Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000937-30.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA RÉ. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. INEXISTÊNCIA
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM SEUS TERMOS.
1.As partes controvertem acerca da caracterização de danos materiais e morais indenizáveis pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social no que concerne à alegação de responsabilidade da
autarquia previdenciária em face do fato de a antiga tutora do autor ter sacado indevidamente
benefício previdenciário pertencente àquele, após a comunicação devida ao órgão da revogação
da representação previdenciária.
2.Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Logo, para fins da pretensão
indenizatória pleiteada, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente,
nesta condição, e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal e arts.
43 e 927 do Código Civil.
3. No caso em apreço, o dano material decorreu de saque de benefício previdenciário titularizado
pelo autor, realizado por sua avó materna, utilizando-se decartão bancário que ela detinha e que
deveria ter sido previamente bloqueado pela agência bancária pagadora, conforme solicitação
nesse sentido comprovadamente feita por aquele.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.No âmbito das responsabilidades do INSS não se vislumbrou omissão que desse ensejo ao
prejuízo material que o autor pretende ter ressarcido, devendo ser destacado ainda que, o que lhe
incumbia - a exclusão do nome da antiga tutora do sistema - foi atendido, conforme informações
prestadas pela autarquia previdenciária (ID 139112286) e o documento anexado à inicial (ID
139112169).Sendo assim, impende concluir que o dano material apontado não guarda nexo de
causalidade com conduta passível de ser atribuída à autarquia previdenciária, logo, não há por
parte desta obrigação indenizatória.
5.Conforme examinado acerca dos danos materiais, não houve ilícito atribuível à autarquia
previdenciária que tenha dado ensejo ao prejuízo material aventado, tampouco, como
consequência deste, aosdanos morais arguidos na inicial.
6. Apelação desprovida e manutenção, na íntegra. da r. sentença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000937-30.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MATEUS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000937-30.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MATEUS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deapelação da parte autora interposta em face da sentença que julgou improcedente o
pedido indenizatório por danos morais e materiais, bem como extinguiu sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pleito referente àobrigação de fazer em
prol da supressão da antiga tutora (avó materna) do autor da qualidade de sua representante
perante o INSS.
Em breve síntese, na petição inicial, a parte autora aduz que que é titular de benefício assistencial
(LOAS) e que a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional de Seguridade Social incorreram
em negligência que lhe acarretou danos morais e materiais. Discorre a parte autora que sua avó
materna, por deter indevidamente o cartão bancário da CEF, vinha sacando os valores do LOAS
à revelia de seu consentimento. Discorre ainda que compareceu à agência bancária da CEF da
cidade de Pedregulho/SP requerendo o cancelamento do aludido cartão magnético, além da
revogação da autorização da antiga tutora para saque do benefício, pleitos que não foram
atendidos. Relata que foi ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em Franca/SP para
requerer a regularização do benefício, o que ocorreu em 5.12.2018, a partir do que sua antiga
tutora não mais esteve autorizada a sacar qualquer quantia, bem como houve a solicitação de
emissão de um novo cartão bancário. Relata, todavia, que o benefício referente ao mês de abril
de 2019 foi indevidamente sacado pela antiga tutora, na agência da Caixa Econômica Federal de
Pedregulho/SP, tendo sido utilizado o antigo cartão magnético que a parte autora acreditava já
estar cancelado. Sustenta, assim, que a CEF e o INSS foram negligentes ao não solucionarem a
situação desde que provocados sobre a destituição da representação outorgada à antiga tutora.
Pretende, pois, que CEF e INSS sejam condenados ao ressarcimento de danos materiais no valor
de R$ 998,00 e outros que sejam apurados em liquidação, por danos morais no valor de R$
65.000,00 e danos pela teoria da perda de tempo útil e livre no valor de R$ 30.000,00,
condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios.
O pedido de tutela provisória, formulado no sentido de que se determinasse ao INSS e à CEF que
o pagamento do benefício apenas fosse feito pessoalmente ao seu titular, foi deferido (ID
16759913).
A audiência de conciliação realizada entre a parte autora e a CEF resultou em composição que
pôs termo ao litígio. O acordo foi homologado e a ação foi extinta entre tais litigantes, nos termos
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 16759913).
Instada a emendar a inicial para especificar o valor do dano material e dano moral imputado ao
INSS, em vista da composição com a CEF, a parte autora manifestou-se apenas no sentido de
atribuir à autarquia previdenciária a metade de todas as verbas especificadas na petição inicial
(ID 2547128).
Após regular trâmite, sobreveio sentença (ID 139112312) que julgou improcedente os pedidos
indenizatórios por danos materiais e morais da parte autora, além de extinguir, sem resolução de
mérito, a obrigação de fazer referente à supressão da antiga tutora do autor da qualidade de sua
representante perante o INSS. Ainda, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas
processuais, das quais restou isento por lei (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96) e honorários
advocatícios arbitrados em 10 % sobre o valor atribuído à causa, atualizado na forma do art. 85, I,
do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 139112315), requerendo, em suma, a reforma da
sentença em prol da procedência dos pedidos indenizatórios em razão dos danos materiais e
morais aventados na inicial.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte ré, os autos foram
remetidos a esta Eg. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000937-30.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MATEUS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As partes controvertem acerca da caracterização de danos materiais e morais indenizáveis pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social concernentesà alegação de responsabilidade da
autarquia previdenciária em face do saque indevido de benefício previdenciário do autor feito por
sua antiga tutora, posterior à comunicaçãoao órgão da revogação da representação.
Pretende a parte autora, pois, com o recurso interposto, a reforma da sentença no sentido de
obter provimento indenizatório favorável nos seguintes importes: a título de danos materiais,
metade de R$ 998,00 e outros que sejam apurados em liquidação; a título de danos morais,
metade de R$ 65.000,00 e, por derradeiro, metade de R$ 30.000,00 por danos respaldados na
teoria da perda de tempo útil e livre.
Mencione-se que a meação das quantias referidas decorreu de emenda à inicial após a
composição - e conseguinte extinção do feito em relação a essa parte - havida com a Caixa
Econômica Federal, também indicada na petição inicial no polo passivo da demanda.
1. Da inexistência de nexo de causalidade entre o dano material apontado e eventual conduta
omissiva atribuível à autarquia previdenciária.
Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração,
sob a modalidade do risco administrativo. Logo, para fins da pretensão indenizatória pleiteada,
basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente, nesta condição, e o
dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se
afigura objetiva, senão vejamos:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida,
estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no
art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de
indenizar, independentemente da prova da culpa administrativa.
A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei):
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA
FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM
CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE
VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA
AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E
LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua
antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado,
adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra
ospressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano
injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o
dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência
vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o
dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou
mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de
análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário
nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está
fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de
causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua
ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa(...)". 3. O DNIT responde
objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia
federal ou de insuficiência de sinalização durante as obras de ampliação, visto que a situação
configura omissão por parte da administração pública. 4. Há falha no serviço público quando a
falta de reparos na rodovia caracterizada por buraco de grandes dimensões provoca a saída de
motorista para a pista contrária e a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário.
(...).”
(TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK
DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA)
Assim, tanto as ações comissivas como omissivas das pessoas jurídicas de direito público
requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que
rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiros.
No caso em apreço, forçoso reconhecer a inexistência de comprovação do nexo de causalidade
entre o dano material arguido - prejuízo decorrente do saque indevido de benefício previdenciário
- e alguma omissão imputável à autarquia previdenciária.
Deveras, conforme a prova documental acostada, o saque indevido ocorreu em razão de não ter
havido o bloqueio do cartão magnético que estava em posse da antiga tutora do autor, mesmo
após pleito do autor nesse sentido perante a agência bancária responsável.
Demais disso, como bem consignou o juízo sentenciante (ID 139112312), o INSS não tem
ingerência sobre serviços bancários de fornecimento de cartão magnético, cancelamento ou
alteração de senhas do mesmo, que, sendo serviços bancários típicos, incumbem ao banco
pagador.
Deveras, na peça preambular, o autor assim discorreu acerca dos fatos (ID 139112162) (grifei):
“(...)
Conforme outro BO Policial registrado em 30/11/2018, ocorreu que o autor acompanhado de seu
advogado que esta subscreve, compareceram pessoalmente na agência bancária da Caixa
Federal da cidade de Pedregulho-SP e conversaram com o gerente geral daquela agência,
requerendo ao mesmo que BLOQUEASSE O CARTÃO DO BENEFÍCIO e até mesmo o próprio
benefício, até que fosse regularizado quem estaria autorizado a receber que no caso era apenas
o beneficiário ora autor e que sua antiga tutora não estaria mais autorizada, devido à maioridade
do autor já há 3 anos, a ausência de interdição ou doença mental e ao fato de que o autor sequer
residia com a antiga tutora e essa não lhe repassava o numerário. Foi apresentado ao gerente o
BO registrado em 24/08/2018. Todavia, o gerente da ré disse que não poderia fazer o bloqueio
solicitado e que deveria o autor registrar na polícia. O autor fez isso, voltou, e o gerente disse que
ainda assim não poderia bloquear e que se a antiga tutora fosse lá ele teria que pagá-la, sendo
que deveria ser buscado esse bloqueio no INSS.
E autor então buscou junto à agência do INSS em Franca-SP nos dias que se seguiram efetuar o
bloqueio e regularização do benefício até que no dia 05/12/2019 obteve êxito no bloqueio
mediante a apresentação dos BOs policiais ao gerente da agência autárquica, conforme
documento em anexo. Após isso foi regularizado junto ao INSS o benefício no nome do autor, foi
transferido o pagamento da agência da Caixa de Pedregulho para a agência da Caixa de Franca,
próxima à Igreja Matriz – Catedral, e no quarto dia útil de janeiro o autor recebeu o benefício pela
primeira vez, pessoalmente, junto à citada agência da Caixa, tendo recebido dois meses, o que
deveria ter sido pago em dezembro/18 mas foi bloqueado a pedido e o que deveria ser
pagomesmo no início de janeiro/19. O autor então solicitou na agência bancária citada um cartão.
Até então qualquer cartão antes existente já estaria bloqueado desde 05/12/2018, pelo menos foi
essa informação que foi passada ao autor tanto pelo INSS quanto pela CAIXA.
No mês de fevereiro/19 e no mês de março/19 o autor recebeu normalmente na “boca do caixa”,
pois o cartão solicitado não havia ainda chegado, tendo sido informado pelo funcionário da
agência bancária que era normal essa demora para chegar o cartão do INSS.
Quando foi no início deste mês de abril/2019, o autor compareceu como de costume na agência
bancária 4304 da Caixa Federal da rua Monsenhor Rosa, 1639, Centro, Franca-SP, responsável
pelo pagamento do benefício do autor, para receber seu benefício pessoalmente junto à “boca do
caixa”, pois o autor não possui ainda nenhum cartão para que possa receber de outra maneira
seu benefício, tendo sido informado, para sua surpresa, que já haviam sacado o seu benefício no
dia 04/04/2019 na agência 4894 da Caixa de Pedregulho, em caixa eletrônico, com o ANTIGO
CARTÃO DO INSS que se ENCONTRAVA EM PODER DA REQUERIDA TEREZA (doc. Junto).
Diante disso o autor ficou perplexo e pediu mais uma vez o cancelamento daquele cartão que se
encontrava com a requerida Tereza desde antes do registro da primeira ocorrência policial em
agosto de 2018 e logicamente antes da outra em 11/18 e do bloqueio do INSS em 05/12/2018 e
também antes da mudança da agência de pagamento da Caixa de Pedregulho para Franca,
antes também dos recebimentos pessoais no autor em Franca e antes do pedido de cartão para
ele, e antes de toda a regularização que foi pedida e já devia há tempos ter sido feita, tendo sido
um erro grave que o antigo cartão e a senha em poder da requerida Tereza não tenham sido
cancelados desde o final do ano passado, pelo menos.”
De seu turno, o Instituto Nacional de Seguridade Social prestou informações (ID 139112286) no
seguinte sentido, in verbis:
“Em atenção ao determinado na R. Sentença esclarecemos que não consta, junto ao benefício de
Amparo Assistencial ao Idoso - LOAS, NB 112.983.088-5, nenhuma pessoa cadastrada como
Representante Legal nesta data e, tampouco, procurador. Ressalta-se que consta apenas o Sr.
Matheus Francisco de Souza como titular nos cadastros constantes no PLENUS, conforme telas
em anexo.”
Demais disso, o documento anexado à inicial (ID 139112169) comprova a solicitação de bloqueio
da antiga tutora do autor, Tereza Antonio Francisco, no cadastro perante o INSS, realizada em
5.12.2018.
Não se deve olvidar que o saque indevido de benefício assistencial ocorreu em razão da ausência
do bloqueio do cartão magnético que estava em posse da antiga tutora do autor.
No âmbito das responsabilidades do INSS não se vislumbrou omissão que desse ensejo ao
prejuízo material que o autor pretende ter ressarcido, devendo ser destacado, ainda, que o que
lhe incumbia - a exclusão do nome da antiga tutora do sistema - foi atendido, conforme
informações prestadas pela autarquia previdenciária (ID 139112286) e o documento anexado à
inicial (ID 139112169).
Sendo assim, impende concluir que o dano material apontado não guarda nexo de causalidade
com conduta passível de ser atribuída à autarquia previdenciária, logo, não há por parte desta
obrigação indenizatória.
2. Da inexistência da obrigação indenizatória pelos danos morais aventados na petição inicial.
Não assiste razão ao apelante no pleito indenizatório por danos morais.
Conforme examinado no quesito anterior acerca dos danos materiais, não houve ilícito atribuível à
autarquia previdenciária que tenha dado ensejoao prejuízo material aventado, tampouco, como
consequência deste, ao danos morais indicados na inicial.
Portanto, não assiste razão ao recorrente em qualquer de seus pleitos indenizatórios.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, mantendo-se a sentença em
seus termos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA RÉ. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. INEXISTÊNCIA
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM SEUS TERMOS.
1.As partes controvertem acerca da caracterização de danos materiais e morais indenizáveis pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social no que concerne à alegação de responsabilidade da
autarquia previdenciária em face do fato de a antiga tutora do autor ter sacado indevidamente
benefício previdenciário pertencente àquele, após a comunicação devida ao órgão da revogação
da representação previdenciária.
2.Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Logo, para fins da pretensão
indenizatória pleiteada, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente,
nesta condição, e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal e arts.
43 e 927 do Código Civil.
3. No caso em apreço, o dano material decorreu de saque de benefício previdenciário titularizado
pelo autor, realizado por sua avó materna, utilizando-se decartão bancário que ela detinha e que
deveria ter sido previamente bloqueado pela agência bancária pagadora, conforme solicitação
nesse sentido comprovadamente feita por aquele.
4.No âmbito das responsabilidades do INSS não se vislumbrou omissão que desse ensejo ao
prejuízo material que o autor pretende ter ressarcido, devendo ser destacado ainda que, o que lhe
incumbia - a exclusão do nome da antiga tutora do sistema - foi atendido, conforme informações
prestadas pela autarquia previdenciária (ID 139112286) e o documento anexado à inicial (ID
139112169).Sendo assim, impende concluir que o dano material apontado não guarda nexo de
causalidade com conduta passível de ser atribuída à autarquia previdenciária, logo, não há por
parte desta obrigação indenizatória.
5.Conforme examinado acerca dos danos materiais, não houve ilícito atribuível à autarquia
previdenciária que tenha dado ensejo ao prejuízo material aventado, tampouco, como
consequência deste, aosdanos morais arguidos na inicial.
6. Apelação desprovida e manutenção, na íntegra. da r. sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, mantendo-se a sentença
em seus termos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
