
| D.E. Publicado em 05/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000839-75.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Carlos Ferreira em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o benefício previdenciário de auxílio-doença demorou injustificadamente para ser concedido, além de não ter sido pago desde o primeiro requerimento administrativo.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com observância do artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (f. 183-187v).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a demora na concessão do benefício, situação que ensejou a propositura de ação de cobrança previdenciária junto ao JEF de Avaré, por si só já prova todos os transtornos e constrangimentos sofridos pelo apelante;
b) em caso de documentação insuficiente, a autarquia tem solicitado sua complementação em momento posterior e concedido o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, o que não ocorreu na hipótese dos autos;
c) a prova testemunhal confirmou as alegações do apelante no sentido de que deixou de receber o benefício por dois meses, e que, todas as vezes em que compareceu no posto de atendimento do INSS, obtinha a informação de que a documentação estava incompleta.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000839-75.2011.4.03.6125/SP
VOTO
Narra a exordial que, em 14.08.2006, a empresa na qual o autor trabalhava requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a ele, visto que o seu último dia de trabalho teria sido em 09.08.2006.
O autor, por sua vez, compareceu no dia 12.09.2006, ao posto de atendimento da autarquia ré com intuito de obter o referido benefício, no entanto, foi informado de que a documentação apresentada estava incompleta. Após esse incidente, o autor compareceu mais cinco vezes ao local, e em todas elas, recebeu a informação de que não possuía a documentação necessária para a análise do pedido administrativo.
Finalmente, em 20.11.2006, foi comunicado acerca da concessão do benefício requerido em 27.10.2006; porém, em 26.03.2007, teve indeferido seu pedido em relação à data de início do auxílio-doença, pois, no seu entender, o benefício seria devido desde 25.08.2006, data do primeiro requerimento administrativo.
Inconformado por não tê-lo recebido por dois meses, e pela demora em sua concessão, o autor pleiteia a condenação do réu em indenização por danos morais.
A autarquia ré, por outro lado, sustenta que o benefício não poderia ser concedido antes da comprovação da condição de empregado do autor, o que se deu apenas em 27.10.2006, inexistindo, portanto, dano indenizável.
Sabe-se que o INSS se sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos por ele praticados no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
Segundo o artigo 105 da Lei n. 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Na hipótese, ainda que o autor não estivesse munido dos documentos necessários à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recursar-se a protocolar o pedido sob a alegação de insuficiência de documentos.
A prova testemunhal produzida nos autos corrobora o fato de que o requerimento do autor não foi protocolado na primeira vez em que compareceu ao posto de atendimento do INSS, devido à ausência de documentos reputados como indispensáveis para a análise do pedido.
Com efeito, ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera de um órgão público, a autarquia ré acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, o qual não pode ser prejudicado por falhas na prestação do serviço público, ainda mais quando não deu causa a elas.
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais:
Além disso, considera-se que o autor faz jus ao benefício em questão a partir da data do primeiro requerimento administrativo (25.08.2006), conforme se extrai de f. 17, e não da data referente ao outro requerimento (27.10.2006), quando já estava na posse de todos os documentos exigidos pelo INSS.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou à sua integridade física.
No caso em apreço, se trata muito mais do que um mero incômodo ou dissabor, mas verdadeira lesão de ordem moral.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito em detrimento do Poder Público.
Em relação aos consectários legais, cumpre registrar que os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para condenar a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos supra mencionados.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 22/02/2018 19:28:56 |
