Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003298-17.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. LEI 8.186/91.
RFSSA. FUNCIONÁRIO DA FEPASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003298-17.2020.4.03.6325
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: LUIZ RICARDO MANCINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003298-17.2020.4.03.6325
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: LUIZ RICARDO MANCINI
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face da União Federal, objetivando o
recebimento de diferenças decorrentes da complementação entre os valores de sua
aposentadoria por tempo de contribuição e os valores recebidos pelo profissional em atividade,
na CPTM, referente ao cargo equivalente exercido pelo autor, quando em atividade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
3. Inconformada, recorre a União pleiteando a reforma da sentença, preliminarmente com a sua
exclusão do feito, por ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência do pedido formulado
na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003298-17.2020.4.03.6325
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: LUIZ RICARDO MANCINI
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
5. Esta 1ª Turma Recursal tem aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, apesar da incorporação da FEPASA pela RFFSA e a sucessão pela União, as
obrigações previdenciárias permaneceram sob responsabilidade do Estado de São Paulo, ou
seja, não foram transferidas para a União Federal.
6. Em consequência, a União Federal não possui legitimidade passiva para a causa e falece
competência à Justiça Federal para o seu julgamento.
7. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO
DE DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA
UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Hipótese que retrata conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo
por objeto o julgamento de ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
- CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da
Ferrovia Paulista S/A - FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os
valores pagos a empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo
ex-servidor ("monobrador"). 2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito
trabalhista, decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da
Justiça do Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453),
compete à Justiça Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de
aposentadoria por entidades de previdência privada. 3. Não se firma a competência da Justiça
do Trabalho. A discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão
paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo
falar-se em relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato
de o contrato de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão
da matéria, de cunho previdenciário estadual. 4. O ex-empregado do qual a autora é
pensionista, segundo a inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e
aposentou-se em 02/1996, fazendo jus o benefício denominado Complementação de
Aposentadoria e Pensão, previsto nas Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. 5.
Não há nos autos discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da
complementação) buscada pela pensionista, encargo sempre custeado pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, em razão do que a competência para o processamento do ação de
fundo é do juízo do Estado de São Paulo (suscitante). 6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do
Estado de São Paulo, o fez com cláusula contratual fixando a responsabilidade do Estado de
São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente
a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro relativo à liquidação de processos judiciais
promovidos, a qualquer tempo, por inativos da FEPASA e pensionistas. 7. Antes do implemento
dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria (hoje pensão) do empregado, custeada até hoje
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a aposentadoria do ex-empregado
se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da compra e venda das ações da FEPASA pela
RFFSA. 8. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.
11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que
fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do
art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 9. Não há que cogitar, portanto, de competência da Justiça
Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça Federal não tem competência para
julgar causa de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública Estadual, e nem
haveria razão para que a União integrasse a discussão, que não repercute na sua esfera
jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer formalmente) na relação
processual, diversamente do que ocorria no precedente citado. 10. Conquanto a União haja
sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao tempo em que a
FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a aposentadoria,
no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não poderia a União, ao
tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da responsabilidade da
Fazenda do Estado de São Paulo. 11. Não se trata de sobrepor a cláusula contratual à Lei
11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas contratuais
anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No tempo da lei,
esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava obrigada a tais
pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente. 12. Conflito de
competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo/SP, juízo suscitante."
(CC 136.786/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
8. No mesmo sentido, diversos precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, aplicando o
entendimento de que, em hipóteses semelhantes à presente, compete à Justiça Comum
Estadual processar e julgar a lide, conforme a seguir transcrito:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÕES DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AJUIZADAS POR ANTIGOS FERROVIÁRIOS
DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão
agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que compete à Justiça
comum processar e julgar as ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por
antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
(RE 1112202 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
9. No âmbito desta 3ª Região da Justiça Federal, a Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais possui entendimento firmado no sentido de que falece legitimidade
à União para figurar no polo passivo de feito que discute a complementação de aposentadoria
de ex-funcionário da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA). Nesse sentido, recente julgado, em 29 de
novembro de 2021, de relatoria do eminente Juiz Leandro Gonsalves Ferreira, com a seguinte
ementar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO
QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
OU PENSÃO. EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA
PAULISTA S/A - FEPASA. LEIS FEDERAIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. LEI DO ESTADO
DE SÃO PAULO N. 9.343/1996. DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00.0.
1. Aplicação da tese fixada pela TRU da 3ª Região de que “a União é parte ilegítima para figurar
no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia
Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. -
RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões
arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e
especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de
14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA”.
2. De ofício, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da União, anular o acórdão que
julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em desfavor da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, com devolução do processo eletrônico à Comarca da Justiça Estadual de origem,
nos termos do art. 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) e do art. 64, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo conhecido, mas prejudicado.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - Nº
0000956-76.2019.4.03.6322 – Assunto: Complementação de Benefício/Ferroviário (10243) -
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO(A): IVETTE ROSSI DE ANGELI - RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU (LEANDRO
GONSALVES FERREIRA)
10. Ante o exposto, declaro a ilegitimidade da União Federal, determinando a sua exclusão do
polo passivo, bem como anulo a sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e
determino a remessa dos autos à competente Vara da Justiça Estadual.
11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. LEI 8.186/91.
RFSSA. FUNCIONÁRIO DA FEPASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, para declarar a ilegitimidade da União Federal e anular a sentença, determinando a
remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do Juiz Federal Fernando Moreira
Gonçalves, relator. Participaram do julgamento as Juízas Federais Flavia de Toledo Cera e
Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA