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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8. 213...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:05

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial. 2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente. 4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver. 5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004561-34.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004561-34.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ELIZABETH DO AMARAL DE OLIVEIRA REGO

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004561-34.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ELIZABETH DO AMARAL DE OLIVEIRA REGO

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980.

O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

(RE 233582, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. ORDEM DENEGADA.

- Conforme relatado, o impetrante alega que é ilegal que o INSS condicione o pagamento de benefício previdenciário reconhecido administrativamente à desistência de ação judicial.

- Ocorre que, conforme previsto no art. 126, §3º da Lei 8.213/91, a propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa:

- No caso dos autos, o autor teve inicialmente indeferido administrativamente seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, diante disso, interpôs recurso administrativo e ajuizou ação judicial.

- A propositura de tal ação implicou, portanto, desistência do recurso administrativo, não sendo possível a concessão do benefício enquanto pendente a ação judicial.

- Além disso, conforme observa o Ministério Público Federal em seu parecer, diante do reconhecimento administrativo do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não há sequer interesse no prosseguimento da ação judicial em curso.

- Dessa forma, correta a sentença ao indeferir a petição inicial por inexistência de ato ilegal ou abusivo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.

- Recurso de apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 335975 - 0008600-93.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. RENÚNCIA TÁCITA DA VIA ADMINISTRATIVA.

1. De acordo com o artigo 126, §3º da Lei 8.123/91, caso seja proposta ação que tenha por objeto idêntico pedido do recurso administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa.

2. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no encerramento do processo administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade ou ampla defesa, porquanto, no âmbito do processo judicial tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção

3. Apelação da impetrante desprovida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 287050 - 0027708-97.2004.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 )

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO ADMINISTRATIVO. OBJETO IDÊNTICO A PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 126, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.

I - Nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, de modo que, diante da opção da segurada pela via judicial, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no encerramento do processo administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade ou ampla defesa, porquanto, no âmbito do processo judicial tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção. II - Agravo da impetrante improvido (art. 557, § 1º, do CPC) .

(AMS 00035456420114036114, Rel. Des.Fed. SERGIO NASCIMENTO, T10, DJF3. 23/01/2013)

Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91.

1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial.

2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."

3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente.

4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver.

5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa.

6. Apelo desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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