
| D.E. Publicado em 21/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000807-31.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações interpostas pela autora (pensionista de servidor público federal) e pela União contra sentença de fls. 178/180, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "a fim de tornar definitiva a decisão que antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União mantenha o valor do benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da autora, sem a revisão noticiada na Carta-Circular nº 2.017/2013 - MS/NUESP/SEPAL, e condenar a União a pagar os valores indevidamente glosados no benefício da parte autora, em decorrência dessa revisão". Condenada a União ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (fls. 191/193), a autora requer a condenação da ré na indenização por danos morais. Alega que "subsiste dos pensionamentos necessários, mês a mês, desde o óbito do instituidor há mais de 5 anos" e "tinha orçamento estável, repentinamente, foi desfalcado, por cerca de meio ano, até que, na via tutela antecipada, foi restituído", sendo visível seu padecimento.
Em suas razões recursais (fls. 201/226), a União alega que a autora nunca fez jus à integralidade da pensão por morte, haja vista que o óbito do instituidor da pensão se deu sob a vigência da nova redação do §7º do art. 40 da CF/88, dada pela EC 41/03. Aduz inexistir "qualquer eiva nos atos administrativos impugnados nesta ação, estando de acordo com os ditames legais a redução do valor da pensão", realizada em decorrência de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União (acórdãos 1477/2012 E 5288/2013), determinando a revisão de benefícios pagos pelo Ministério da Saúde, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei 10.887/2004. Afirma que está autorizada a rever seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, e que o ato de pensão da parte autora não foi registrado no TCU, uma vez que ainda não foi apreciado e julgado pela Corte de Contas, não havendo ofensa à segurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reforma da tutela antecipada.
Com as contrarrazões da União às fls. 227/235 e da autora às fls. 246/249, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Admito o reexame necessário.
Recebo as apelações, por tempestivas.
Aprecio os recursos conjuntamente, por tópicos.
Embora não seja objeto das apelações, entendo necessária verificação da decadência administrativa: a decadência não se consumou.
A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:
Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo, qual seja, cinco anos, in verbis:
A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela.
Na hipótese em tela, o ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de contas da União.
Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria e da pensão deve ter sua legalidade submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o artigo 71, III, da Constituição Federal:
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. STF e STJ, reveladores que o início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa:
Por outro lado, apesar do silêncio da autora a respeito do julgamento da legalidade da pensão no TCU e da alegação da União que o julgamento não ocorreu, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União verifiquei que o ato de concessão de pensão à autora, foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas, sob os números de controle 1.080275-4-05-2008-000569-8 e 1.080275-4-05-2008-000570-1, Processo 012.010/2011-1, e restou julgado "legal", na sessão de 31.05.2012.
Desta feita, o lapso decadencial de cinco anos, contado de 31.05.2012, não se consumou, sendo, portanto, cabível a revisão, operada em dezembro/2013, com efeitos financeiros no mês de fevereiro/2014 (fls. 43).
Quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamento da sentença de parcial procedência do pedido inicial, para a revisão da concessão da pensão, a jurisprudência sinaliza pela necessidade, pois a apreciação e a validação do ato ocorreram em 31.05.2012 no TCU, como dito acima.
Assim, aperfeiçoado o ato de concessão da pensão estatutária à autora, mediante o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração da pensão caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento, inclusive, foi ratificado pela Súmula Vinculante nº 3, que dispõe:
Como se nota da análise da súmula, apenas nas hipóteses de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é que o contraditório não precisa ser obedecido pelo TCU. Já na hipótese de processos em que se aprecia a revisão (cassação ou modificação, por exemplo) de ato de admissão ou de aposentadoria, reforma ou pensão, já registrados anteriormente, é imperiosa a observância do princípio do contraditório.
Desse modo, tendo a Administração revisado a pensão da autora, resultando em menor valor mensal, sem a audiência desta, houve desrespeito ao contraditório, o qual deveria ter sido obedecido na presente situação, por não se tratar de apreciação de legalidade de ato inicial de concessão de pensão, ocasionando a nulidade do ato administrativo.
Esse entendimento, aliás, está em consonância com o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal que dispõe:
Nesse sentido:
No caso concreto, sequer procedimento administrativo restou instaurado para apurar a situação fático-jurídica da autora, e, via de consequência, não observado o contraditório e a ampla defesa, imprescindíveis para a revisão do ato administrativo de pensão.
Logo, nada a alterar na sentença quanto ao ponto.
Do dano moral
A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização do réu no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo, em sede de tutela antecipada, nova avaliação sobre a revisão da pensão estatutária, a Administração agiu amparada pelo princípio da autotutela, para rever o ato administrativo, embora equivocadamente, buscando dar efetividade a decisões do Tribunal de Contas da União em casos alegadamente semelhantes ao da autora.
Cumpre observar que a revisão da pensão restou tomada para dar conformidade a decisões do Tribunal de Contas da União.
O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
Sobre a distinção entre meros dissabores cotidianos e dano moral , este como lesão relevante a direitos da personalidade, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Logo, a atuação da Administração pautada pelo princípio da autotutela não traduz ato ilícito.
Importante consignar que a revisão da pensão surtiu efeitos no mês de fevereiro/2014, e a decisão proferida em tutela antecipada também é de fevereiro/2014. Ademais, o documento de fls. 175, datado de 03.07.2014, revela que a União pagou todas as diferenças da pensão, fruto dos descontos indevidos.
Portanto, incabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais, como fundamentado na sentença.
Do pedido da União de concessão de efeito suspensivo à apelação
Em primeiro lugar, verifico que o recebimento da apelação da União pelo Juízo a quo ocorreu no efeito devolutivo apenas, dado que nenhuma ressalva à regra do art. 520, VII, CPC/1973 (VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela), vigente à época, restou declinada (fls. 236).
A união não recorreu da decisão de recebimento da apelação no efeito devolutivo.
Além disso, o julgamento da apelação estabiliza o pronunciamento sobre a controvérsia meritória, considerando-se que os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo, bem assim porque o despacho que recebeu a apelação no efeito devolutivo não foi objeto de impugnação.
Portanto, descabida a modificação pretendida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/07/2017 17:52:26 |
