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Data da publicação: 09/08/2024, 07:03:06

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes. - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. -Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003807-25.2012.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 23/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0003807-25.2012.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/05/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o direito à pensão por morte deex-combatente ao filho maior inválido, em razão do
falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990.O STJ e o
STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-
combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos,
observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o
art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil,
por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova
idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria
por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº
8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de
cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que
não tenham o mesmo fato gerador.
- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de
seu pai, o autor já se encontrava inválido, enão corre prazo prescricional contra o absolutamente
incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.
- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003807-25.2012.4.03.6002
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AUREA RIBEIRO MACHADO, EDUARDO DE PAULA MACHADO, LUCIA DE
PAULA MACHADO FLORES, NAIRTON DE PAULA MACHADO, NELSON RIBEIRO
MACHADO, NILZA RIBEIRO SOARES, RAMONA DE PAULA MACHADO, ANTONIO
MATHEUS DE PAULA SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANCHES

CURADOR: NELSON RIBEIRO MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
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CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003807-25.2012.4.03.6002
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AUREA RIBEIRO MACHADO, EDUARDO DE PAULA MACHADO, LUCIA DE
PAULA MACHADO FLORES, NAIRTON DE PAULA MACHADO, NELSON RIBEIRO
MACHADO, NILZA RIBEIRO SOARES, RAMONA DE PAULA MACHADO, ANTONIO
MATHEUS DE PAULA SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANCHES
CURADOR: NELSON RIBEIRO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
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CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Aurea Ribeiro Machado e outros, sucessores de Teodorico
Ribeiro Machado, que moveu ação contra a União Federal, objetivando o reconhecimento do
direito à pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de seu genitor, em
27/11/2010, com fundamento nas Leis nºs 3.765/60 e 8.059/1990.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão da benesse requerida, pois embora tenha sido reconhecida a sua
invalidez, o autor recebia aposentadoria por invalidez e não tinha vínculo de dependência com o
genitor. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sustenta, em síntese, a parte autora que restou demonstrada a invalidez preexistente ao óbito
do instituidor, aduzindo a possibilidade de cumulação de pensão especial e aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.059/1990. Afirma que em sendo pessoa inválida,
dispensa-se a comprovação a dependência econômica. Pugna pela concessão da pensão
especial, com pagamento dos valores em atraso desde o óbito do instituidor, considerando que
se trata de pessoa incapaz, nos termos do art. 198 do Código Civil e com base najurisprudência
sobre o tema.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003807-25.2012.4.03.6002
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AUREA RIBEIRO MACHADO, EDUARDO DE PAULA MACHADO, LUCIA DE
PAULA MACHADO FLORES, NAIRTON DE PAULA MACHADO, NELSON RIBEIRO
MACHADO, NILZA RIBEIRO SOARES, RAMONA DE PAULA MACHADO, ANTONIO
MATHEUS DE PAULA SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANCHES
CURADOR: NELSON RIBEIRO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A,
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A,
CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Discute-se o direito à percepção de pensão por morte deex-combatente ao filho maior inválido,
em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 3.765/60 e 8.059/1990.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
Leis nº 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT,
bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento
de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit
actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de
pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda

Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão
especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de
falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê
que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e
ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde
que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também
não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver
cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o
filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990),
obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que
“aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão". Assentou ainda que "se o falecimento
ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova
sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula
a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de

Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à
companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído
apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de
21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião
de seu óbito' (art. 5º, parágrafo único)". Veja-se a ementa do acórdão proferido nos autos dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960
E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de
demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos
cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que
o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a
edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da
Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de
Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer
condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei
3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado
houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer
importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de
prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo,
contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei
3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição,
exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim,
inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com
base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art.
30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais,
estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de

forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será
adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do
ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente
à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à
viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990,
incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-
combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a
promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a
concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha
ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as
restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-
combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a
norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a
partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial
equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão
especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às
Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que
trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos
previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que
incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres
públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão
paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a
comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não
podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos
cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”
(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)
(grifos nossos)
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
filhoinválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. Veja-se
que a jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se
condicionando à total debilidade do seu portador, conforme se extrai das ementas abaixo

transcritas:
“ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ
POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional
examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à
época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação
vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de
idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma
das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado
civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte
do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se
tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação
da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art.
5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor
do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida
remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão
recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2015).
Não destoa a jurisprudência deste Tribunal:
“PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova
invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do
benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência
econômica. Precedentes. 2. Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000441-96.2017.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR PEIXOTO
JÚNIOR:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL.

PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em
favor da agravada, por se tratar de filha inválida de ex-combatente.
- O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou companheira ou dependente,
terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez, a Lei nº 8.059/90 trata da
pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes,
conforme se confere no artigo 5º da referida norma.
- Examinando os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-
SIP/2 o Comando da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial
pela sra. Thereza Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi
casada com o ex-combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de
fl. 25 e passou a receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal
em 17.06.2008 (fl. 26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em
12.03.2009, conforme certidão de óbito de fl. 27.
- A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães 06.05.1978, sendo que
em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida em divórcio em
12.08.2009 (fl. 28).
- Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de reversão da pensão especial
apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o fundamento de que a
requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para a concessão do
benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração castrense
reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de saúde
e, ainda, que"A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada"e"A invalidez pré-existia ao
óbito do instituidor da pensão".
- Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento pela administração acerca da invalidez da
agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21 anos e ao óbito do instituidor do
benefício.
- Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem
entendido que havendo comprovação da invalidez do filho do ex-combatente, mostra-se
irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação de dependência tão somente a
comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
Precedentes.
- Considerando, portanto, que a própria administração reconheceu a invalidez da agravada
preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao recebimento da pensão especial
em debate.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017259-27.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Wilson Zauhy; Primeira Turma; D.E. Publicado em 08/02/2017)

No caso dos autos, depreende-se que a Administração militar concedeu pensão especial de ex-
combatente a Odorico Machado, genitor do autor da ação (ID Num. 35453191 - Pág. 23). Após

sua morte, em 27/11/2010 (ID Num. 35453191 - Pág. 22), oautor requereu judicialmente o
benefício, na condição de filho inválido. A União sustenta que o fato de o autor receber
aposentadoria por invalidez o afasta da condição de beneficiário da pensão especial, não
restando caracterizada nos autos a dependência econômica.
O autor trouxe com a inicial, documentos médicos, destacando-se os seguintes: (a) Receituário
de controle especial oriundo da UBS de Fátima do Sul, datada de 28/08/2012 (ID Num.
35453191 - Pág. 36); ( b) Receitas oriundas do Sanatório Maringá Ltda, do ano de 1993 (ID
Num. 35453191 - Pág. 40/41; Num. 35453191 - Pág. 4); (c) Termo de responsabilidade do
Sanatório Maringá Ltda., datado de 13/04/1993 (ID Num. 35453191 - Pág. 43); (d)Receita
oriunda do Sanatório Mato Grosso, datada de 13/06/1988 (IDNum. 35453191 - Pág. 44); (e)
Receita oriunda do Sanatório Mato Grosso, datada de 04/06/1984 (ID Num. 35453191 - Pág.
47; (f) Recibo oriundo do Sanatório Mato Grosso, datado de 05/06/1984, em nome de Odorico
Machado, referente a pagamento de diárias pela internação do autor no período 12/03/1984 à
03/05/1984 (ID Num. 35453191 - Pág. 46).
Deveras, o autor era portador de transtorno mental e estava incapacitado definitivamente para
prover o seu sustento, bem como para a prática dos atos da vida civil, conforme a conclusão da
perícia médica judicial produzida nos autos, em cujo laudo (ID Num. 35453192 – Págs61/68),
conclui-se que o autor, nascido em 11/4/1954: “ a) É portador de transtorno mental, com
alterações cognitivas, que pode estar associado á bipolaridade, retardo mental congênito,
epilepsia ou a esquizofrenia; b) Está incapacitado definitivamente para prover o seu sustento,
reger sua pessoa, administrar seus bens ou praticar atos da vida civil; c) É incapaz para a vida
independente desde a juventude ." A total incapacidade do autor também foi atestada no laudo
do assistente técnico indicado pela União, a confirmar que o autor é totalmente incapaz, com
diagnóstico de Esquizofrenia residual CID F20.5 (CID 10) (ID Num. 35453192 - Pág. 76/78).
Quanto à data início da invalidez do autor, conjugado todos os elementos dos autos, tem-se que
é anterior ao óbito do instituidor. O laudo pericial afirma que o autor era incapaz para a vida
independente desde a juventude. Não obstantetenha o laudo do assistente técnico apontadoa
impossibilidade de definir a data em que eclodiu a moléstia, os documentos acostados pelo
autor dão conta de que passou por internações psiquiátricas pelo menos desde o ano de 1984.
Digno de nota é o recibo oriundo do Sanatório Mato Grosso, datada de 05/06/1984, referente a
pagamento de diárias pela internação do autor no período de 12/03/1984 à 03/05/1984, que,
para além de demonstrar a data da moléstia, comprova que o pai do autor, Sr. Odorico
Machado, respondia pelo tratamento do filho (ID Num. 35453191 - Pág. 46).
A corroborar a notíciade que o autor obteve benefício previdenciário porque chegou a ajudar o
irmão no trabalho, como pescador artesanal, tem-sea informação constante do CNIS, em que
os únicos registros cingem-se à percepção de amparo social a pessoal portadora de deficiência,
no período de 03/06/1996 a 01/10/1998; gozo de auxílio doença previdenciário, de22/03/2004 a
29/06/2004; e, por fim, a concessão de aposentadoria por invalideza partir de 30/06/2004 (data
fim em 07/01/2017, em razão do óbito). Destaque-se que os dados não fragilizama condição de
incapacidade do autor, mas, ao reverso, a reforçam.
Registre-se que o fato de oautor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à
percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não

veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios
previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, conforme ementa abaixo
colacionada:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. VIÚVA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do
ADCT e 4º da Lei 8.059/90. A decisão rescindenda não admitiu a cumulação de pensão
previdenciária recebida em decorrência da morte de ex-combatente com a pensão especial
prevista no art. 53 do ADCT.
2. O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que
esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: "A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão
especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp
1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na AR 5.507/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

Assim, tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor,
de se reconhecer o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente.
No que diz respeito ao termo inicial, assiste razão à parte autora, devendo a data início do
benefício ser fixada na data do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de
seu pai, o autor já se encontrava inválido, conforme o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de quenão corre prazo prescricional contra o absolutamente
incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal(inteligência dos arts. 198, I do
CC/2002 e 169, I do CC/1916), nos seguintes termos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o
absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos
arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp.
1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp
4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de
origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial,
conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do
acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte
sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima
condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades
laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze
anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em
23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa
incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil.
Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos,
essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na
demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento
administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste
caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena."
(fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 18/10/2019Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
(grifos nossos)
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Turma, verbis:
"SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. I - Direito dos
autores menores ao benefício que se reconhece ante a existência de prova da filiação. II -
Benefício que, tendo em vista a incapacidade dos autores na data do óbito, deve ser pago
desde o falecimento do instituidor. Inadmissibilidade de prejuízo ao absolutamente incapaz em
razão da inércia de seu representante legal. Precedente do E. STJ. III - Verba honorária
mantida. IV - Recurso desprovido."

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000271-78.2004.4.03.6004; RELATOR
Desembargador Peixoto Júnior, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020)
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-ré ao
pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas
previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença
(correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais
têm os mesmos parâmetros, aplicando-se se o teor da Súmula 111 do STJ (“Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença”).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo autoral para reconhecer o direito à percepção da
pensão especial de ex-combatente, desde o óbito do instituidor, nos termos da fundamentação.








E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o direito à pensão por morte deex-combatente ao filho maior inválido, em razão do
falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990.O STJ e o
STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-
combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos
acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber
aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida,
considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse
com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial
de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de
seu pai, o autor já se encontrava inválido, enão corre prazo prescricional contra o
absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916).
Precedentes.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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