
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-67.2016.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio José de Arantes em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais sob o argumento de que a cessação do auxílio-doença se deu de forma indevida, e que, além disso, houve demora no restabelecimento do benefício previdenciário e no pagamento das parcelas atrasadas.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 99-101).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a cessação indevida do benefício repercutiu de forma negativa na vida do apelante, pois permaneceu sem nenhum tipo de renda durante meses, o que culminou na inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes e na realização de um empréstimo para sustentar sua família, de modo que faz jus, sim, à reparação por danos morais;
b) na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, o apelante não poderá ser condenado aos ônus de sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita;
c) caso não seja esse o entendimento da Turma Julgadora, ao menos os honorários sejam fixados de forma equitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou no mínimo legal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-67.2016.4.03.6103/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O autor gozou do benefício de auxílio-doença durante o período de 21.05.2012 a 14.04.2014, ocasião em que, por meio de perícia médica, constatou-se a capacidade laborativa do segurado e cessou-se o pagamento do benefício.
Inconformado, o autor ajuizou a ação n. 0002359-41.2014.4.03.6327 perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a implantar e pagar ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (15.04.2014), com incidência de juros de mora e correção monetária.
O autor, por sua vez, alega a cessação indevida do benefício e a demora do INSS no cumprimento da determinação judicial, pleiteando nestes autos a reparação por danos morais.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, sem mencionar que é possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade.
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes desta Corte Regional:
Tampouco há que se falar em dano indenizável pela suposta demora da autarquia no restabelecimento do auxílio-doença e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, pois não consta nos autos o dia exato em que o INSS foi notificado para dar cumprimento à determinação judicial.
O que se sabe é que, no dia 27.08.2015, foi expedido um ofício à autarquia ré dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento, sendo que, em 01.10.2015, o INSS procedeu à implantação do benefício (f. 24-25). Não vislumbro, assim, uma mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.
Por fim, cumpre asseverar que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal.
Por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado atende o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida. A exigibilidade, no entanto, permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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