria, o CNIS já era considerado prova plena para captação de dados cadastrais do segurado, vínculos, remunerações ou contribuições, de modo que a apresentação da CTPS para tal finalidade seria desnecessária;
b) o INSS, ao indeferir de plano o benefício requerido, sem que tenha consultado o sistema, foi quem deu causa à demora na implantação e no pagamento das parcelas atrasadas, devendo, por isso, ser condenado pelos danos morais e materiais causados ao apelante;
c) não pode ser atribuída má-fé ao apelante ou ao seu patrono, porquanto somente três anos depois da normalização do processo administrativo, que, segundo o juízo a quo se deu em 22.05.2006, o benefício previdenciário foi implantado, e, ainda assim, por meio de determinação judicial, sendo que eventual discussão nesse sentido ofende o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
d) diante dos atos arbitrários praticados pelos servidores da autarquia previdenciária, não restou ao apelante outra alternativa a não ser ingressar em juízo para resguardar seus direitos;
e) não há prova nos autos do processo administrativo no sentido de que o recurso do INSS tenha sido tempestivo, e tampouco foi oportunizada ao apelante a apresentação de contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório;
f) o recebimento do valor de R$ 179.112,98 a título de parcelas atrasadas da aposentadoria ocorreu há muito tempo, não tendo notícia nos autos de que a condição financeira do apelante tenha sido modificada, até mesmo porque, se tratando de benefício acumulado mensalmente, sequer incide imposto de renda sobre o valor total, de sorte que o apelante faz jus, sim, à assistência judiciária gratuita;
g) seja afastada a condenação em honorários advocatícios e a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 22/02/2018 19:31:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-24.2010.4.03.6105/SP
VOTO
Consta dos autos que o autor, em 04.06.1998, protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo indeferimento por falta de documentação comprobatória de tempo de serviço ensejou a apresentação de recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social, em 14.07.1998.
Posteriormente, em 17.06.2000, a autarquia previdenciária expediu correspondência para que o autor apresentasse os documentos faltantes, contudo, não há no processo administrativo a data de intimação do segurado, de forma que uma nova carta de exigência, datada de 26.10.2004, foi expedida ao autor, que entregou parte da documentação solicitada, no dia 08.11.2004.
Diante da ausência do PPP, antigo DSS, das empresas Singer do Brasil Ltda. e GE-Dako S/A, o INSS intimou novamente o autor em 11.11.2004, o qual se quedou inerte, razão pela qual a 13ª Junta de Recurso, em 03.03.2005, decidiu que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para uma análise conclusiva do pedido de aposentadoria e facultou ao segurado a apresentação do formulário de atividade especial acompanhado do laudo técnico pericial, referente às empresas supracitadas, cuja exigência foi cumprida somente em 22.05.2006.
O GEBENIN, responsável pela análise técnica das atividades descritas nos laudos, não reconheceu como tempo especial um determinado período laborado pelo autor. Por sua vez, em 26.06.2006, o segurado recorreu à JRPS devido ao indeferimento do benefício pleiteado, a qual deu provimento ao recurso, e, em 21.09.2006, concluiu pela concessão da aposentadoria proporcional ao autor.
No ano seguinte, em 19.04.2007, a Seção de Revisão de Direitos da Agência da Previdência Social de Campinas emitiu uma carta de exigências ao segurado, solicitando alguns documentos para análise técnica, porém, em 09.05.2007, o autor informou no processo administrativo sua contrariedade à carta de exigências.
Inconformado, o INSS, em 18.05.2007, recorreu à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no entanto, no dia 21.06.2007, a Seção de Revisão de Direitos solicitou a devolução do processo, em virtude da impetração de mandado de segurança pelo segurado. Diante da informação de que o benefício em questão havia sido concedido judicialmente, o recurso do INSS não foi conhecido pela Primeira Câmara de Julgamento, em 18.10.2007.
Ocorre que, em 16.05.2008, a Procuradoria Federal Especializada da Agência de Campinas concluiu que a decisão de não conhecimento do recurso foi errônea, pois a determinação de implantação do benefício exarada no Mandado de Segurança n. 2007.61.05.005014-6, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Campinas, se deu unicamente em razão de o juízo entender que o recurso administrativo do INSS não possuía efeito suspensivo, ou seja, garantiu o pagamento da aposentadoria enquanto o recurso administrativo não fosse julgado, nada definindo acerca do direito do segurado ao benefício.
Retornando os autos administrativos à Primeira Câmara de Julgamento, em 17.12.2008, negou-se provimento ao apelo do INSS e reconheceu-se o equívoco no enquadramento de um determinado período em que o autor trabalhou na empresa Singer do Brasil, declarando, assim, que o segurado fazia jus ao benefício pleiteado.
Por fim, em 09.06.2009, a Seção de Manutenção de Direitos concordou com o pagamento das parcelas do benefício em atraso, no valor total de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos).
Insta salientar que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso em apreço, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
Pela narrativa dos fatos, houve, com efeito, um equívoco por parte da autarquia previdenciária no cômputo do tempo de serviço especial do segurado, posteriormente corrigido pelo próprio INSS com a entrega de outros documentos pelo autor, contudo, o fato de o processo administrativo ter sido concluído após onze anos não pode ser imputado a outra pessoa senão ao autor.
A uma, porque deixou de apresentar, no momento do protocolo, toda a documentação necessária para a análise do pedido do benefício, inclusive a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a duas, porque mesmo notificado para apresentar a PPP, antigo DSS, das empresas Singer do Brasil Ltda. e GE-Dako S/A, o autor quedou-se inerte, vindo a atender a exigência somente um ano após a segunda notificação.
Cumpre asseverar que a apresentação da CTPS é, num primeiro momento, imprescindível para que o INSS possa confrontar os dados junto ao CNIS, servindo, inclusive, como ferramenta de proteção ao trabalhador.
A questão da tempestividade do recurso administrativo, cuja data de protocolo não consta dos autos, não trouxe maiores prejuízos ao autor, pois, além de ter sido indeferido pela 1ª CAJ, foi em razão de sua interposição que se procedeu a um novo cálculo do tempo de serviço especial do autor, e se concedeu, ao final, a aposentadoria.
Sabe-se que o processo administrativo de concessão de aposentadoria é eminentemente burocrático, motivo suficiente para que as cartas de exigências expedidas pela autarquia fossem cumpridas com a maior brevidade possível pelo segurado, o que, in casu, não ocorreu.
Conquanto pareça desarrazoado o transcurso de onze anos para a conclusão do pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Cabe registrar que, ao final do processo administrativo, a autarquia efetuou o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, devidamente corrigidas, em estrita observância ao princípio da legalidade, o que afasta a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional:
No que tange aos danos materiais, o autor aduz que, não obstante as parcelas atrasadas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de juros de mora.
Razão, porém, não assiste ao autor, pois "os juros de mora visam recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. 13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto, incabíveis juros de mora (...)". (AC 00065026520114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Por outro lado, quanto aos benefícios da justiça gratuita, estes devem ser restabelecidos, tendo em vista que o recebimento do valor de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento dos atrasados, não configura motivo suficiente para alterar a condição de hipossuficiência do autor.
Afasto, igualmente, a multa por litigância de má-fé, pois o autor apenas realizou o seu direito de ação perante o Poder Judiciário ao entender que, no caso específico dos autos, a demora na concessão do benefício lhe garantiria o recebimento de indenização.
Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, deve o autor arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé e para restabelecer os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, dispensar a parte autora do recolhimento de custas e honorários advocatícios.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 22/02/2018 19:31:24 |
