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ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9. 796/99. EXCLUSÃO DOS APOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:21:00

ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9.796/99. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. DECRETO N. 3.112/99. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 9.796/99 - que dispôs sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca para efeito de aposentadoria - não traz dispositivo no sentido de excluir da compensação as aposentadorias por invalidez. Desse modo, configura inovação da ordem jurídica, vedada constitucionalmente, a exclusão do sistema de compensação da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, determinada no art. 4º do Decreto n. 3.112/99, o qual foi editado apenas para regulamentar o disposto na Lei n. 9.796/99. 2. Desse modo, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99 e a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de compensação financeira, condenando o réu a compensar financeiramente o autor, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota, nos termos da Lei n. 9.796/99 e Decreto n. 3.112/99, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvada a prescrição quinquenal. Conforme bem destacou o Juízo a quo a compensação financeira entre os regimes diversos, prevista na Constituição da República (art. 201, § 9º) e em normas legais, busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial necessário à preservação do sistema previdenciário como um todo. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria: TRF3, AC 0000287-06.2012.4.03.6116; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 27/01/15; AC 00002828120124036116, Des. Fed. Jose Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013. 3. Apelação do INSS e reexame necessário, reputado interposto, não providos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837490 - 0000476-81.2012.4.03.6116, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-81.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.000476-0/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA
ADVOGADO:SP139962 FABIANO DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00004768120124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9.796/99. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. DECRETO N. 3.112/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 9.796/99 - que dispôs sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca para efeito de aposentadoria - não traz dispositivo no sentido de excluir da compensação as aposentadorias por invalidez. Desse modo, configura inovação da ordem jurídica, vedada constitucionalmente, a exclusão do sistema de compensação da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, determinada no art. 4º do Decreto n. 3.112/99, o qual foi editado apenas para regulamentar o disposto na Lei n. 9.796/99.
2. Desse modo, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99 e a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de compensação financeira, condenando o réu a compensar financeiramente o autor, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota, nos termos da Lei n. 9.796/99 e Decreto n. 3.112/99, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvada a prescrição quinquenal. Conforme bem destacou o Juízo a quo a compensação financeira entre os regimes diversos, prevista na Constituição da República (art. 201, § 9º) e em normas legais, busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial necessário à preservação do sistema previdenciário como um todo. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria: TRF3, AC 0000287-06.2012.4.03.6116; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 27/01/15; AC 00002828120124036116, Des. Fed. Jose Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013.
3. Apelação do INSS e reexame necessário, reputado interposto, não providos.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, reputado interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-81.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.000476-0/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA
ADVOGADO:SP139962 FABIANO DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00004768120124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença de fls. 67/74, que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99 (que excluiu da compensação a aposentadoria por invalidez) e a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de compensação financeira formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota, condenando o réu a compensar financeiramente o autor, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a pagar custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS alega, em síntese, o quanto segue:
a) as disposições legais e constitucionais acerca da compensação previdenciária levam em consideração o tempo de contribuição;
b) inexiste vício de legalidade ou inconstitucionalidade no art. 4º do Decreto n. 3.112/99, pois a aposentadoria por invalidez não considera o tempo de contribuição/serviço, dado que concedida independentemente de carência;
c) de todo modo, requer a observância da legislação que se aplica à compensação previdenciária, sob pena de desfalque aos recursos públicos (fls. 77/80).
A parte autora apresentou as contrarrazões (fls. 84/96).
É o relatório.



VOTO

Inicialmente, reputo interposto o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973, e da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota relata ser responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais, e nessa condição concedeu à servidora Helena Gobetti Daré o benefício da aposentadoria por invalidez (valor do benefício inicial: R$ 420,35 em 30/08/2005, fl. 13). Declara ter sido negado pelo INSS a compensação financeira para receber o crédito das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, relativas ao período de vinculação da servidora a esse regime, solicitada pós a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sustenta que o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição e à compensação financeira entre os regimes de previdência são asseguradas pela Constituição da República e pela Lei n. 9.796/99, sendo ilegal a exclusão desses direitos quando relativos à aposentadoria por invalidez permanente, disposta no art. 4º do Decreto n. 3.112/90, que cria obstáculo à compensação não prevista naquelas normas. Requer a condenação do INSS ao pagamento, de uma só vez, dos valores devidos a título de compensação previdenciária, correspondente a 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença (fls. 2/10). A ação foi ajuizada em 9/03/2011 perante o Juízo de Direito da Comarca de Cândido Mota - SP e redistribuída ao Juízo Federal em 15/03/2012.
O INSS apresentou contestação (fls. 40/47).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99 e a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de compensação financeira, condenando o réu a compensar financeiramente o autor, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvada a prescrição quinquenal.
Não prospera a insurgência do INSS.
Conforme bem destacou o Juízo, a compensação financeira entre os regimes diversos, prevista na Constituição da República (art. 201, § 9º) e em normas legais, busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial necessário à preservação do sistema previdenciário como um todo.
Ora, a Lei n. 9.796/99 - que dispôs sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca para efeito de aposentadoria - não traz dispositivo no sentido de excluir da compensação as aposentadorias por invalidez:
Art. 4o Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 2o Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor.
§ 4o O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.
§ 5o O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Desse modo, configura inovação da ordem jurídica, vedada constitucionalmente, a exclusão do sistema de compensação da aposentadoria por invalidez, determinada no art. 4º do Decreto n. 3.112, de 06 de julho de 1999, o qual foi editado apenas para regulamentar o disposto na Lei n. 9.796/99:

Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria:
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. A exceção prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 3.112/99 contempla a não obrigatoriedade de compensação financeira em caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez. Entretanto, semelhante previsão não consta da Lei 9.796/99, bem como ausente qualquer distinção entre benefícios passíveis de compensação e não compensáveis, conforme se depreende da leitura de seu art. 4º - não implicando, ainda, qualquer especificidade em relação a benefícios cujo valor não é calculado em relação ao tempo de contribuição ou carência, devendo sua compensação ocorrer nos mesmos moldes previstos nos §§3º e 4º do mesmo artigo.
3. Agravo improvido.
(TRF3, AC 0000287-06.2012.4.03.6116; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 27/01/15)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO.
- Improcedente a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de compensação financeira de benefício previdenciário, cuja prestação é de trato sucessivo.
- A Lei nº 9.796/99 não estabelece em sua redação distinção entre os benefícios passíveis de compensação financeira. Em verdade em todo o texto legal é utilizada genericamente a expressão "benefício".
- O Decreto n º 3.112/99 exorbitou da sua função. Ao cumprir o seu poder regulamentar extrapolou os seus limites no artigo 4º, quando adentrou as funções da lei e excluiu o benefício da aposentadoria por invalidez.
- Injustificada a alegação do INSS de que o benefício de aposentadoria por invalidez não depende de tempo de contribuição, mas da qualidade de segurado e cumprimento de carência, porquanto para o cálculo da renda mensal inicial do benefício são computadas todas contribuições, realizando a contagem recíproca, nos termos do que preceitua o artigo 4º da Lei nº 9.796/99.
- Reexame necessário, tido por interposto, e recurso de apelação do INSS desprovidos.
(TRF3, AC 0000282-81.2012.4.03.6116, Des. Fed. Jose Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013)
Por fim, cumpre assinalar que a r. sentença recorrida expressamente determinou a observância da legislação que se aplica à compensação previdenciária: Lei n. 9.796/99 e Decreto n. 3.112/99.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, reputado interposto, e à apelação do INSS.

É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Louise Vilela Leite Filgueiras Borer:10201
Nº de Série do Certificado: 67E8C49E055C8C95468A51316EE2C213
Data e Hora: 22/11/2016 11:22:01



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