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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4. 242/1963. LEI Nº LEI 8. 059/1990. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REQU...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:12

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº LEI 8.059/1990. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o direito à reversão de pensão por morte de ex-combatente a filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei nº 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes. - Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. . - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. - Depreende-se do conjunto probatório, que as moléstias de que padece o autor, Transtorno de ansiedade- (F-41) e Transtorno depressivo recorrente (F-33) não lhe causam invalidez, de modo que não preenche os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial na condição de filho inválido de ex-combatente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000338-91.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000338-91.2020.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº LEI 8.059/1990. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o direito à reversão de pensão por morte deex-combatente a filho maior inválido, em
razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei nº
8.059/1990.O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão
por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
-Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão
especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso
de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à
aposentadoria deixada por segundo-tenente..
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos,
observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o
art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil,
por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova
idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
- Depreende-se do conjunto probatório, que as moléstias de que padece o autor, Transtornode
ansiedade- (F-41) e Transtorno depressivo recorrente (F-33) não lhe causam invalidez, de modo
que não preenche os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial na condição de
filho inválido de ex-combatente.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-91.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ERSIO RENATO ALKSCHBIRS

Advogado do(a) APELANTE: ADEMILSON EVARISTO - SP360056-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-91.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ERSIO RENATO ALKSCHBIRS
Advogado do(a) APELANTE: ADEMILSON EVARISTO - SP360056-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Trata-se de apelação
interposta por Ersio Renato Alkschbirs, nos autos da ação movida contra a União Federal,
objetivando o reconhecimento do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente, em
razão do falecimento de sua genitora, em 09/12/2014, com fundamento nas Leis nºs 3.765/60 e
8.059/1990.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão da benesse requerida, pois o autor não é menor e nem inválido,
não logrando comprovar a condição essencial de dependente do ex-combatente. Condenação
em honorários advocatíciosfixada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição
prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser o autorbeneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Preliminarmente, requer a parte autora que sejam mantidos os benefícios da Assistência
Judiciaria Gratuita concedidos em Primeiro grau, tendo em vista que o apelante é
hipossuficiente e não possui condições de arcar com custas, honorários advocatícios, inclusive
custas de preparo. No mérito, sustenta que restou demonstrada a invalidez preexistente ao
óbito do instituidor, aduzindo que o próprio laudo pericial encartado nos autos, conclui e
diagnostica o apelante como sendo portador da CID F 41 (outros transtornos de ansiedade) e
CID F 33(Transtorno depressivo recorrente), moléstias que autorizam a concessão da pensão
especial de ex-combatente ao filho inválido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença,
por restar configurado cerceamento de defesa, sendo necessário o exaurimento da fase de
instrução processual, com produção de prova oral e realização de nova perícia, por Junta
médica, com especialidade em neurologia, psiquiatria e psicologia, em conformidade com o
princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88.
Não foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-91.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ERSIO RENATO ALKSCHBIRS
Advogado do(a) APELANTE: ADEMILSON EVARISTO - SP360056-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Inicialmente, não conheço
do pedido de concessão de gratuidade de justiça, considerando que a benesse - já concedida
em primeiro grau de jurisdição - estende-se a todo o processo, compreendendo todos os atos,
até decisão final do litígio.
Preambularmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o laudo
pericial apresenta-se completo e suficiente à formação do convencimento do julgador, não
tendo demonstrado o autor in casu a necessidade de perícia complementar. Ademais, afigura-
se descabida a produção de prova oral para fins de constatação do estado de saúde do autor,
sendo suficiente, para o deslinde da controvérsia, o conjunto probatório produzido nos autos.
Discute-se o direito à percepção de pensão por morte deex-combatente ao filho maior inválido,
em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e 8.059/1990.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
Leis nº 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT,
bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da

viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento
de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit
actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de
pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que

poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão
especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de
falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê
que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e
ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde
que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também
não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver
cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o
filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990),
obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que
“aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão". Assentou ainda que "se o falecimento
ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova
sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula
a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de
Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à
companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído

apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de
21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião
de seu óbito' (art. 5º, parágrafo único)". Veja-se a ementa do acórdão proferido nos autos dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960
E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de
demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos
cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que
o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a
edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da
Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de
Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer
condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei
3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado
houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer
importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de
prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo,
contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei
3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição,
exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim,
inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com
base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art.
30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais,
estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de
forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.

7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será
adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do
ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente
à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à
viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990,
incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-
combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a
promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a
concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha
ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as
restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-
combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a
norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a
partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial
equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão
especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às
Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que
trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos
previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que
incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres
públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão
paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a
comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não
podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos
cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”
(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)
(grifos nossos)
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
filhoinválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente àmorte do instituidor do benefício. Veja-se que
a jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se
condicionando à total debilidade do seu portador, conforme se extrai das ementas abaixo
transcritas:
“ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA

N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ
POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional
examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à
época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação
vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de
idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma
das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado
civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte
do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se
tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação
da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art.
5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor
do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida
remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão
recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2015).
Não destoa a jurisprudência deste Tribunal:
“PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova
invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do
benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência
econômica. Precedentes. 2. Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000441-96.2017.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR PEIXOTO
JÚNIOR:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL.
PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

- A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em
favor da agravada, por se tratar de filha inválida de ex-combatente.
- O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou companheira ou dependente,
terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez, a Lei nº 8.059/90 trata da
pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes,
conforme se confere no artigo 5º da referida norma.
- Examinando os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-
SIP/2 o Comando da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial
pela sra. Thereza Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi
casada com o ex-combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de
fl. 25 e passou a receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal
em 17.06.2008 (fl. 26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em
12.03.2009, conforme certidão de óbito de fl. 27.
- A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães 06.05.1978, sendo que
em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida em divórcio em
12.08.2009 (fl. 28).
- Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de reversão da pensão especial
apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o fundamento de que a
requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para a concessão do
benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração castrense
reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de saúde
e, ainda, que"A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada"e"A invalidez pré-existia ao
óbito do instituidor da pensão".
- Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento pela administração acerca da invalidez da
agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21 anos e ao óbito do instituidor do
benefício.
- Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem
entendido que havendo comprovação da invalidez do filho do ex-combatente, mostra-se
irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação de dependência tão somente a
comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
Precedentes.
- Considerando, portanto, que a própria administração reconheceu a invalidez da agravada
preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao recebimento da pensão especial
em debate.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017259-27.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Wilson Zauhy; Primeira Turma; D.E. Publicado em 08/02/2017)

No caso dos autos, verifica-se que a Administração militar concedeu pensão especial de ex-
combatente àVirginia Satti Alkschbirs, na condição de viúva de Edivins Alkschbirs, genitor do
autor da ação, falecido em 21.06.1997 (ID Num. 193037705 - Pág. 1; Num. 193037708 - Pág.
1). Após a morte de sua mãe, em 09/12/2014 (Num. 193037706 - Pág. 1), o requerente

postulou a reversão do benefício, mediante requerimento formulado perante o Comando da 2ª
Região Militar, em 21/12/2016 (Num. 193037710 - Pág. 1), o qual restou indeferido,
considerando o resultado da inspeção de saúde (nº 1444/2017), em que o Médico perito da
guarnição, em 17/08/2017, atestou que o periciado foi diagnosticado com F32.2 e F41.0,
emitindo-se parecer de que não é inválido e não sofre de alienação mental, conforme laudo
médico em psiquiatria, lavrado em 02/08/2017(Num. 193037710 - Pág. 3/6; Num. 193037712 -
Pág. 1/3).
Inconformado com a recusa da Administração Pública Militar, o autor ajuizou a presente ação,
pugnando pelo reconhecimento de que as moléstias classificadas como F-41 (transtorno
ansioso) e F-32 (episódio depressivo) causam invalidez, apta a autorizar a concessão da
benesse requerida.
Deveras, o laudo pericial produzido nos autos,lavrado em 26/10/2020, por médica psiquiatra,
atesta que o autor foi diagnosticado com Transtornode ansiedade (F-41) e Transtorno
depressivo recorrente (F-33), tendo concluído que o periciadoapresenta-se capaz para o
trabalho e para suas atividades habituais. Esclareceu a Perita que o autor está em tratamento
psiquiátrico há 25 anos e no momento encontra-se com sintomas em remissão, sendo que a
data provável do início da moléstia remonta a 1995. Em resposta ao quesito 9 do autor, afirma
que o periciado não apresenta alterações no exame do estado mental que gerem incapacidade
laborativa.
Assim, depreende-se do conjunto probatório, que as moléstias de que padece o autor não lhe
causam invalidez, de modo que não preenche os requisitos que autorizam a concessão da
pensão especial na condição de filho inválido de ex-combatente.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.









E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº LEI 8.059/1990. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Discute-se o direito à reversão de pensão por morte deex-combatente a filho maior inválido,
em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei nº
8.059/1990.O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão
por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.
Precedentes.
-Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente..
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
- Depreende-se do conjunto probatório, que as moléstias de que padece o autor, Transtornode
ansiedade- (F-41) e Transtorno depressivo recorrente (F-33) não lhe causam invalidez, de
modo que não preenche os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial na
condição de filho inválido de ex-combatente.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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