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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8. 059/90. REQUISITOS DA 4. 242/63. RECEBIM...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:00:53

E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8.059/90. REQUISITOS DA 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante ao restabelecimento da pensão da ex-combatente, instituída por seu pai, que restou cancelada diante da percepção de benefício pensão por morte do marido pelo Ministério da Fazenda. 2. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores públicos e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 3. ‘‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/1976 (90056531 - Pág. 2), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei 8.059/90. 4. Aduz a impetrante, que a pensão de ex-combatente passou a ser percebida por sua genitora e, com o falecimento desta, teve o benefício revertido em seu favor. Insurge-se em relação ao cancelamento do benefício, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 permite a cumulação de benefício previdenciário com a pensão por morte de ex-combatente. 5. A Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas. 6. Da leitura dos dispositivos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. O militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; a concluir que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros. 7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional. 8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 9. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78. 10. Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos. 11. Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social. 12. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971, considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). 13. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT). 14. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67. 15. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988. 16. na espécie, à época do falecimento do instituidor, pai da autora, em 29/05/1976, antes da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, deve se aplicar a Lei 4.242/63, vale dizer, há que se examinar se, no caso concreto, se a filha se encontra incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da natureza assistencial do benefício. 17. Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63. 17. Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em vigor do novo regime de pensão especial de ex-combatente. Precedentes. 18. Em que pese a afirmação pela parte autora sobre a sua condição de saúde frágil, não comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Ao contrário, na própria apelação afirma que recebe pensão por morte do marido, pelo Ministério da Fazenda. Dado que foi certificado pela Marinha em Auditoria Interna em abril de 2017, sendo constatado que a autora recebe outro pagamento de pensão decorrente de outro órgão público, no caso, Ministério da Fazenda (90056648 - Pág. 14). 19. Não logrou êxito a apelante em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da pensão especial de ex-combatente, como a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e de que não percebe qualquer importância dos cofres públicos, ao contrário, dos documentos acostados a impetrante recebe valores decorrentes de órgãos públicos, de modo que a sentença merece ser mantida. 20. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5009229-65.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, Intimação via sistema DATA: 16/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009229-65.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2020

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8.059/90. REQUISITOS DA 4.242/63.
RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. PENSÃO POR MORTE DO
MARIDO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante ao restabelecimento da pensão da ex-
combatente, instituída por seu pai, que restou cancelada diante da percepção de benefício
pensão por morte do marido pelo Ministério da Fazenda.
2. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
públicos e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício,
conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente
ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador:
Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. ‘‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/1976 (90056531 -
Pág. 2), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei
8.059/90.
4. Aduz a impetrante, que a pensão de ex-combatente passou a ser percebida por sua genitora e,
com o falecimento desta, teve o benefício revertido em seu favor. Insurge-se em relação ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cancelamento do benefício, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 permite a
cumulação de benefício previdenciário com a pensão por morte de ex-combatente.
5. A Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia,
aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de
guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e
não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros,
pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas.
6. Da leitura dos dispositivos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos
equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era
necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63,
ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da
Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos cofres
públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. O
militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; a concluir
que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações
bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como:
estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso,
aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica,
hospitalar e educacional.
8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da
Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre
outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
9. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a
concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-
combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. O direito à
pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só
passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º
5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.
10. Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível
e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto
beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era
restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores,
interditos ou inválidos.
11. Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do
Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e
reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
12. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971, considera
ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8
de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques
submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados
da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente
(Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
13. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto

da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da
Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão
deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
14. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de
pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em
favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei
5.315/67.
15. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente
poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em
substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único,
do ADCT da Constituição Federal de 1988.
16. na espécie, à época do falecimento do instituidor, pai da autora, em 29/05/1976, antes da
vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, deve se aplicar a Lei 4.242/63, vale
dizer, há que se examinar se, no caso concreto, se a filha se encontra incapacitada, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres
públicos, diante da natureza assistencial do benefício.
17. Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a
exigência em relação ao beneficiário potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão
especial do ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição
de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63.
17. Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº
8.059/90, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em
vigor do novo regime de pensão especial de ex-combatente. Precedentes.
18. Em que pese a afirmação pela parte autora sobre a sua condição de saúde frágil, não
comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de
importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Ao contrário, na própria
apelação afirma que recebe pensão por morte do marido, pelo Ministério da Fazenda. Dado que
foi certificado pela Marinha em Auditoria Interna em abril de 2017, sendo constatado que a autora
recebe outro pagamento de pensão decorrente de outro órgão público, no caso, Ministério da
Fazenda (90056648 - Pág. 14).
19. Não logrou êxito a apelante em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à
percepção da pensão especial de ex-combatente, como a impossibilidade de prover os próprios
meios de subsistência e de que não percebe qualquer importância dos cofres públicos, ao
contrário, dos documentos acostados a impetrante recebe valores decorrentes de órgãos
públicos, de modo que a sentença merece ser mantida.
20. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009229-65.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA NOELI CARDIM

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DIAS FREITAS - SP153837-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009229-65.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DIAS FREITAS - SP153837-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte Autora, filha de militar ex-combatente, nos autos de mandado de
segurança, em face de sentença que denegou a ordem consistente na pretensão de
restabelecimento de pensão por morte de ex-combatente, que restou cancelada, tendo em vista
que a impetrante percebe benefício do Ministério da Fazenda.
A autoras apelou, sustentando em resumo, os seguintes tópicos:
a) desde o ano de 1986 recebe a pensão por morte de ex-combatente, por conta do falecimento
de seu genitor, sendo cancelada entre o final de 2018 e início de 2019;
b) a autora não se enquadra na hipótese prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, inciso IV, uma
vez que recebia 02 (duas) pensões, uma sendo de seu companheiro falecido e outra de seu
genitor, não tendo que optar pela mais vantajosa, nem sendo vedada a possibilidade de
cumulação;
c) o referido benefício já vem há anos contando como um direito adquirido, eis que fora
repassado de forma idônea, já sendo os valores complementadores do patrimônio pecuniário da
impetrante, ou seja, não há que se falar em irregularidade ou impossibilidade de cumulação dos
benefícios, sendo o restabelecimento a maneira mais correta para resolução da presente
demanda.
Com contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento da apelação da impetrante (90210500 - Pág.
1/segs.).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009229-65.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA NOELI CARDIM
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DIAS FREITAS - SP153837-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante ao restabelecimento da pensão da ex-
combatente, instituída por seu pai, que restou cancelada diante da percepção de benefício
pensão por morte do marido pelo Ministério da Fazenda.
De início, cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos
servidores militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício,
conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente
ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador:
Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/1976 (90056531 - Pág.
2), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei
8.059/90. Assim, aplicáveis as Leis n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60.
Aduz a impetrante, que a pensão de ex-combatente passou a ser percebida por sua genitora e,
com o falecimento desta, teve o benefício revertido em seu favor. Insurge-se em relação ao
cancelamento do benefício, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 permite a
cumulação de benefício previdenciário com a pensão por morte de ex-combatente.
Para melhor compreensão da lide, cumpre traçar um breve relato acerca da legislação afeta aos
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, com o fim de se estabelecer a legislação aplicável à
espécie.
Primeiramente, a Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de
forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente
das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios
de subsistência, e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos
seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças
Armadas. Deste modo, se faz imprescindível a leitura do art. 30 da Lei n.º 4.242/63 e do art. 26 da

Lei n.º 3.765/60, ‘in verbis’:

"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765,
de 4 de maio de 1960."
"Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939,
e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro
de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma
do art. 15 desta lei."

Da leitura dos dispositivos transcritos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de
proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício,
era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º
4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como
integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos
cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria
subsistência.
Vale dizer, o militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua
subsistência; a concluir que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva
e seus herdeiros.
Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações
bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como:
estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso,
aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica,
hospitalar e educacional, a conferir:

"Art. 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de
operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º; c)
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da
previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos."

Por seu turno, a Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178
da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir,
dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e
segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

No entanto, apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a
concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-
combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63:

"Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do do artigo 178 da Constituição do
Brasil , todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra
Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça
Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja
sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos
Ministérios Militares.
§2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para
fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da
Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de
Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por
acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou
de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do
presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por navios de guerra. (...)"

O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no
país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei
n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78:

"Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e
necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente
ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras
vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica
comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
§2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a
cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.

Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito
de opção."

Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível e
inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto
beneficiário.
Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao
"ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou
inválidos:

"Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de
novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade
com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões
Militares.
§2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus
à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-
combatente e que não recebem remuneração.
Art. 3º - Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos
beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial
referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978."

Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime
Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e
reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971, considera ex-
combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de
maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos,
restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência
social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/08/2014).
Todavia, a matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o
texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante
da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão
deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de
pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em
favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei
5.315/67.
Sendo assim, a partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex-
combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo

Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e
parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988, ‘verbis’:

"Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de
valor igual à do inciso anterior; (...)
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos
legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente."

Feitas essas considerações, na espécie, à época do falecimento do instituidor, pai da autora, em
29/05/1976, antes da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, deve se aplicar a
Lei 4.242/63, vale dizer, há que se examinar se, no caso concreto, se a filha se encontra
incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer
importância dos cofres públicos, diante da natureza assistencial do benefício.
Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência
em relação ao beneficiário potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial do
ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988,
deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63.
Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90,
uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em vigor do
novo regime de pensão especial de ex-combatente.
Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da
pensão especial de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na
vigência das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover
os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos
termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Precedentes: AgInt no REsp 1.557.943/ES, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018 e AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017.
2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que registrou não ter a parte autora se
desincumbido do ônus de comprovar que preenche os requisitos exigidos para a percepção da
pensão especial, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1333258/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019)”


Em que pese a afirmação pela parte autora sobre a sua condição de saúde frágil, não comprovou
a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância
dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Ao contrário, na própria apelação
afirma que recebe pensão por morte do marido, pelo Ministério da Fazenda. Dado que foi
certificado pela Marinha em Auditoria Interna em abril de 2017, sendo constatado que a autora
recebe outro pagamento de pensão decorrente de outro órgão público, no caso, Ministério da
Fazenda (90056648 - Pág. 14).
Desse modo, não logrou êxito a apelante em comprovar o preenchimento dos requisitos
necessários à manutenção da percepção da pensão especial de ex-combatente, como a
impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e de que não percebe qualquer
importância dos cofres públicos, ao contrário, dos documentos acostados a impetrante recebe
valores decorrentes de órgãos públicos, o que lhe retira a possibilidade de percepção da pensão
de ex-combatente, nos termos da legislação de regência, de modo que a sentença merece ser
mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto.









E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8.059/90. REQUISITOS DA 4.242/63.
RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. PENSÃO POR MORTE DO
MARIDO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante ao restabelecimento da pensão da ex-
combatente, instituída por seu pai, que restou cancelada diante da percepção de benefício
pensão por morte do marido pelo Ministério da Fazenda.
2. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
públicos e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício,
conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente
ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador:
Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. ‘‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/1976 (90056531 -
Pág. 2), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei
8.059/90.
4. Aduz a impetrante, que a pensão de ex-combatente passou a ser percebida por sua genitora e,
com o falecimento desta, teve o benefício revertido em seu favor. Insurge-se em relação ao
cancelamento do benefício, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 permite a

cumulação de benefício previdenciário com a pensão por morte de ex-combatente.
5. A Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia,
aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de
guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e
não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros,
pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas.
6. Da leitura dos dispositivos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos
equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era
necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63,
ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da
Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos cofres
públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. O
militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; a concluir
que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações
bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como:
estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso,
aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica,
hospitalar e educacional.
8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da
Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre
outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
9. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a
concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-
combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. O direito à
pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só
passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º
5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.
10. Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível
e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto
beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era
restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores,
interditos ou inválidos.
11. Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do
Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e
reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
12. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971, considera
ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8
de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques
submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados
da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente
(Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
13. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto
da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da

Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão
deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
14. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de
pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em
favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei
5.315/67.
15. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente
poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em
substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único,
do ADCT da Constituição Federal de 1988.
16. na espécie, à época do falecimento do instituidor, pai da autora, em 29/05/1976, antes da
vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, deve se aplicar a Lei 4.242/63, vale
dizer, há que se examinar se, no caso concreto, se a filha se encontra incapacitada, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres
públicos, diante da natureza assistencial do benefício.
17. Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a
exigência em relação ao beneficiário potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão
especial do ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição
de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63.
17. Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº
8.059/90, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em
vigor do novo regime de pensão especial de ex-combatente. Precedentes.
18. Em que pese a afirmação pela parte autora sobre a sua condição de saúde frágil, não
comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de
importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Ao contrário, na própria
apelação afirma que recebe pensão por morte do marido, pelo Ministério da Fazenda. Dado que
foi certificado pela Marinha em Auditoria Interna em abril de 2017, sendo constatado que a autora
recebe outro pagamento de pensão decorrente de outro órgão público, no caso, Ministério da
Fazenda (90056648 - Pág. 14).
19. Não logrou êxito a apelante em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à
percepção da pensão especial de ex-combatente, como a impossibilidade de prover os próprios
meios de subsistência e de que não percebe qualquer importância dos cofres públicos, ao
contrário, dos documentos acostados a impetrante recebe valores decorrentes de órgãos
públicos, de modo que a sentença merece ser mantida.
20. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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