D.E. Publicado em 31/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-95.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por ELIAS DE FARIAS SODRE, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva o ressarcimento por danos morais, decorrentes de indevida cessação de benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido judicialmente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, cuja cobrança ficará condicionada à alteração das suas condições econômicas nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, em função de problemas de saúde requereu o benefício auxílio-doença, que lhe foi concedido, mas posteriormente cessado sem qualquer justificativa em maio/2006, vindo a receber somente por via judicial (autos nº 215/2007 - Comarca de Quatá). Informa que em 2010, houve nova suspensão do benefício, reimplantado por força de outra ação judicial (autos nº 293/2010). Aduz que o médico perito agente do apelado "deveria agir com maior prudência e perícia para constar a real capacidade de trabalho do apelante ao indeferir nefastamente seu benefício, deixando-o longos meses padecendo de sofrimentos e angústias diversas, já que há comprovação efetiva nos autos de que a doença incapacitante do apelante já existia desde o teratológico indeferimento administrativo, portanto, a cessação do beneficio é ilegal". Ressalta tratar-se de verba alimentar, sendo certo que sua ausência causa prejuízos de ordem moral ao apelante e à sua família. Requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 115). Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-95.2012.4.03.6112/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência do apelante.
Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da citação.
Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
É cediço que o quadro clínico dos beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode oscilar, tanto que recomendada¸ nos termos da Lei nº 8.213/1991, a submissão destes a exames periódicos, podendo, ainda, ocorrer interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos, como bem consignado na r. sentença recorrida, in verbis:
Destarte, não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao determinar a suspensão do benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
Ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que a negativa ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que indevidos, não ensejam ressarcimento ou danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso. É o que ocorreu com a decisão judicial que restabeleceu o benefício previdenciário.
Nesse sentido, os julgados desta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
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