D.E. Publicado em 05/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005322-21.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio dos Santos Oliveira em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em virtude de indeferimento de benefício previdenciário.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar o autor em honorários advocatícios, ante a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 150-152).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o benefício previdenciário que vinha recebendo por dois anos foi cessado indevidamente, pois o apelante ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, de modo que, até a efetiva concessão judicial da aposentadoria por invalidez, o que veio a ocorrer somente dois anos e quatro meses depois da cessação do auxílio-doença, o apelante passou por sérias dificuldades financeiras, que devem ser indenizadas a título de danos morais;
b) a condenação do réu em honorários advocatícios é medida que se impõe.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005322-21.2010.4.03.6114/SP
VOTO
O autor é segurado da autarquia ré, e recebeu, por aproximadamente dois anos, o benefício de auxílio-doença. Ocorre que, a partir de setembro de 2007, o benefício em questão não foi mais concedido pelos médicos peritos do INSS, os quais constataram que o autor possuía condições de retornar ao mercado de trabalho.
Inconformado, o autor ingressou em juízo, tendo obtido, ao final, a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de dezembro de 2009, data da juntada aos autos do laudo pericial, documento no qual se atestou a incapacidade do autor para o trabalho. Em sede de embargos de declaração, o autor pleiteou o pagamento do benefício desde setembro de 2007, porém o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema esclareceu que não era possível aferir se antes da realização da perícia judicial a incapacidade já existia, e, por fim, manteve a sentença.
Na presente demanda, o autor pretende a condenação do INSS em danos morais, alegando que, durante dois anos, período entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, passou por sérias dificuldades financeiras, pois deixou de receber o benefício, sem possuir condições físicas de retornar ao trabalho.
Inicialmente, cabe destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Regional:
No caso em apreço, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença a partir de setembro de 2007, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de novembro de 2007 a abril de 2008.
Inclusive, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, prolatora da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, foi categórica ao fixar o benefício somente a partir da data da juntada do laudo pericial ao processo, haja vista a impossibilidade de aferir se a incapacidade já existia antes da perícia.
Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese em questão.
O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Não se está aqui menosprezando os eventuais aborrecimentos ou dissabores pelos quais passou o autor até obter a aposentadoria, como, aliás, passam todos os segurados que buscam algum benefício previdenciário, porém não há como condenar o INSS pelo simples fato de os servidores autárquicos terem agido em estrita observância ao princípio da legalidade.
Sendo assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da propositura da ação), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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