Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3. 765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 500...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:45:19

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3.765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o direito à transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento da irmã, com fundamento na Lei nº 3.765/1960. - Não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado em outro título judicial (transitado em julgado) que a autora e sua irmã fazem jus à percepção da pensão especial, não cabendo mais discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe reconheceu o direito. Nesta presente ação cumpre, tão somente, deliberar sobre a possibilidade de transferência de cota-parte que cabia a irmã da autora, em razão de seu falecimento. - No caso dos autos, o falecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988, e o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 expressamente prevê que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-39.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001764-39.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO.
IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3.765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o direito àtransferência de cota-parte de pensão especial deex-combatente em razão
do falecimento da irmã, com fundamento naLeinº3.765/1960.
- Não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado em outro título judicial
(transitado em julgado) que a autora e sua irmã fazemjus à percepção da pensão especial, não
cabendo mais discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a autora
já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe reconheceu o
direito. Nesta presente ação cumpre,tão somente, deliberar sobre a possibilidade de transferência
decota-parte que cabia a irmã da autora, em razão de seu falecimento.
- No caso dos autos, ofalecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988, e o art. 24 daLei nº
3.765/1960 expressamente prevê quea morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem
como a cessação do seu direito à mesma,importará na transferência do direito aos demais
beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão
reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
- Apelo desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001764-39.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: HILDA MARGARIDA SEIXAS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001764-39.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: HILDA MARGARIDA SEIXAS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Trata-se de apelação interposta
pela União Federal, nos autos de ação ajuizada por Hilda Margarida Seixas, objetivandoa
transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente,na proporção de 50%, ante o
falecimento de sua irmã, com fundamento nas Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963.
A sentença julgou procedente a demanda, ao entendimento de que o art. 24 da Lei nº
3.765/1960 autoriza a transferência da cota-parte à irmã. Condenou a União a suportar os
honorários advocatícios de sucumbência no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando as escalas de proveito econômico legalmente

estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação. Os
embargos de declaração opostos pela União Federal foram rejeitados.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença não se pronunciou sobre o argumento
levantando em sede de contestação, no sentido de que a autora não é inválida e tampouco
dependente econômica da irmã ou do genitor falecido, não fazendo jus à pensão requerida.
Aduz que a sentença é nula, pois foi proferida por juízo incompetente, já que o pleitodiz respeito
ao cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n° 0205439-30.1988.403.6104,
que tramitou na 3ª Vara Federal de Santos. Por fim, repisa que, diante do caráter assistencial
do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio
sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da
Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos beneficiários do ex-combatente para que
possam habilitar-se ao recebimento da pensão.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001764-39.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: HILDA MARGARIDA SEIXAS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Discute-se o direito àtransferência de cota-parte de pensão especial deex-combatente em razão
do falecimento da irmã, com fundamento naLeinº3.765/1960.
Preambularmente, rejeito a alegação de incompetência do Juízo de origem, tendo em vista que
o pleito formulado nestes autos constitui nova demanda, tendo como causa de pedir o
falecimento da irmã da autora, não se confundindo com a execução do julgado que se constituiu
nos autos da ação em que se reconheceu o direito à percepção do benefício de pensão

especial de ex-combatente.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT,
bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios, é
imperioso observar que a benesse rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de
todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes
ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento
de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit
actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de

pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
No caso dos autos, de acordo com os documentos colacionados, verifica-se que foi reconhecido
à autora e a sua irmã (Dina Margarida dos Santos Ferreira), nos autos do processo n° 0205439-
30.1988.403.6104 (88.0205439-8), que tramitou perante a a 3ª Vara Federal de Santos, o
direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, tendo a sentença transitado em
julgado em 02/10/1998 (Num. 145456535 - Pág. 7 ). Foram emitidos, em cumprimento ao
julgado, os títulos de pensão de ex-combatente nºs 115700 e 115701, datados de 09/08/2013
(ID Num. 145456535 - Pág. 8/9). Após a morte da irmã, em 28/08/2015 (ID Num. 145456535 -
Pág. 13), a autora requereu administrativamente a reversão da cota de 50%, o que restou
indeferido pela Administração Militar, ao fundamento de que a requerente recebia benefício
previdenciário (Num. 145456535 - Pág. 15).
Assim, tem-se que não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado no título
judicial transitado em julgado que a autora faz jus à percepção da pensão especial (ID Num.
145456535 - Pág. 5/6), não cabendo mais avaliar o cumprimento dos requisitos legais,
sobretudo porque a autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação
que outrora lhe reconheceu o direito. Remanesce,nesta sede, tão somente deliberar sobre a
possibilidade de transferência decota-parte que cabia à irmã da autora.
Dito isso, considero descabida a alegação da União no sentido de que o Magistrado deveria se
pronunciar sobre os requisitos para a percepção da pensão especial, ficando neste ponto
afastada a alegação de omissão da sentença.
Indo adiante, observa-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988. A Lei nº
3.765/1960, aplicável ao caso concreto, dispõe em seu art. 24 que “a morte do beneficiário que

estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos
casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da
mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os
beneficiários da ordem seguinte”.
Depreende-se, pois, que a legislação de regência admite a transferência da cota-parte de um
beneficiário para outro de mesma ordem, de modo que deve serreconhecido o direito daautora
à percepção da cota-parte que cabia a sua irmã. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o
tema nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DA COTA-PARTE DAS FILHAS QUE COMPLETARAM A MAIORIDADE EM
FAVOR DA VIÚVA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DE PARCELAS
ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo
Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do
seu óbito.
2. O direito à reversão da cota-parte do benefício, com a maioridade das filhas do de cujus, já
havia se incorporado ao patrimônio jurídico da postulante, na condição de viúva do ex-
combatente, não podendo retroagir nos termos da Lei n.º 8.059/90, porquanto a morte do ex-
combatente, instituidor da pensão, ocorreu em 1º/2/1980, o que atrai à espécie a aplicação do
disposto na Lei nº 3.765/60.
3. Quanto à prescrição, observa-se que a tese segundo a qual o requerimento administrativo
para a reversão da pensão ocorreu em julho/2013, conforme documentos acostados às fls.
32/39. Portanto, não há como se admitir que o interessado se beneficie de sua própria inércia,
fazendo jus à percepção de parcelas anteriores à data do requerimento administrativo, é tema
inédito, não ventilado nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal, cuja
análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591750/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/12/2018, DJe 10/12/2018)
No mesmo sentido, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal, verbis:
“ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MORTE ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO À VIÚVA. COTA-
PARTE DE BENEFICIÁRIA QUE ATINGE MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença deproferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Mauá/SP, que julgou improcedente o pedido de "pagamento de valores referentes à
cota parte de pensão militar de ex-combatente percebida pela filha e não transferida à viúva
(cobeneficiária) após a maioridade, pelo reconhecimento da decadência, conforme o disposto
na Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Condenada a parte autora

ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,observada a
gratuidade da justiça.
2. Alega a parte autora que houve locupletamento por parte da Adminsitração por
aproximadamente 22 (vinte e dois anos), em razão da não transferência de cota parte de
pensão de ex-combatente entre beneficiárias. Refere que o instituidor da pensão faleceu
em24.05.1983, sendo implantada a pensão especial em 22.05.1991, nos percentuais de 50%
em favor da viúva e 50% em favor da filha ANDREA SANTIAGO PLENAS, porém, quando
atingida a maioridade desta, em 10.01.1995, não foi aplicada a devida transferência da cota
parte à cota parte da viúva remanescente. 3.
A presente demanda não cuida de revisão de ato de concessão de benefício de caráter
previdenciário a ensejar a incidência do prazo decadencial trazido com o advento da MP
1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/97. Trata-se de não transferência/reversão de cota parte de
pensão militar de ex-combatente entre beneficiários, constituindo, portanto, suposto ato
omissivo que envolve obrigação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula. 85 do STJ. Prescritas
as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a
11.09.2012. 4. Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do
STF, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela
lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício.
5. Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, em 24.05.1983 (ID
123222166), aplicam-se ao caso, em que a autora pede a reversão da cota parte da pensão
especial, a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960 (diplomas anteriores à edição da Lei nº
8.059/90). 6. A legislação de regência considera "transferência" a passagem da cota parte de
um beneficiário para outro de mesma ordem e a reversão, a passagem da cota parte de um
beneficiário para outro pertencente a ordem subsequente, vale dizer, no sentido vertical. Assim
sendo, se de acordo com as Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/1960, nos casos de cessação de
direito à cota da pensão, permite-se a reversão da mesma para beneficiário de outra ordem,
não vislumbro impossibilidade de que a reversão ocorra de beneficiário de segunda ordem para
um de primeira, como no caso dos autos.
7. Em que pese a vedação da integralização da cota-parte trazida pela Lei n. 8.069/90,
conforme alegado pela UNIÃO, tal regra não se aplica à hipótese em função da data do óbito do
instituidor da pensão.
8. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a viúva do ex-combatente
possuía direito à reversão da cota-parte paga à filha ANDREA, em vista da maioridade da
mesma, nos termos das Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/60, pois já incorporada ao seu patrimônio
jurídico, pelo fato de ser essa a legislação vigente à época da morte do ex-militar. Logo, a cota-
parte extinta com a maioridade da filha beneficiária deveria ser revertida à pensionista viúva, a
partir da data em que atingida a maioridade da primeira, de modo que a última recebesse 100%
da pensão. Por conseguinte, fazem jus os autores ao recebimento das diferenças devidas, entre
o que deveria ter recebido (100%) e o que efetivamente foi pago (50%), observada a prescrição
quinquenal.
9. Em relação à base de cálculo da pensão, a diferença a ser paga deve observância ao que
consta no Título de Pensão Militar colacionado aos autos, no qual se consta ter sido concedida

à genitora dos autores tendo como base a remuneração correspondente ao posto de 2º
Tenente.
10. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 11. Recurso
provido.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000656-61.2017.4.03.6140
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR HELIO EGYDIO
DE MATOS NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
(grifos nossos)

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.








E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO.
IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3.765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o direito àtransferência de cota-parte de pensão especial deex-combatente em
razão do falecimento da irmã, com fundamento naLeinº3.765/1960.
- Não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado em outro título judicial
(transitado em julgado) que a autora e sua irmã fazemjus à percepção da pensão especial, não
cabendo mais discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a
autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe

reconheceu o direito. Nesta presente ação cumpre,tão somente, deliberar sobre a possibilidade
de transferência decota-parte que cabia a irmã da autora, em razão de seu falecimento.
- No caso dos autos, ofalecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988, e o art. 24 daLei nº
3.765/1960 expressamente prevê quea morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão,
bem como a cessação do seu direito à mesma,importará na transferência do direito aos demais
beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão
reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
- Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora