Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024816-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA
DE PROVAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE
EVIDÊNCIA DO DIREITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
2. O lançamento dos vínculos empregatícios no sistema, para apuração do somatório de tempo
de serviço, é de exclusiva responsabilidade do agente público autárquico, o qual se vale dos
documentos então apresentados pelo segurado para tanto.
3. Não bastasse o segurado ter sido surpreendido com o cancelamento do benefício do qual era
titular há mais de seis anos, foi-lhe comunicado, também, o “Desaparecimento ou extravio do
processo” das dependências da APS Água Branca/SP, sem qualquer esclarecimento adicional,
inviabilizando a elucidação da questão.
4. Ainda que eliminado do cômputo do tempo de contribuição o período que gerou toda a
controvérsia, há comprovação do exercício de atividade laborativa junto à Transvalor S/A, cujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PPP demonstra a especialidade dos períodos, na condição de “vigilante motorista”, com uso de
arma de fogo.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024816-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO THEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024816-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO THEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por PEDRO THEODORO
contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em
sede de ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em razões recursais, reafirma o agravante a necessidade do deferimento da antecipação de
tutela, bem como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Em plantão, foi deferida a tutela recursal, determinando o imediato restabelecimento do benefício
de aposentadoria.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024816-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO THEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O agravante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24 de junho de
2011.
Em processo de revisão administrativa, a autarquia previdenciária noticiou a existência de indícios
de irregularidades no ato concessório, consubstanciados na ausência de registro em CTPS/CNIS
do vínculo empregatício mantido junto à Papelaria Andrade S/A (23 de agosto de 1973 a 29 de
dezembro de 1975), bem como no reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada
no período de 05 de dezembro de 1988 a 28 de abril de 1995, para o empregador Transvalor S/A
(Prosegur Brasil S/A), oportunidade em que convocou o segurado para apresentação de
documentos e defesa escrita.
Ofertada defesa, a mesma fora considerada “insuficiente para a manutenção da aposentadoria
como foi concedida” e, ato contínuo, o pagamento do benefício foi suspenso, de acordo com a
comunicação recebida pelo autor em 07 de novembro p.p. , ensejando a propositura da demanda
subjacente, em que se busca o restabelecimento da benesse.
De fato, é o caso de concessão da tutela de urgência, como bem salientou o Des. Federal em
plantão.
Cientificado do processo de revisão, o autor ofertou defesa escrita, por meio da qual afirmou
desconhecer a empresa “Papelaria Andrade S/A”, negando a existência do vínculo empregatício,
bem como do “motivo pelo qual tais dados apareceram na contagem de tempo de contribuição”.
Também na ocasião, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela
Prosegur Transportadora de Valores e Segurança, documento que, submetido à perícia médica,
não teve a especialidade reconhecida (IDs 3718390, 3718194 e 3718380).
É certa a existência de controvérsia acerca do vínculo empregatício relativo ao período de
23/08/1973 a 29/12/1975, junto à Papelaria Andrade, pessoa jurídica cuja existência sequer é de
conhecimento do autor, conforme alegado pelo próprio. Por outro lado, a inclusão de referido
lapso temporal no cômputo do tempo de contribuição apurado por ocasião da concessão do
benefício não pode ser imputada ao autor, na medida em que todos os contratos de trabalho
considerados naquela oportunidade, foram extraídos das duas Carteiras de Trabalho
apresentadas pelo autor em sede administrativa, em suas versões originais, as mesmas, aliás,
novamente disponibilizadas ao INSS para verificação no processo de revisão, em que não
constam tal vínculo laboral.
Ora, o lançamento dos vínculos empregatícios no sistema, para apuração do somatório de tempo
de serviço, é de exclusiva responsabilidade do agente público autárquico, o qual se vale dos
documentos então apresentados pelo segurado para tanto; se, na oportunidade, as CTPS não
revelaram sobredito apontamento laboral, e partindo-se da premissa de que foram apresentados
documentos idôneos pelo segurado – já que não se desincumbiu o INSS de demonstrar o
contrário -, a inconsistência não pode militar em desfavor daquele que comparece na agência
para postular sua aposentadoria.
E ainda, não bastasse o segurado ter sido surpreendido com o cancelamento do benefício do
qual era titular há mais de seis anos, foi-lhe comunicado, também, o “Desaparecimento ou
extravio do processo” das dependências da APS Água Branca/SP, sem qualquer esclarecimento
adicional, inviabilizando a elucidação da questão.
Cabe observar que mesmo que eliminado do cômputo do tempo de contribuição o interregno de
23/08/1973 a 29/12/1975, há provas do exercício de atividades pelo agravante junto à Transvalor
S/A, cujo PPP demonstra a especialidade dos períodos de 05/12/1988 a 08/09/1991 e 21/02/2000
a 18/09/2014, na condição de “vigilante motorista”, com uso de arma de fogo.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento e confirmo a decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela e determinou o imediato restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida ao autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA
DE PROVAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE
EVIDÊNCIA DO DIREITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
2. O lançamento dos vínculos empregatícios no sistema, para apuração do somatório de tempo
de serviço, é de exclusiva responsabilidade do agente público autárquico, o qual se vale dos
documentos então apresentados pelo segurado para tanto.
3. Não bastasse o segurado ter sido surpreendido com o cancelamento do benefício do qual era
titular há mais de seis anos, foi-lhe comunicado, também, o “Desaparecimento ou extravio do
processo” das dependências da APS Água Branca/SP, sem qualquer esclarecimento adicional,
inviabilizando a elucidação da questão.
4. Ainda que eliminado do cômputo do tempo de contribuição o período que gerou toda a
controvérsia, há comprovação do exercício de atividade laborativa junto à Transvalor S/A, cujo
PPP demonstra a especialidade dos períodos, na condição de “vigilante motorista”, com uso de
arma de fogo.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
